93.293, De 25.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.293, DE 25 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.
Texto para impressão.
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Zumbi/Rio
do Fogo", situado no Município de Maxaranguape, no Estado do Rio
Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Zumbi/Rio do Fogo", com a área de
1.799,3565 ha (um mil, setecentos e noventa e nove hectares, trinta
e cinco ares e sessenta e cinco centiares), situado no Município de
Maxaranguape, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: o perímetro da área abrangida pelo presente memorial
descritivo conforme um polígono irregular com 26 vértices, a seguir
descrito, confinando ao Norte com as glebas E e F. Do ponto de
interseção entre a propriedade e as terras das glebas E e F, de
coordenadas UTM E = 235.690m e N = 9.415.700m, desenvolve-se o
perímetro no sentido horário. A partir desta estaca 1, com azimute
de 122º35'33" e distância de 724,02m, alcança a estaca 2; desta,
com azimute de 128º09'26" e distância de 712,18m, alcança a estaca
3; desta, com azimute de 144º27'44" e distância de 258,07m, alcança
a estaca 4; desta, com azimute de 128º17'25" e distância de
242,07m, alcança a estaca 5; desta, com azimute de 158º11'55" e
distância de 53,85m, alcança a estaca 6; desta, com azimute de
131º20'52" e distância de 333,02m, alcança a estaca 7; desta,
limitando-se a Leste com a gleba D, com azimute de 212º04'40" e
distância de 837,93m, alcança a estaca 8; desta, com azimute de
157º01'38" e distância de 499,62m, alcança a estaca 9; desta, com
azimute de 173º26'35" e distância de 875,73m, alcança a estaca 10;
desta, com azimute de 162º53'50" e distância de 272,03m, alcança a
estaca 11; desta, com azimute de 153º26'06" e distância de 156,52m,
alcança a estaca 12; desta, com azimute de 135º00'00" e distância
de 183,85m, alcança a estaca 13; desta, com azimute de 178º10'54" e
distância de 630,32m, alcança a estaca 14; desta, com azimute de
267º39'46" e distância de 490,41m, alcança a estaca 15; desta,
limitando-se a Leste com a gleba Zumbi, com azimute de 173º17'25" e
distância de 1.027,03m, alcança a estaca 16; desta, com azimute de
87º42'34" e distância de 500,40m, alcança a estaca 17; desta,
limitando-se a Leste com a gleba A, com azimute de 175º06'03" e
distância de 1.045,13m, alcança a estaca 18; desta, com azimute de
122º28'16" e distância de 391,15m, alcança a estaca 19; desta, com
azimute de 116º33'54" e distância de 223,61m, alcança a estaca 20;
desta, limitando-se a Leste com terras de Antonio Paiva, com
azimute de 259º02'45" e distância de 315,75m, alcança a estaca 21;
desta, com azimute de 226º53'17" e distância de 643,82m, alcança a
estaca 22; desta, limitando-se ao Sul com terras de Dianorte
Mineração Ltda., com azimute de 310º12'37" e distância de
4.894,72m, alcança a estaca 23; desta, com azimute de 344º39'42" e
distância de 725,85m, alcança a estaca 24; desta, com azimute de
320º26'25" e distância de 298,33m, alcança a estaca 25; desta,
limitando-se a Oeste com terras de Dianorte Mineração Ltda., com
azimute de 39º31'04" e distância de 2.294,45m, alcança a estaca 26;
desta, com azimute de 19º46'44" e distância de 2.157,27m, alcança a
estaca 1, ponto inicial deste memorial descritivo. (Fontes de
referência: fotografias aéreas da região da escala 1:70.000,
executadas pelos serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A.,
e teve como apoio a Carta da Região Nordeste do Brasil, executada
pela SUDENE na escala 1:100.000, impressa em 1971, constante da
folha com índice de nomenclatura SB.25-V-C-11 de
Touros/RN).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação
Art. 3º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.9.1986