93.236, De 8.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.236, DE 8 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
93.596, de 1986
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Fixa valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02
(cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, e a margem bruta do fabricante.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, item I e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art.
1º. A partir de 16 de setembro de 1986, o valor tributável
para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), relativamente aos produtos do código
24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela
anexa ao
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, será de
13,675027% sobre o preço de venda a varejo, que ficará assim
decomposto: 
a) IPI -
50%;
b) margem bruta
do fabricante, inclusive ICM - 28,759036%;
c) CM relativo ao IPI (artigo
2º da Emenda Constitucional nº 23, de 01-12-83) -
10,240964%
Art. 2º. O
disposto no artigo anterior aplica-se, exclusivamente, às operações
realizadas com produtos cuja saída do estabelecimento industrial
ocorrer no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de
1986.
Art. 3º. Este
decreto vigorará a partir de 16 de setembro de 1986.
Brasília, 8
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui
o publicado no DOU 9.9.1986