93.313, De 30.9.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.313, DE 30 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Estrela - Quinhão 9", situado no Município de
Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02
de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Estrela" - Quinhão 9", com a área de 496,10 ha
(quatrocentos e noventa e seis hectares e dez ares), situado no
Município de Ortigueira, no Estado do Paraná e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude
24º11'13" S e longitude 50º53'10" WGR, cravado na confluência de
uma sanga sem nome com o Rio do Barroso, segue à jusante do
referido rio, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito,
confrontando com terras de Oswaldo Costa, na distância de 1.200m,
até o marco 1; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Emílio Acordi, com os seguintes rumos e distâncias:
85º45' NE e 890m, até o marco 2; 89º45' SE e 1.620m, atravessando a
estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 3, cravado na margem
esquerda do Arroio do Poço ou da Divisa, confrontando com terras da
Indústria Klabin S/A, na distância de 780m, até o marco 4; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras da Indústria Klabin
S/A, atravessando o mencionado arroio, com rumo de 10º30' SE e
distância de 300m, até o marco 5, cravado na margem de uma estrada;
deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com terras
da Indústria Klabin S/A, na distância de 750m, até o marco 6;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Indústria
Klabin S/A, atravessando uma sanga sem nome, com rumo de 0º00' S e
distância de 70m, até o marco 7, cravado na margem esquerda da
referida sanga; deste, segue à montante da mencionada sanga,
confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de
720m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Indústria Klabin S/A, com rumo de 70º15' SO e distância
de 1.800m, até o marco 9, cravado na margem direita de uma sanga
sem nome; deste, segue à jusante da referida sanga, na distância de
1.990m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro
(Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SG.22-D-I, escala
1:100.000, ano 1967).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 1º.10.1986