93.302, De 26.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.302, DE 26 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Agrivale (parte) e Mocambinho", situados no
Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º -
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação,
nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, os imóveis
rurais denominados "Fazendas Agrivale (parte) e Mocambinho", com a
área total de 20.577,79 ha (vinte mil, quinhentos e setenta e sete
hectares e setenta e nove ares), situados no Município de Manga, no
Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
a) Área I -
Fazenda Agrivale (parte), inicia o perímetro no marco 1, situado na
divisa de terras do IEF e do Projeto Lagedão; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do IEF, com o rumo de 00º56'17"
SE e distância de 9.879,95m, até o marco 2, situado na divisa de
terras do IEF e do loteamento Toca da Onça; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com o
rumo de 89º45'25" NO e distância de 14.250m, até o marco 3, situado
na divisa de terras do loteamento Toca da Onça; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com
o rumo de 75º02'40" SO e distância de 124,31m, até o marco 4,
situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da
Onça, com o rumo de 81º32'37" NE e distância de 2.442,80m, até o
marco 5, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça e
da AGRIVALE; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da AGRIVALE, com o rumo de 06º41'49" SO e distância de 5.160,52m,
até o marco 6, situado na divisa de terras da AGRIVALE e de Renato
Andrade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Renato Andrade, com o rumo de 89º48'32" NE e distância de 4.904m,
até o marco 7, situado na divisa de terras de Renato Andrade;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Renato
Andrade, com o rumo de 28º53'16" NE e distância de 1.602,47m, até o
marco 8, situado na divisa de terras de Renato Andrade; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Renato Andrade,
com o rumo de 89º10'08" SE e distância de 5.770m, até o marco 9,
situado no limite da faixa de domínio da estrada que leva à Nova
Cachoeirinha, na divisa de terras de Renato Andrade; deste, segue
pela referida faixa de domínio, confrontando com terras de Renato
Andrade, com o rumo de 28º01'55" NO e distância de 7.118,02m, até o
marco 10, situado no limite da faixa de domínio da referida
estrada, na divisa de terras de Renato Andrade e da Fazenda Santa
Idália; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Fazenda Santa Idália, com o rumo de 16º25'30" NE e distância de
1.258,43m, até o marco 11, situado na divisa de terras da Fazenda
Santa Idália; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da Fazenda Santa Idália, com o rumo de 15º36'00" NE e distância de
10.113,27m, até o marco 12, situado no limite da faixa de domínio
de uma estrada, na divisa de terras da Fazenda Santa Idália e da
Somália; deste, segue pela referida faixa de domínio, confrontando
com terras da Somália, com o rumo de 83º52'03" SE e distância de
695,11m, até o marco 13, situado no limite da faixa de domínio da
referida estrada, na divisa de terras da Somália; deste, ainda pela
referida faixa de domínio da estrada, confrontando com terras da
Somália, com o rumo de 85º25'23" NE e distância de 2.779,49m, até o
marco 14, situado no limite da faixa de domínio da citada estrada,
na divisa de terras da Somália e do Projeto Lagedão; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras do Projeto Lagedão, com o
rumo de 00º44'49" SO e distância de 14.416,91m, até o marco 15,
situado na divisa de terras do Projeto Lagedão; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do Projeto Lagedão, com o rumo
de 85º37'42" SE e distância de 1.826,98m, até o marco 1, início da
descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Planta de
demarcação do imóvel, Escala 1:20.000).
b) Área II -
Fazenda Mocambinho, inicia o perímetro no marco 1, situado na
divisa de terras da RURALMINAS; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da RURALMINAS e do loteamento Toca da Onça,
com o rumo de 40º13'20"SE e distância de 5.000m, até o marco 2,
situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça e do lote
128; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 128 e
128-A, com o rumo de 50º13'20" SO e distância de 2.000m, até o
marco 3, situado na divisa de terras do lote 128-A; deste, segue
por linha seca, confrontando com os lotes 128-A, 129, 130, 131 e
terras da RURALMINAS, com o rumo de 40º13'20" NO e distância de
5.000, até o marco 4, situado na divisa de terras da RURALMINAS e
do lote 133; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote
133 e terras da RURALMINAS, com o rumo de 50º13'20 NE e distância
de 2.000m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Planta de demarcação do imóvel, Escala
1:20.000).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.9.1986