93.315, De 30.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.315, DE 30 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Dispõe
sobre a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível
superior, do Ministério das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986,
DECRETA:
Art. 1º - A
categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior,
criada pela Lei nº 7.501, de 27
de junho de 1986, é atribuído o código NS-945.
Art. 2º - As
classes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível
superior, têm as seguintes características:
Classe C e
Especial - planejamento, supervisão, orientação, controle e
execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de
natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em
postos no exterior;
Classe B -
orientação, controle e execução de tarefas de apoio administrativo
às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de
Estado e em postos no exterior;
Classe A -
execução de tarefas de apoio administrativo às atividades de
natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e em
postos no exterior.
Art. 3º - Para
cumprimento do disposto no
art. 7º do Decreto nº 70.320, de 25 de março de 1972, o órgão
de pessoal do Ministério das Relações Exteriores submeterá ao órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC) as especificações de classe da categoria funcional de
Oficial de Chancelaria, de nível superior.
Art. 4º - A
primeira composição da categoria funcional de Oficial de
Chancelaria, de nível superior, obedecerá aos seguintes
critérios:
I - os servidores
serão classificados após habilitação em processo seletivo
específico, aplicado pelo Departamento de Pessoal do Ministério das
Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria de
Administração Pública da Presidência da
República;
II - os
servidores habilitados no processo seletivo interno serão
posicionados nas referências das Classes da categoria funcional de
Oficial de Chancelaria, de nível superior, de acordo com os
respectivos tempos de serviço público, obedecido o disposto no
Anexo deste Decreto.
§ 1º - Serão
considerados habilitados no processo seletivo de que trata este
artigo os servidores que, na data da vigência deste Decreto, tenham
concluído curso de nível superior, devidamente
reconhecido.
§ 2º -
Considera-se tempo de serviço público o prestado na qualidade de
servidor público federal, estadual ou municipal, computado para
efeito de aposentadoria.
§ 3º - Os
servidores inabilitados ou que não participarem do processo
seletivo de que trata este artigo serão submetidos a treinamento e
a nova avaliação.
Art. 5º - Após a
implantação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de
nível superior, serão considerados extintos todos os cargos
efetivos e empregos permanentes da categoria funcional de Oficial
de Chancelaria, código SA-803 e LT-SA-803, com exceção dos ocupados
por servidores que tenham feito a opção a que se refere o § 3º do artigo 58 da Lei nº
7.501, de 27 de junho de 1986, ou pelos inabilitados no
processo seletivo interno, previsto no art. 4º deste
decreto.
Art. 6º - O órgão
de pessoal do Ministério das Relações Exteriores expedirá, em
articulação com o órgão central do SIPEC, as instruções normativas
que se fizerem necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 7º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 30
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de LimaAluízio
Alves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 2.10.1986
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