93.270, De 18.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.270, DE 18 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Autoriza a reforma do Estatuto da Empresas Nucleares
Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a
Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS, autorizada a
proceder à reforma de seu Estatuto Social para a criação do
Conselho de Administração, nos termos dos artigos 138, § 2º, e 239, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a seguinte
composição:
I - o Presidente da NUCLEBRÁS, que o
presidirá;
I - o Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
ELETROBRÁS; e
II - 07 (sete) conselheiros, sendo 2 (dois) diretores da
NUCLEBRÁS, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três)
anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As normas sobre convocação,
instalação e funcionamento do Conselho de Administração, que
deliberará por maioria de votos, serão estabelecidas no
Estatuto.
Art. 2º. A
consolidação do Estatuto, com a criação do Conselho de
Administração e com as demais alterações que se fizerem
necessárias, competirá à Assembléia Geral, nos termos do artigo 122, item I, da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 19.9.1986