93.321, De 1º.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.321, DE 1º DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Vasto Horizonte", situado no Município de
Tibagi, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Vasto Horizonte", com a área de
661,3618 ha (seiscentos e sessenta e um hectares, trinta e seis
ares e dezoito centiares), situado no Município de Tibagi, no
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 0, de coordenadas geográficas latitude 24º47'16"
S e longitude 50º42'49" WGr, situado na confluência do Rio Capivari
com o Arroio Aterradinho, segue à montante do Arroio Aterradinho,
confrontando com terras de Natal José Bobato, na distância de
1.783,80m, até o marco 1, cravado na nascente do arroio; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Natal José Bobato,
com rumo de 54º30' NE e distância de 300m, até o marco 2, cravado
na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada,
confrontando ainda com terras de Natal José Bobato, na distância de
1.723,60m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Aleta Maria Bobato, com rumo de 62º15' SO e distância
de 807,20m, até o marco 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Neodir Erdman, com rumo de 74º42' SO e
distância de 1.054m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Vitório Moletta, com os seguintes rumos
e distâncias: 18º00' NO e 694,30m, até o marco 6; 65º08' NO e
261,50m, até o marco 7; 45º08' NO e 781,50m, até o marco 8; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Faustino Bobato,
com os seguintes rumos e distâncias: 62º00' NO e 170m, até o marco
9; 44º01' NO e 343,50m, até o marco 10, cravado na margem de uma
estrada; deste, segue margeando a estrada, confrontando com terras
de Faustino Bobato, na distância de 943,10m, até o marco 11; deste,
segue por linha seca, atravessando a estrada, confrontando com
terras de Faustino Bobato, com rumo de 29º00' NO e distância de
432m, até o marco 12, cravado na margem direita do Rio Capivari;
deste, segue à jusante do referido rio, pela margem direita, numa
distância de 1.545m, até o marco 13; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de João Massinhan, com rumo de 27º00'SE e
distância de 720m, atravessando a estrada, até o marco 14, cravado
na margem esquerda de um córrego; deste, segue à jusante do
referido córrego, confrontando com terras de João Massinhan,
atravessando novamente a estrada, numa distância de 827,30m, até o
marco 15, situado na confluência com o Rio Capivari; deste, segue à
jusante do Rio Capivari, numa distância de 383,30m, até o marco 0,
ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência:
Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha
SG.22-X-A-IV-4, escala 1:50.000 - ano 1967).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.10.1986