93.286, De 24.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.286, DE 24 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o
imóvel rural denominado "Arapuá", situado nos Municípios de
Ipanguaçu e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" , e 20, itens I
e V, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Arapuá",
com a área de 949,6537 ha (novecentos e quarenta e nove hectares,
sessenta e cinco ares e trinta e sete centiares), situado nos
Municípios de lpanguaçu e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande
do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM E = 750.260m e N = 9.395.760m, referidas ao MC 39º WGr, situado
na divisa de terras de Francisco Bezerra da Costa e Osório Pereira
da Siqueira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
de Osório Pereira da Siqueira, com os seguintes azimutes e
distâncias: 174º25' e 400m, até o ponto 2; 80º00' e 930m, até o
ponto 3, 357º45' e 400m, até o ponto 4; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Francisco Bezerra da Costa, com
azimute de 82º30' e distância de 440m, até o ponto 5; deste, segue
por linhas secas, confrontando com Manuel de Melo Montenegro, com
os seguintes azimutes e distâncias: 179º00' e 810m, até o ponto 6,
259º45' e 1.420m, até o ponto 7, 284º00' e 4.620m, até o ponto 8,
273º20' e 810m, até o ponto 9, 218º30' e 200m, até o ponto 10,
276º30' e 430m, até o ponto 11, 229º30' e 250m, até o ponto 12,
277º00' e 110m, até o ponto 13, 340º00' e 200m, até o ponto 14,
273º30' e 1.910m, até o ponto 15, 266º45' e 690m, até o ponto 16,
286º45' e 1.060m, até o ponto 17, 276º00' e 260m, até o ponto 18,
195º00' e 150m, até o ponto 19, 273º15' e 1.440m, até o ponto 20,
243º00' e 380m, até o ponto 21, 270º45' e 735m, até o ponto 22;
deste, segue por linha seca, confrontando com a faixa de domínio da
estrada estadual RN-14, com azimute de 0º00' e distância de 285m,
até o ponto 23; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com
a faixa de domínio da RN-14, com azimute de 24º00' e distância de
330m, até o ponto 24; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Genésio de Souza Barreto, com azimute de 90º30' e
distância de 6.600m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de João Francisco da Costa, com azimute de
80º30' e distância de 1.095m, até o ponto 26; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Francisco Bezerra da Costa,
com azimute de 103º35' e distância de 4.970m, até o ponto 1, início
da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Fotografias aéreas
da região na escala de 1:40.000, executadas pela Geofotos S.A. e
Carta da Região Nordeste executada pela SUDENE na escala de
1:100.000, de 1972, Folha SB.24X-D-II, de Macau/RN).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 25.9.1986