93.328, De 2.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.328, DE 2 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991.
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Cria
Funções de Assessoramento Superior (FAS), para o Ministério da
Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 123, do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei
nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como o disposto no artigo 21
do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta
do Processo nº 00600.001031/86-90,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
criadas 5 (cinco) Funções de Assessoramento Superior (FAS), para
atender às peculiaridades de organização e funcionamento do
Ministério da Justiça.
Art. 2º As
retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento
superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 24 de abril de 1976,
com as alterações da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985 e
Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, não poderão ser
inferiores a CZ$ 3.530,07 (três mil, quinhentos e trinta cruzados e
sete centavos) nem superiores a CZ$ 13.008,76 (treze mil, oito
cruzados e setenta e seis centavos).
Art. 3º A despesa
decorrente da aplicação deste Decreto terá como limite a
importância resultante do produto do número de funções referidas no
artigo 1º pelo valor mínimo da retribuição mensal e correrá à conta
das dotações orçamentárias do Ministério da
Justiça.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1986