93.320, De 1º.10.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.320, DE 1º DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Santana" e "Serra das Bestas", situados no Município
de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis
rurais denominados "Santana" e "Serra das Bestas," com área total
de 3.425,1135 a (três mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares,
onze ares e trinta e cinco centiares), situados no Município de
Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E =
374.750m e N = 9.442.350m, referidas ao MC 39º WGr., cravado na
divisa das terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento e terras de
Antonio Nascimento de Araújo; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Antonio Nascimento de Araújo, com
azimute de 111º30' e distância de 1.955m, até o ponto 2; deste,
segue por uma linha seca, confrontando com terras de Gustavo de
Souza Lima e terras dos Herdeiros de João Lopes, com azimute de
76º00' e distância de 3.200m, até o ponto 3; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Manoel Sales e terras de espólio
de Vitoriano Pereira, com azimute de 178º30' e distância de 4.860m,
até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de José Mendes Teixeira, terras de Francisco Madeira e terras de
José Francisco da Luz, com azimute de 255º00' e distância de
4.250m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Antonio Valdemar, com azimute de 289º30' e distância
de 1.080m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras do espólio de Manoel Evangelista, com azimute de 237º30'
e distância de 1.100m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com azimute de
335º30' e distância de 400m, até o ponto 8; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Francisco Júlio Filizola, com
azimute de 305º e distância de 762m, até o ponto 9; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Francisco Júlio
Filizola, com azimute de 354º00' e distância de 1.588m, até o ponto
10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel
do Vale Claudino, com azimute de 51º30' e distância de 500m, até o
ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Manoel do Vale Claudino com azimute de 357º30' e distância de
1.490m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Manoel do Vale Claudino, com azimute de 23º00' e
distância de 1.580m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Patriolino Ribeiro do Nascimento, com
azimute de 63º00' e distância de 1.150m, até o ponto 1, inicial da
descrição do perímetro (Fontes de Referência: Levantamento
aerofotogramétrico da região, efetuado por Serviços
Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. na Escala de 1:25.000 e
Carta da SUDENE - Folha SB-24-H-II - Escala 1:100.000 Ano
1969).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 2.10.1986