93.237, De 8.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.237, DE 8 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Regula
as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder
Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
Considerando o propósito do Governo de aperfeiçoar os mecanismos de
controle interno da legalidade da ação do Estado;
Considerando a necessidade de, para tal, serem reguladas e dotadas
de coerência e unidade doutrinárias as atividades dos órgãos de
consultaria e assessoramento jurídicos da União e das entidades a
esta vinculadas;
Considerando a Reforma da Administração Pública Federal, em
implantação;
Considerando o disposto no Decreto nº 92.889, de 7 de julho de
1984,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Advocacia
Consultiva da União, no Poder Executivo, destina-se a:
I - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos
tratados, bem assim dos atos emanados da Administração Federal;
II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito da Administração Federal.
Art. 2º. Para os fins
deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal,
além dos órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão
ministerial e as demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º. A Advocacia
Consultiva da União compreende:
I - a Consultoria Geral da República;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Ministério da
Fazenda;
III - as Consultorias Jurídicas dos demais Ministérios, do Estado
Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República;
IV - as Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das
autarquias;
V - os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações sob supervisão ministerial e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.
§ 1º Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da União, no Poder
Executivo, os órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da
Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional e do Serviço Nacional de Informações, que
continuam sujeitos à disciplina normativa própria.
§ 2º A Consultoria Geral da República é a instância máxima das
atividades de consultaria e assessoramento jurídicos da
Administração Federal.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias
Jurídicas são as instâncias superiores das atividades de
consultaria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos
Ministérios, ou órgãos integrantes da Presidência da República, e
das entidades vinculadas a uns e outros.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 4º. À Consultoria
Geral da República, compete:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades da Administração Federal;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da
legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos a ela
submetidos;
b) a proposta de declaração de nulidade de ato
administrativo praticado na Administração Direta;
III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir
a correta aplicação das leis e prevenir controvérsias entre os
órgãos e entidades da Administração Federal;
IV - solucionar as divergências entre órgãos jurídicos componentes
da Advocacia Consultiva da União;
V - coordenar as atividades de consultaria e assessoramento
jurídicos dos órgãos integrantes da Advocacia Consultiva da
União.
Art. 5º. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Consultorias Jurídicas,
compete, referentemente à estrutura administrativa que integram e
às concernentes entidades vinculadas:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa
emanada da Consultoria Geral da República;
II - fixar, nos casos não resolvidos pela Consultoria Geral da
República, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida;
III - assistir o Ministro de Estado no controle interno da
legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem
como de minutas de atos normativos outros, de iniciativa do
Ministério, ou órgão integrante da Presidência da República;
 b)a elaboração de atos,
quando isso lhes solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato
administrativo praticado no âmbito do Ministério ou órgão
integrante da Presidência da República;
IV - examinar as minutas de edital de licitação, contratos,
acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas
autoridades do Ministério ou órgão integrante da Presidência da
República;
V - elaborar estudos e preparar informações, em virtude de
solicitação dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério
Público.
CAPÍTULO IV
Das Controvérsias Interadministrativas
Art. 6º. As controvérsias
entre a União e suas autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, ou entre umas e outras, serão solucionadas pela
autoridade administrativa, na forma deste decreto, sem prejuízo do
acesso ao Poder Judiciário e ressalvado o que vier a dispor a lei
prevista no artigo 205 da
Constituição.
Art. 7º. A solução das
controvérsias tratadas neste Capítulo ocorrerá mediante decisão
fundamentada;
I - de Ministro de Estado, quando divergirem órgãos ou entidades
que lhe sejam subordinados ou vinculados;
II- dos Ministros de Estado envolvidos, contida em ato conjunto,
nos casos em que estejam a divergir órgãos ou entidades
subordinados ou vinculados a diferentes Ministérios;
III - do Presidente da República, caso:
a) dissintam órgãos da Presidência da República, ou entes a
eles vinculados; 
b) exista, na hipótese do item II, divergência entre
Ministros de Estado,
§ 1º O Presidente da República poderá avocar e decidir qualquer
controvérsia, em todas as fases do processo, inclusive para rever
decisão de Ministro de Estado.
§ 2º Aos Ministros de Estado, nas respectivas áreas de competência,
será possível avocar e decidir qualquer controvérsia, em todas as
fases do processo.
§ 3º As decisões referidas neste artigo poderão, a juízo de seus
prolatores, ser publicadas no Diário Oficial, acompanhadas, ou não,
dos pareceres jurídicos nos quais se lastrearem.
§ 4º Nos casos sujeitos a processo administrativo regulado em
legislação específica, somente após findo este a controvérsia
poderá ser levada ao Ministro de Estado.
Art. 8º. Os processos
administrativos referentes às controvérsias tratadas no artigo 6º
serão, obrigatoriamente, instruídos com o parecer:
I - da Consultoria Geral da República, quando a decisão couber ao
Presidente da República;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a decisão
couber ao Ministro da Fazenda; e
III - das respectivas Consultorias Jurídicas, quando a decisão
couber aos outros Ministros de Estado.
§ 1º Nos casos do item I, os processos administrativos submetidos à
Consultoria Geral da República deverão conter o pronunciamento dos
Ministros de Estado interessados e os pareceres dos respectivos
órgãos jurídicos.
§ 2º Se a questão versar matéria fiscal, o processo administrativo,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será instruído com
parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9º. Não serão
delegadas as competências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 10. Os pareceres
emitidos pelos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União
serão passíveis de certificação apenas quando fundamentarem
decisões administrativas, ou por estas forem referidos.
Art. 11. Submetem-se à
disciplina deste decreto os servidores que prestarem assessoramento
jurídico aos Ministros Extraordinários.
Art. 12. A Consultoria
Geral da República e os demais servidores (art. 11) e órgãos
mencionados neste decreto, ressalvados os referidos no § 1º do
artigo 3º, desenvolverão as atividades que lhes prevê este ato
ademais das atribuições a eles conferidas pela legislação
atinente.
Parágrafo único. Os órgãos e servidores a que se refere este
artigo sujeitar-se-ão à orientação da Consultoria Geral da
República, sem prejuízo da subordinação que lhes assinale lei ou
regulamento.
Art. 13. Este decreto
vigorará a partir de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluízio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 9.9.1986
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