93.325, De 1.10.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.325, DE 1 DE OUTUBRO DE
1986.
Aprova o Regulamento de
Pessoal do Serviço Exterior.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e de conformidade com o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986,
        DECRETA:
       Art 1º
Fica aprovado o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, que com
este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
       Art 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
      
Brasília, 1º de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.10.1986
REGULAMENTO DE
PESSOAL DO SERVIÇO
EXTERIOR
CAPÍTULO
IDisposições
Preliminares
       
Art 1º O Serviço Exterior, essencial à execução da política
exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários
permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do
Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior,
organizados em carreira e categoria funcional definidas e
hierarquizadas.
       
Art 2º O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de
precedência, da Carreira de Diplomata e da categoria funcional de
Oficial de Chancelaria.
       
Art 3º Aos funcionários da Carreira de Diplomata incumbem
atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos de
representação, negociação, informação e proteção de interesses
brasileiros no campo internacional.
       
Art 4º Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de
Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades
de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no
exterior.
       
Art 5º O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o
definido na Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986, e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos
civis da União.
CAPÍTULO
IIDos Cargos
       
Art 6º Os cargos de carreira ou categoria funcional do Serviço
Exterior são providos em caráter efetivo.
       
Parágrafo único. É vedada a ascensão funcional para cargo da
Carreira de Diplomata.
       
Art 7º A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do
Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de
classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no
caso de curso de preparação, a ordem de classificação
final.
       
Art 8º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em
concurso público, venham a ser considerados, em exame de
suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de
carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
       
Art 9º Os funcionários do Serviço Exterior serão empossados pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando nomeados pelo
Presidente da República, e pelo dirigente do órgão de pessoal, nos
demais casos.
       
Parágrafo único. O prazo para a posse nos cargos do Serviço
Exterior é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta)
dias, contado da data da publicação do ato de
provimento.
       
Art 10. O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou
categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio
probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de
avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do
cargo.
        §
1º Para a avaliação das aptidões e da capacidade do funcionário
para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do
Serviço Exterior serão observados os seguintes
procedimentos:
        I
- com antecedência de 4 (quatro) meses da conclusão do estágio
probatório, o órgão de pessoal colherá pareceres de todos os chefes
imediatos aos quais o funcionário se tenha subordinado por período
mínimo de 3 (três) meses, na Secretaria de Estado ou em missão no
exterior;
        II
- de posse dos pareceres referidos no inciso anterior e de outros
elementos pertinentes, o dirigente do órgão de pessoal opinará,
elevando o assunto à consideração do Secretário-Geral das Relações
Exteriores;
       
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores submeterá seu
parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;
        IV
- desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao
funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias; e
        V
- julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado das Relações
Exteriores, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário,
encaminhará ao Presidente da República o respectivo
decreto.
        §
2º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no
estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no
Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, desde que vago este.       § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo
único do art. 51, serão observados os seguintes procedimentos para
avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício
do cargo de carreira funcional do Serviço Exterior: (Redação
dada pelo Decreto de 14.9.1995)
        a) durante o Programa de Formação e Aperfeiçoamento -
Primeira Fase (PROFA-I), o funcionário será avaliado pelo Instituto
Rio Branco e pelas chefias imediatas semestralmente nas atividades
de formação e desempenho funcional, sendo advertido em caso de
insuficiência; (Incluído
pelo Decreto de 14.9.1995)
       b) no correr do último semestre do PROFA-I, os relatórios
relativos aos períodos de avaliação serão submetidos pelo Diretor
do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações
Exteriores, que os encaminhará ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores com seu parecer; (Incluído
pelo Decreto de 14.9.1995)
       c) o parecer mencionado na alínea anterior considerará
obrigatoriamente as advertências recebidas e as insuficiências da
avaliação média, se houver; (Incluído
pelo Decreto de 14.9.1995)
       d) desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao servidor pelo prazo de cinco dias; (Incluído
pelo Decreto de 14.9.1995)
       e) apreciando os pareceres e as defesas, o Ministro de
Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado do PROFA-I e
submetê-lo-á ao Presidente da República para homologação por
Decreto. (Incluído
pelo Decreto de 14.9.1995)
       § 3º O PROFA-I será regulamentado mediante portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído
pelo Decreto de 14.9.1995)
       § 4º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado
no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade
no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, desde que vago este.(Incluído
pelo Decreto de 14.9.1995)
       § 2o  Na hipótese de que trata o
parágrafo único do art. 51 deste Decreto, serão observados os
seguintes procedimentos e avaliação das aptidões e da capacidade do
servidor para o exercício do cargo da carreira de diplomata:
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.789, de 21.7.2003)
       
I - durante o curso do Programa de Formação e Aperfeiçoamento -
Primeira Fase (PROFA-1) do Instituto Rio Branco, o servidor será
avaliado por aquele Instituto e pelas chefias imediatas,
semestralmente, nas atividades de formação e desempenho acadêmico e
funcional, sendo advertido em caso de insuficiência; (Incluído pelo Decreto nº 4.789,
de 21.7.2003)
        II - ao
fim do último semestre do curso a que se refere o inciso I, os
relatórios relativos aos períodos de avaliação e os resultados
acadêmicos serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os submeterá com seu
parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 4.789,
de 21.7.2003)
        III - o
parecer a que se refere o inciso II deverá considerar
obrigatoriamente, se houver, as advertências recebidas e as
insuficiências da avaliação nas atividades de formação e desempenho
acadêmico e funcional, que, se contrário à confirmação, será dado
vista ao servidor pelo prazo de dez dias, a contar do recebimento
do parecer, para que apresente sua defesa; (Incluído pelo Decreto nº 4.789,
de 21.7.2003)
        IV - o
Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado
final do curso a que se refere o inciso I, devendo a confirmação no
Serviço Exterior ser submetida à homologação, por decreto, do
Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.789,
de 21.7.2003)
        V - a
aprovação no curso a que se refere o inciso I é condição necessária
para a confirmação do diplomata no Serviço Exterior, podendo ser
dispensado do referido curso o servidor que apresentar título de
Mestre, reconhecido pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 4.789,
de 21.7.2003)
       
§ 3o  O regimento do curso de Mestrado em
Diplomacia do Instituto Rio Branco, reconhecido pelo Ministério da
Educação, será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
       
§ 4o  O servidor do Serviço Exterior inabilitado
no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade
no serviço público federal, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, desde que vago. (Redação dada pelo Decreto nº
4.789, de 21.7.2003)
       
Art 11. Reversão é o reingresso, em carreira ou categoria funcional
do Serviço Exterior, de funcionário aposentado por invalidez,
quando julgado apto.
        §
1º Não poderá reverter o inativo que não preencher as condições
específicas de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior
estabelecidas em lei e em normas regulamentares.
        §
2º Inexistindo vaga, o funcionário que reverter aguardará a
existência de nova vaga e, se extinto ou transformado o cargo
anteriormente ocupado, dar-se-á a reversão no resultante da
transformação ou em outro de vencimento e atribuições
equivalentes.
CAPÍTULO
IIIDa Lotação e da
Remoção
       
Art 12. Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria
de Estado e em postos no exterior.
        §
1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado
compõe-se dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores sediados
no território nacional.
        §
2º Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério
das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
       
Art 13. Os postos no exterior serão classificados, para fins de
remoção, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade
da missão e as condições específicas de vida na sede.
        §
1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta da
Comissão de Coordenação.
        §
2º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 61, 63, 65 e 83,
prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na
data de publicação do ato que remover o funcionário.
       
Art 14. A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da
Comissão de Coordenação.
        §
1º O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido
para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou
grupo de classes.
        §
2º No caso dos funcionários do Serviço Exterior, a lotação poderá
indicar, além do Chefe do Posto e do número de Ministros de
Primeira Classe e de Segunda Classe, apenas a quantidade global de
Diplomatas e Oficiais de Chancelaria que deverão ter exercício em
cada posto no exterior.
        §
3º Ficarão a critério da Administração a conveniência e a
oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no
exterior.
       
Art 15. A promoção de funcionário em missão permanente no exterior
não abrirá, nem preencherá, claro de lotação no posto enquanto nele
permanecer o funcionário promovido.
       
Art 16. O funcionário em serviço no exterior cumprirá missão
permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de
10 de outubro de 1972.
       
Art 17. Mediante a remoção, o funcionário em efetivo exercício é
mandado servir em missão permanente no exterior ou, estando no
exterior, mandado servir na Secretaria de Estado ou em outro posto
no exterior.
       
Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará
o cargo ou função a ser exercido pelo funcionário
removido.
       
Art 18. São competentes para remover:
        I
- o Presidente da República, quando se tratar de Diplomata das
classes de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda
Classe e de titular de Repartição Consular de Carreira;
        II
- o Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando se tratar de
Diplomata das demais classes;
       
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores, quando se tratar
de Oficial de Chancelaria ou de servidor não pertencente a carreira
ou categoria funcional do Serviço Exterior, nos termos do art.
88.
        §
1º A nomeação e a dispensa dos Chefes de Missão Diplomática
permanente designados na forma do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986, e dos Vice-Cônsules admitidos na forma do
Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, acarretarão,
automaticamente, sua remoção para posto no exterior ou de regresso
ao Brasil.
        §
2º No caso da dispensa prevista no parágrafo anterior, caberá ao
Ministro de Estado das Relações Exteriores fixar a data de partida
do Chefe de Missão Diplomática permanente ou do Vice-Cônsul, a qual
não poderá estender-se além do estabelecido no art. 23,
caput.
        3º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores removerá, para a
Secretaria de Estado, o Ministro de Primeira Classe e o Ministro de
Segunda Classe ao término de permanência no exterior como Chefe de
Missão Diplomática ou Ministro-Conselheiro e os titulares de
Repartição Consular de Carreira.
        §
4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a remoção implicará
automaticamente a dispensa do ocupante do cargo ou função no
exterior para o qual havia sido nomeado ou designado.
       
Art 19. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior
e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar
a conveniência da Administração com o interesse profissional do
funcionário do Serviço Exterior.
       
§ 1º Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Missão
Diplomática permanente, nenhum funcionário do Serviço Exterior será
designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada,
mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de
preferência entre, pelo menos, dois postos.
       § 1o  Exceto nos casos de
nomeação de Chefe de Posto no exterior e de remoção resultante de
participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, nenhum funcionário do Serviço Exterior será
designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada,
mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de
preferência entre, pelo menos, dois postos.(Redação dada pelo Dec nº 3.636, de
20.10.2000)
        §
2º O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa,
por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja
destinada na forma do parágrafo anterior e de outras disposições
pertinentes deste Regulamento.
       
§ 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá
estabelecer procedimentos para as remoções de funcionários do
Serviço Exterior.
       § 3o  O Ministro de Estado
das Relações Exteriores estabelecerá mecanismo de remoções de
funcionários do Serviço Exterior e das demais categorias abrangidas
pelo art. 68 da Lei
no 7.501, de 27 de julho de 1986.  (Redação dada pelo Dec nº 3.636, de
20.10.2000)
       
Art 20. São requisitos para a remoção de funcionários da Secretaria
de Estado para posto no exterior ou entre postos no
exterior:
        I
- atendimento do interesse do serviço e da conveniência da
Administração;
        Il
- existência de claro de lotação no posto;
       
III - respeito aos critérios de remoções entre postos;
        IV
- observância dos prazos de permanência em posto e no
exterior;
        V
- cumprimento de tempo de efetivo exercício na Secretaria de
Estado; e
        VI
- aprovação no curso de treinamento para o serviço no exterior, de
que tratam os arts. 82, parágrafo único, inciso IV, e 88, inciso
lI.
       
Art 21. Marido e mulher, ambos funcionários do Serviço Exterior,
somente em conjunto e simultaneamente poderão ser removidos para o
mesmo posto ou postos diferentes na mesma sede, observados os
demais requisitos de remoção previstos em lei e neste
Regulamento.
       
Art 22. Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos
funcionários do Serviço Exterior removidos serão disciplinados em
ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
       
Art 23. O funcionário do Serviço Exterior removido deverá partir
para seu posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de 60
(sessenta) dias e apresentar-se até o último dia do período de
trânsito.
        §
1º O prazo de partida de que trata o caput deste artigo começará a
correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do ato de
remoção do funcionário e, no exterior, na data do recebimento da
comunicação oficial daquela publicação.
        §
2º O prazo de partida poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter
excepcional, mediante autorização expressa do Secretário-Geral das
Relações Exteriores.
       
Art 24. Os Chefes de Missão Diplomática permanente e de Repartição
Consular de Carreira poderão manifestar sua preferência sobre
funcionário para o preenchimento de claro de lotação no
posto.
       
Parágrafo único. Somente em representação oficial fundamentada
poderão os Chefes de Posto reclamar contra uma designação tornada
pública.
CAPÍTULO
IVDas Férias, dos Afastamentos e das
Licenças
       
Art 25. O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de
2 (dois) períodos.
        §
1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário
adquirirá o direito a férias.
        §
2º Não poderá gozar férias o funcionário removido antes de um
período mínimo de 6 (seis) meses após sua chegada ao posto ou à
Secretaria de Estado.
        §
3º O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de
férias eventualmente acumuladas.
       
Art 26. As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em
razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
       
Art 27. A parcela de férias não gozada poderá ser utilizada no
período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüentes ao término do
período de 6 (seis) meses referido no art. 25, § 2º, ou ao final da
interrupção prevista no art. 26.
       
Art 28. As férias serão concedidas com base em escalas que atendam,
primordialmente, ao interesse da Administração e, quando possível,
às preferências do funcionário.
        §
1º As escalas de férias serão aprovadas, na Secretaria de Estado,
pelo Chefe imediato, e, no exterior, pelo Chefe do
Posto.
        §
2º As férias de Chefe de Posto e de funcionário removido serão
autorizadas pela Secretaria de Estado.
       
Art 29. Antes de entrar em férias, o funcionário deverá comunicar o
seu endereço eventual ao Chefe imediato ou, quando no exterior, ao
Chefe do Posto.
       
Art 30. Desde o momento em que tenha sido oficialmente notificado
de sua remoção, até sua partida para posto ou para a Secretaria de
Estado, o funcionário poderá gozar apenas um período de
férias.
       
Parágrafo único. Durante o gozo de férias de funcionário removido,
interrompe-se a contagem do prazo de partida.
       
Art 31. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois
de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão
direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser
gozadas no Brasil.
        §
1º A época de gozo das férias extraordinárias dependerá da
conveniência do serviço e de programação estabelecida pela
Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de
atualização.
        §
2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores estabelecerá duração
e o formato do estágio de atualização dos Ministros de Primeira
Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.
        §
3º As férias ordinárias relativas ao ano em que o Ministro de
Primeira Classe ou de Segunda Classe tiver vindo ao Brasil cumprir
estágio de atualização somente poderão ser gozadas no ano
subseqüente.
        §
4º No ano em que gozar férias extraordinárias, o Ministro de
Primeira Classe e o de Segunda Classe não farão jus à vinda
periódica ao Brasil de que trata o inciso II do art.
32.
       
Art 32. Em razão das condições peculiares de vida da sede no
exterior, o funcionário do Serviço Exterior poderá ausentar-se do
posto:
        I
- em afastamento trimestral ou quadrimestral, sem ônus para a
União, de acordo com o art. 21
da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; e
        Il
- em vinda periódica ao Brasil, nos termos do art. 29, § 1º, alínea c
, nº 1, da Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972.
       
Art 33. O afastamento de que trata o inciso I do artigo anterior
será de 10 (dez) dias ou de 15 (quinze) dias, se trimestral ou
quadrimestral, respectivamente.
        §
1º O funcionário somente poderá ausentar-se, na hipótese deste
artigo, autorizado pelo Chefe do Posto e, se Chefe de Posto, pela
Secretaria de Estado.
        §
2º Farão jus ao afastamento trimestral ou quadrimestral os
funcionários:
        I
- lotados em postos do grupo C; e
        II
- lotados em postos de outros grupos, constantes de lista aprovada
pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, ouvida a Comissão de
Coordenação.
        §
3º O órgão de pessoal, consultados os Chefes de Posto, organizará
lista de postos de acordo com a periodicidade do afastamento, a
qual vigorará por período mínimo de 2 (dois) anos.
        §
4º Não serão autorizados afastamentos trimestrais ou quadrimestrais
em períodos imediatamente anteriores ou posteriores a férias, vinda
periódica ou licenças.
        §
5º Não poderão ser acumulados os períodos de afastamento trimestral
ou quadrimestral não gozados pelo funcionário.
       
Art 34. A vinda periódica de que trata o art. 32, inciso II, será
concedida ao funcionário do Serviço Exterior, com permanência de 30
(trinta) dias no Brasil:
        I
- a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, quando lotado em
posto do grupo C; ou
        II
- a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, quando
lotado em posto que figurar em lista aprovada pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, dentre os classificados no Grupo
B.
        §
1º A vinda periódica ao Brasil dependerá da anuência do Chefe do
Posto e de autorização da Secretaria de Estado.
        §
2º Considera-se como de férias o período de vinda periódica ao
Brasil.
        §
3º No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, os Ministros
de Primeira Classe e de Segunda Classe não poderão gozar as férias
extraordinárias de que trata o art. 31.
        §
4º A autorização para a vinda periódica ao Brasil dependerá da
permanência no posto de substituto habilitado para o funcionário
que se deslocar.
       
Art 35. Conceder-se-á ao funcionário do Serviço Exterior
licença:
        I
- para tratamento de saúde;
        II
- por motivo de doença em pessoa da família;
       
III - para repouso à gestante;
        IV
- para serviço militar obrigatório;
        V
- para o trato de interesses particulares;
        VI
- por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou
militar;
       
VII - em caráter especial; e
       
VIII - extraordinária.
       
Parágrafo único. O funcionário não poderá permanecer em licença por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos IV, VI e VIII e nos casos de moléstias previstas no
art. 104 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952.
       
Art 36. A licença para tratamento de saúde, no Brasil e no
exterior, será concedida a pedido ou ex officio, após inspeção
médica.
        §
1º Nas licenças até 90 (noventa) dias, concedidas a funcionário em
serviço na Secretaria de Estado, a inspeção será realizada por
médico do setor de assistência, admitindo-se em sua falta, laudo de
outros médicos oficiais, ou, excepcionalmente, atestado passado por
médico particular, desde que oficialmente homologado.
        §
2º A concessão de licença superior a 90 (noventa) dias a
funcionário em serviço na Secretaria de Estado dependerá de
inspeção por junta médica.
        §
3º No caso de funcionário em missão no exterior, as licenças até 90
(noventa) dias serão concedidas, pelo Chefe do Posto, à vista de
atestado homologado por médico de referência do posto.
        §
4º A concessão de licença superior a 90 (noventa) dias a
funcionário em missão no exterior dependerá de inspeção por junta
médica, da qual, sempre que possível, fará parte o médico de
referência do posto, e de autorização da Secretaria de
Estado.
        §
5º Ao funcionário lotado em posto no exterior, que se encontrar
eventualmente em território nacional, aplicar-se-á o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
       
Art 37. Ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o
funcionário em missão no exterior licenciado para tratamento de
saúde será submetido a inspeção por junta integrada por 3 (três)
médicos designados pela Secretaria de Estado.
       
Parágrafo único. Se julgado inválido para o serviço público, o
funcionário será aposentado, considerando-se como de prorrogação o
tempo necessário à inspeção.
       
Art 38. O funcionário acidentado em serviço, que necessitar de
tratamento especializado não atendido pela cobertura
médico-assistencial, poderá ser tratado em instituição privada por
conta dos cofres públicos.
       
Art 39.´A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por 4 (quatro) meses, com o vencimento, a
remuneração ou a retribuição do cargo.
        §
1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do oitavo mês de gestação.
        §
2º A funcionária em missão no exterior poderá iniciar a licença, a
ser concedida pelo Chefe do Posto, a partir do sétimo mês de
gestação, desde que o parto venha a ocorrer em país diferente do da
sede do posto.
       
Art 40. Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário do
Serviço Exterior poderá requerer até 2 (dois) anos de licença, sem
vencimento ou remuneração, para o trato de interesses
particulares.
        §
1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, que
poderá ser negada, se inconveniente ao interesse do
serviço.
        §
2º Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses
particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
        §
3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por
interesse do funcionário.
        §
4º Não será concedida licença para o trato de interesses
particulares a funcionário em missão no exterior.
       
Art 41. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que
a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses, com
todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, observando-se,
no tocante ao funcionário em missão no exterior, o disposto na
legislação sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e
militar em serviço no exterior.
        §
1º Dependerá de autorização da Secretaria de Estado a fixação da
data de início de quaisquer períodos de gozo de licença especial
por funcionário que se encontre em missão no exterior.
        §
2º O funcionário em missão no exterior somente poderá gozar licença
especial, parceladamente, em períodos de dois meses.
        §
3º Não poderá gozar licença especial o funcionário que houver sido
removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, a
partir da publicação do ato de remoção e antes de decorridos 6
(seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de
Estado.
       
Art 42. O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge,
também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior
ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença
extraordinária, sem remuneração ou retribuição:
        I
- se assim o desejar; ou
        II
- desde que não satisfaça os requisitos deste Regulamento para ser
removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na
mesma sede em que este se encontre.
        §
1º Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário
cujo cônjuge, também integrante de carreira ou categoria funcional
do Serviço Exterior, removido do exterior, venha a apresentar-se na
Secretaria de Estado.
        §
2º A licença extraordinária não interrompe a contagem de tempo de
serviço.
       
Art 43. O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a
licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que
não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço
Exterior, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do
território nacional ou no exterior.
       
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a
funcionário do Serviço Exterior cujo cônjuge, também funcionário do
Serviço Exterior, for mandado servir em outro ponto do território
nacional.
       
Art 44. O afastamento de funcionário do Serviço Exterior, mediante
requisição, a fim de ter exercício em repartição diversa daquela em
que esteja lotado, somente poderá ocorrer nas hipóteses
relacionadas no
art. 1º, incisos I a VII, do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro
de 1979.
        §
1º Excetuadas as hipóteses em que o afastamento deva ser autorizado
pelo Presidente da República ou que se efetive mediante simples
apresentação do funcionário ao órgão requisitante, caberá ao
Ministro de Estado das Relações Exteriores decidir sobre a
conveniência do atendimento ao pedido de requisição.
        §
2º Não será autorizada a requisição de funcionário do Serviço
Exterior que se encontrar em missão permanente ou transitória no
exterior.
       
Art 45. Caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores
decidir, observadas as disposições legais sobre a matéria, se o
funcionário do Serviço Exterior será requisitado com ou sem ônus
para o órgão de origem.
       
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, correrá por conta do
Ministério das Relações Exteriores o pagamento das vantagens de
caráter permanente relativas ao cargo efetivo do funcionário do
Serviço Exterior requisitado.
       
Art 46. Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira,
ressalvado o disposto no art.
52, incisos I, II e III, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno
no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
       
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício a que se refere este
artigo computar-se-á a partir da data de início do Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata e contará como de Serviço
Público.
       
Art 47. Não será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
        I
- licença para o trato de interesses particulares;
        II
- licença por motivo de afastamento do cônjuge; e
       
III - licença para trato de doença em pessoa da família, pelo que
exceder o prazo de 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido
contraída em razão do serviço do funcionário.
CAPÍTULO
VDo Casamento
       
Art 48. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar
autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para
casar com pessoas de nacionalidade estrangeira.
        §
1º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão
apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos
julgados necessários.
        §
2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto
Rio-Branco e será considerado como requisito prévio à
nomeação.
        §
3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das
Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de
nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou
categoria funcional do Serviço Exterior.
        §
4º A trangressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§
2º e 3º acarretara, conforme o caso:
        I
- o cancelamento da inscrição do candidato;
        Il
- a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto
Rio-Branco;
       
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto
Rio-Branco;
        IV
- a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior;
e
        V
- a demissão do funcionário, mediante processo
administrativo.
       
Art 49. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar
autorização do Presidente da República para casar com pessoa
empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou
pensão.
        §
1º Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de
autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
        §
2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto
Rio-Branco e será considerado como requisito prévio à
nomeação.
        §
3º Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República
a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas
no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou
categoria funcional do Serviço Exterior.
        §
4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus
§§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no
§ 4º do artigo anterior.
       
Art 50. O funcionário do Serviço Exterior não poderá servir no país
da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo com
autorização expressa da autoridade competente para
removê-lo.
CAPÍTULO
VIDa Carreira de
Diplomata
SEÇÃO
IDo Ingresso
       
Art 51. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da
classe inicial, mediante concurso público de provas, organizado
pelo Instituto Rio-Branco e após habilitação no Curso de Preparação
à Carreira de Diplomata daquele Instituto.
       
Parágrafo único. O Instituto Rio-Branco, por determinação do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar
concurso público de provas para ingresso na classe inicial da
Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata.
       
Art 52. O Instituto Rio-Branco disporá de Regulamento próprio,
baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que
disciplinará, inclusive, a realização dos concursos públicos de
provas e dos cursos e estágios que lhe caiba organizar.
       
Art 53. Ao concurso público de provas, para admissão no
Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente poderão
concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) anos e menos de
32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que
comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto
período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de
Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na
classe inicial da Carreira de Diplomata previsto no parágrafo único
do art. 51, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com
mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de
idade, e que apresentem certificado de conclusão de Curso de
Graduação de nível superior reconhecido.
       Art. 53.  Ao concurso público de provas para
admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente
poderão concorrer brasileiros natos, que apresentem certificado que
comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto
período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de
curso de graduação de nível superior reconhecido. (Redação dada pelo Decreto nº 4.789, de
21.7.2003)
        Parágrafo
único.  No concurso público de provas para ingresso na classe
inicial da Carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do
art. 51 deste Decreto, somente poderão inscrever-se brasileiros
natos, que apresentem certificado de conclusão de curso de
graduação de nível superior reconhecido. (Redação dada pelo Decreto nº 4.789, de
21.7.2003)
SEÇÃO
IIDas Classes, dos Cargos e das
Funções
       
Art 54. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível
superior, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira
Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem
hierárquica funcional decrescente.
       
Art 55. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na
Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou
funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à
respectiva classe, de acordo com o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e
na legislação que dispõe sobre a organização do Ministério das
Relações Exteriores.
       
Art 56. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de
Missão Diplomática permanente serão nomeados pelo Presidente da
República com o título de Embaixador.
        §
1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação
diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente, acreditado Chefe
de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado,
mantendo-se nessa eventualidade, a sede primitiva.
        §
2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser designado
Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o
Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
       
Art 57. O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta
autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está
acreditado.
       
Art 58. Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos
dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 66,
dentre os Ministros de Segunda Classe.
       
Art 59. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a
função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato,
não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores,
maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com
relevantes serviços prestados ao país.
       
Parágrafo único. Aplicam-se aos Chefes de Missão Diplomática
permanente de que trata o caput deste artigo, no que couber, as
disposições deste Regulamento relativas aos Ministros de Primeira
Classe e de Segunda Classe, Chefes de Missão Diplomática
permanente, ressalvados os casos dos arts. 31 e 74.
       
Art 60. Com o término do mandato do Presidente da República, o
Chefe de Missão Diplomática permanente aguardará, em exercício, sua
dispensa ou confirmação.
SEÇÃO
IIIDa Lotação e da
Movimentação
       
Art 61. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no
exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior
a 5 (cinco) anos em cada posto.
       
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe e
de Segunda Classe, em cada posto do grupo C, não será superior a 3
(três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses,
atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa
anuência do interessado.
       
Art 62. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência
no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5
(cinco) anos em cada posto e a 10 (dez) anos consecutivos no
exterior.
        §
1º O tempo em que o Ministro de Segunda Classe permanecer como
Chefe de Posto não será computado para efeitos do prazo máximo de
permanência no exterior de que trata o caput deste
artigo.
        §
2º Para efeitos do caput deste artigo, no caso de Diplomata
promovido a Ministro de Segunda Classe no curso de missão
permanente no exterior, computa-se o tempo de permanência no
exterior a partir da data de assunção no posto para o qual tenha
sido removido, pela última vez, da Secretaria de
Estado.
       
Art 63. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos
Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente
durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no
exterior.
        §
1º A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput
deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses,
atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa
anuência do interessado.
        §
2º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro
Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no
interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço,
estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o
funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em
posto do grupo C.
        §
3º O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir,
consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um
deles esteja classificado no grupo C.
        §
4º Além da hipótese do § 1º deste artigo e ressalvado o disposto no
art. 65, § 2º, o Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário somente poderá
ser dispensado de servir efetivamente durante 3 (três) anos em
posto do grupo A ou B ou 6 (seis) anos consecutivos no exterior,
atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa
anuência do interessado.
        §
5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de
Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no
qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior
hierarquia funcional, inclusive o Chefe do Posto.
        §
6º Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na
Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro
Secretário.
       
Art 64. Contam-se, desde a data de assunção no posto até a data de
partida do posto, incluídos os períodos de licença gozados pelo
funcionário, os prazos a que se referem os arts. 61, 62 e
63.
       
Parágrafo único. O período de trânsito não será contado como tempo
de permanência em posto e no exterior para fins de aplicação dos
prazos máximos a que se referem os arts. 61, 62 e 63.
       
Art 65. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das
classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e
Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
        I
- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser
removidos para posto dos grupos B ou C;
        Il
- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser
removidos para posto dos grupos A ou B;
       
III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão
ser removidos para posto do grupo A.
        §
1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos
incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas
mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a
conveniência da Administração.
        §
2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do
serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de
cumpridos os prazos a que se refere o art. 63.
        §
3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário,
Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a
Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo
servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção
seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele
mesmo grupo.
SEÇÃO
IVDo
Comissionamento
       
Art 66. A título excepcional, poderá ser designado como Chefe de
Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que
preencha os requisitos a que se refere o art. 52, inciso I, da Lei nº 7.501,
de 27 de junho de 1986, e que conte 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na classe.
        §
1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática
permanente em posto do grupo C.
        §
2º O número de Ministros de Segunda Classe nos termos do caput
deste artigo não poderá exceder o limite de 15% (quinze por cento)
do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas
as cumulativas.
       
Art 67. Quando se verificar claro de
lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a
título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração,
ser comissionado Diplomata da classe de Primeiro Secretário ou de
Segundo Secretário.
        §
1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Diplomata
perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de
representação correspondente à função na qual tiver sido
comissionado.
        §
2º São condições para o comissionamento:
        I
- no caso de Primeiro Secretário, ter sido aprovado no Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomata;
        II
- no caso de Segundo Secretário, ter sido aprovado no Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de
serviço prestado no exterior em missões permanentes ou missões
transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um)
ano.
       
Art 68. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto
no § 1º do artigo anterior iniciar-se-ão na data da publicação da
Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores que
comissionar no posto o Primeiro Secretário ou o Segundo Secretário,
e cessarão na data da partida do posto, se removido para assumir
função de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário em outro posto,
ou para a Secretaria de Estado.
       
Art 69. Dar-se-á preferência para o comissionamento na função de
Conselheiro:
        I
- entre Diplomatas de diferentes classes, ao Primeiro
Secretário;
        Il
- entre Diplomatas da mesma classe, ao mais antigo na
classe.
       
Art 70. O Primeiro Secretário ou Segundo Secretário somente terá
direito ao uso do título de Conselheiro enquanto permanecer
comissionado.
SEÇÃO V
Da Promoção
       
Art 71. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão ao
disposto na Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986, no Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata e, subsidiariamente, na lei geral.
SEÇÃO
VIDo Treinamento e do
Aperfeiçoamento
       
Art 72. Os Diplomatas poderão ser submetidos, periodicamente, a
cursos e estágios de treinamento e aperfeiçoamento, dentre os
quais:
        I
- o Curso de Altos Estudos (CAE), instituído pelo
Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977;
        II
- o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD), instituído pelo
Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977;
       
III - o estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e
de Segunda Classe em férias extraordinárias; e
        IV
- o estágio de preparação dos Conselheiros, Primeiros Secretários,
Segundos Secretários e Terceiros Secretários removidos de um para
outro posto no exterior.
        §
1º Os Cursos mencionados nos incisos I e II constituem, no âmbito
da Carreira de Diplomata, sistema de treinamento e qualificação
para promoção e serão ministrados pelo Instituto
Rio-Branco.
        §
2º As normas gerais destinadas a reger os estágios mencionados nos
incisos III e IV serão aprovadas pelo Secretário-Geral das Relações
Exteriores.
        §
3º Para o cumprimento do estágio na Secretaria de Estado de que
trata o inciso IV deste artigo, utilizar-se-ão as passagens
requisitadas nos termos do art. 29, inciso I, alínea a
, da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972.
       
Art 73. Ao Diplomata inscrito no Curso de Altos Estudos será
concedido, para preparação de estudo, afastamento do serviço por 30
(trinta) dias, sem prejuízo do gozo de férias a que faça jus e de
vencimento, remuneração ou retribuição.
SEÇÃO VII
Do Quadro Especial do Serviço
Exterior
       
Art 74. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe
e o Conselheiro serão transferidos, por ato do Presidente da
República, para cargos da mesma natureza, classe e denominação
integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, na norma
estabelecida na Lei nº 7.501, de 27
de junho de 1986, e neste Regulamento.
       
Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior
considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do
Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando
vagarem.
       
Art 75. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço
Exterior:
        I
- O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade;
        II
- o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de
idade; e
       
III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de
idade.
        §
1º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o
Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a
Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o
prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua
transferência para o Quadro Especial do Serviço
Exterior.
        §
2º Se Chefe de Posto, o Diplomata passará a direção da Missão
Diplomática ou Repartição Consular na data de sua transferência
para o Quadro Especial, observado o disposto no parágrafo
anterior.
       
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do
Serviço Exterior não poderá ser designado para missão permanente ou
transitória no exterior.
(Supensa execução pela RSF nº 7, de 1995)
        §
4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, no mínimo por 2
(dois) anos, funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá
assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração
correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo
Quadro.
        §
5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do
Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira
Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante
satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória,
aos requisitos do art. 52,
inciso I, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
        §
6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior
transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo
Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de
atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do
art. 52, inciso II, da Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
        §
7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior
transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de
Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser
posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira
Classe.
       
Art 76. Aplica-se o disposto no artigo 2º e seguintes da Lei
nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos
para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
        §
1º Os vencimentos e demais vantagens dos cargos do Quadro Especial
do Serviço Exterior são os dos cargos da mesma natureza, classe e
denominação do Quadro Permanente do Serviço Exterior.
        §
2º O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento
far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2º
da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os
atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do
Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979.
SEÇÃO
VIIIDa
Aposentadoria
       
Art 77. O Diplomata será compulsoriamente aposentado ao atingir os
limites de idade para cada classe estabelecidos pela Lei Complementar nº 34, de 12 de
setembro de 1978.
CAPÍTULO
VIDo Oficial de
Chancelaria
       
Art 78. A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível
superior, é constituída pelas classes, Especial, C, B e A, em ordem
hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de
vencimentos estão estipuladas no Anexo II da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986.
       
Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que trata este
artigo o disposto no
Decreto-lei nº 2.249, de 15 de fevereiro de 1985.
       
Art 79. O ingresso na categoria funcional de Oficial de Chancelaria
far-se-á, ressalvado o disposto no art. 58 da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986, na classe inicial, mediante concurso público de
provas realizado pelo Instituto Rio-Branco.
       
Art 80. São requisitos para inscrição no concurso público de provas
para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria:
        I
- possuir certificado de conclusão de curso de nível superior de
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
        II
- contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51 (cinqüenta e um) anos
de idade.
       
Art 81. Será reservada para ascensão funcional metade das vagas da
classe inicial da categoria funcional de Oficial de
Chancelaria.
       
Art 82. As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no
exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados
pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores.
       
Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria, serão
observadas as seguintes disposições:
        I
- estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
Secretaria de Estado;
        Il
- cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência
em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior, contados
na forma do art. 64;
       
III - cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no
exterior; e
        IV
- aprovação em curso de treinamento para o serviço no exterior
realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, salvo se já
houver cumprido missão permanente no exterior.
       
Art 83. Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos no
exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da
Administração, deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
        I
- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser
removidos para posto dos grupos B ou C;
        II
- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser
removidos para posto dos grupos A ou B; e
       
III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão
ser removidos para posto do grupo A.
       
Art 84. Os Oficiais de Chancelaria desenvolverão, entre outros, os
trabalhos típicos de suas respectivas classes, tais como definidos
em ato baixado pelo órgão competente.
       
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, o
Oficial de Chancelaria em missão permanente ou transitória no
exterior, porque incumbido de determinadas tarefas, não tem o
privilégio ou a exclusividade de sua execução, nem poderá
excusar-se de outras que lhe sejam cometidas, sempre que atinentes
ao funcionamento da repartição.
       
Art 85. Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de
Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos:
        I
- à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de
Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão
permanente no exterior;
        II
- à classe C, haver o funcionário concluído o curso de Atualização
de Oficiais de Chancelaria organizado pelo Instituto Rio-Branco, em
coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores.
       
Art 86. As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por
merecimento e por antiguidade, em igual proporção, observado o
disposto nos arts. 85 e 102 e na legislação referente à progressão
funcional dos servidores públicos civis da União.
CAPÍTULO
VIIDos Auxiliares
Locais
       
Art 87. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que
lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da
netureza especial do serviço e das condições do mercado local de
trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
CAPíTULO
VIIIDisposições Gerais e
Transitórias
       
Art 88. Os ocupantes, em 30 de julho de 1986, de cargos ou empregos
do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações
Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do
Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para
missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro)
anos improrrogáveis, uma vez que satisfaçam aos seguintes
requisitos:
        I
- contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na
Secretaria de Estado;
        II
- terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no
exterior; e
       
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
Secretaria de Estado entre duas missões no exterior.
        §
1º Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e lI do caput
deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido
missão permanente no exterior.
        §
2º O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior
somente poderá ser removido para a Secretaria de
Estado.
        §
3º O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em
que haja claro de lotação.
       
Art 89. E vedada a designação para missão permanente no exterior de
servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do
Serviço Exterior que, há menos de 6 (seis) meses, haja regressado à
Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual,
neste caso, de duração superior a 30 (trinta) dias.
       
Art 90. Os servidores do Quadro e da Tabela Permanente do
Ministério das Relações Exteriores , não pertencentes a carreira ou
categoria funcional do Serviço Exterior, que contarem mais de 4
(quatro) anos em serviço no exterior, serão removidos para a
Secretaria de Estado, observado o disposto no art. 95.
       
Art 91. As disposições da Lei nº
7.501, de 27 de junho de 1986, e de sua regulamentação,
aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela
Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes
a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se
encontrarem em serviço no exterior.
       
Art 92. Os Oficiais de Chancelaria que, na data da vigência deste
Regulamento, se encontrarem há mais de 4 (quatro) anos em posto no
exterior nele poderão permanecer até o cumprimento do prazo máximo
de permanência no exterior previsto no art. 82, parágrafo único,
inciso II.
       
Art 93. Para efeitos de aplicação dos critérios de remoção entre
postos no exterior previstos nos arts. 65 e 83 aos Diplomatas e
Oficiais de Chancelaria que se encontrarem em missão permanente no
exterior, prevalecerá a classificação dada ao posto pelo ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores que, pela primeira vez,
classificar os postos por grupos.
       
Art 94. O disposto no art. 65, § 3º, aplicar-se-á, no caso dos
Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários, em missão permanente no exterior na data de
vigência deste Regulamento, sempre que:
        I
- se encontrem em posto que figure no grupo A no ato do Ministro de
Estado das Relações Exteriores que, pela primeira vez, classificar
os postos no exterior, desde que sua lotação imediatamente anterior
tenha sido na Secretaria de Estado; e
        II
- de seu atual posto sejam removidos para a Secretaria de
Estado.
       
Art 95. A Administração, observadas
as limitações impostas pelos prazos de preparação da proposta
orçamentária, providenciará as remoções dos servidores que tiverem
esgotado seu prazo máximo de permanência no exterior fixado neste
Regulamento.
       
Parágrafo único. As remoções de
que trata este artigo serão efetuadas por etapas, no prazo máximo
de 2 (dois) anos, a contar de 30 de julho de 1986, conforme
programação aprovada pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, que levará em conta a disponibilidade de recursos
orçamentários do Ministério das Relações Exteriores.
       
Art 96. As remoções de Ministros de Primeira Classe e de Segunda
Classe que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do
disposto nos arts. 61 e 62 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2
(dois) anos, a contar de 30 de julho de 1986.
       
Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o
caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de
efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 61 e 62
far-se-ão nos prazos neles previstos.
       
Art 97. O disposto no art. 65, § 3º, não se aplica aos Diplomatas
lotados na Secretaria de Estado em 30 de junho de 1986, nem aos
que, até aquela data, tenham partido de posto removidos para a
Secretaria de Estado.
       
Art 98. O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do
ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar,
pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como
Embaixador em posto dos grupos A ou B poderá permanecer nessa
qualidade até o término da missão em que se encontrar.
       
Art 99. O limite a que se refere o art. 66, § 2º, somente vigorará
decorridos 3 (três) anos a contar de 30 de julho de
1986.
       
Art 100. Na aplicação do disposto no art. 75, incisos I, II e III,
observar-se-á o disposto nos arts. 83, 84, 85, 86 e 87 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986.
       
Art 101. Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o
direito de requerer ou representar.
        §
1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhado por intermédio daquele a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
        §
2º Na Secretaria de Estado, o Chefe imediato deverá encaminhar
requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
        §
3º Tratando-se de requerimento formulado por funcionário em missão
no exterior, o Chefe do Posto deverá tramitá-lo no prazo máximo de
5 (cinco) dias, facultando-se-lhe juntar documentos ou prestar
esclarecimentos que entender cabíveis.
        §
4º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe do Posto
deverá encaminhar o requerimento na primeira remessa de documentos
oficiais à Secretaria de Estado.
       
Art 102. Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a
que se refere o art. 58 da Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ficam dispensados do
requisito previsto no art. 85, inciso I, deste
Regulamento.
       
Brasília, 1º de outubro de 1986
        PAULO TARSO FLECHA DE
LIMA