93.273, De 18.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.273, DE 18 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação de São João da Boa Vista II,
da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São
Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto no artigo 151, letra b , do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, e no artigo 5º, letra f , do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.001483/86-31,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada
de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra
de propriedade particular, com o total de 22.500,00m² (vinte e dois
mil e quinhentos metros quadrados), necessária à implantação da
subestação de São João da Boa Vista II, no Município de São João da
Boa Vista, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A área de terra,
referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta
de situação nº 6.718, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão
de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001483/86-31, e
delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1,
situado no encontro de duas linhas ideais, segue com o rumo de
34º15' SE, por uma distância de 150,00m, confronta com a Estrada
Municipal de terra, até o ponto 2; segue com o rumo de 55º45' SW,
por uma distância de 150,00m, confronta com Izaura Teixeira
Vasconcellos, até o ponto 3; segue com o rumo de 34º15' NW, por uma
distância de 150,00m, confronta com lzaura Teixeira Vasconcellos,
até o ponto 4; segue com o rumo de 55º45' NE, por uma distância de
150,00m, confronta com Izaura Teixeira Vasconcellos, até o ponto 1,
onde teve início esta descrição.
Art. 3º. Fica autorizada
a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de
imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.9.1986