93.335, De 3.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.335, DE 3 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Aprova o
Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe
sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a
operações de caráter cultural.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento da Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986, que com este baixa, assinado
pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroCelso
Furtado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.10.1986 e retificado em  16.10.1986
REGULAMENTO DA
LEI Nº 7.505, DE 2 DE JULHO DE
1986
Art. 1º As
pessoas físicas poderão abater da sua renda bruta, apurada na
declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro, o valor
das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e
contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a
favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente
cadastrada no Ministério da Cultura, observados os seguintes
percentuais:
I - até 100% (cem
por cento) do valor da doação;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III- até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do investimento.
§ 1º O abatimento
referido não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 10%
(dez por cento) da renda bruta da pessoa física, não estando seu
valor sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta
previsto no artigo 69 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
§ 2º Se o
montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e
investimento, for superior ao limite admitido no ano-base, é
facultado à pessoa física efetuar o abatimento do excedente nos 5
(cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitados em cada
exercício os limites de abatimento aqui fixados.
Art. 2º As
pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na
apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base de
competência, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas
e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou
a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente
cadastrada no Ministério da Cultura. Esta dedução não está sujeita
à observância do limite a que se refere o artigo 243 do Regulamento
do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de
dezembro de 1980.
§ 1º Além do
registro como despesa operacional no caso de doação ou patrocínio,
a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido o valor
equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que
esteja sujeita, tendo como base de cálculo:
I - até 100% (cem
por cento) do valor da doação;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do investimento.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 2% (dois por
cento) do imposto devido no período-base de utilização do
incentivo, as deduções previstas não estão sujeitas a outros
limites estabelecidos na legislação do imposto de renda das pessoas
jurídicas.
§ 3º Observado o
limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto
devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no
decorrer do período-base, dos benefícios de que tratam os §§ 1º e
2º deste artigo poderá deduzir até 5% (cinco por cento) do imposto
devido, para destinar ao Fundo de Promoção Cultural, gerido pelo
Ministério da Cultura.
§ 4º Se, no
período-base, o montante dos incentivos, referentes a doação,
patrocínio e investimento, for superior ao limite de dedução
permitido, a pessoa jurídica poderá deduzir o excedente, do imposto
devido, nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitado,
em cada exercício, o limite fixado no § 2º.
§ 5º Os recursos
referidos no § 3º somente poderão ser aplicados em atividades
incentivadas pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, vedada a sua
utilização para a cobertura de despesas administrativas do
Ministério da Cultura, ou de órgãos a ele
vinculados.
Art. 3º A pessoa
jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos, por
natureza de gastos, o valor das doações ou patrocínios, inclusive
despesas e contribuições, que venham ensejar o gozo dos incentivos
fiscais.
Art. 4º
Respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º e no § 2º do artigo 2º
deste Regulamento, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta
e as pessoas jurídicas registrar como despesa operacional as
despesas efetuadas com o objetivo de conservar, preservar e
restaurar bens de sua propriedade, tombados pela Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do Ministério da
Cultura.
§ 1º Os
benefícios estabelecidos neste artigo equiparam-se às doações,
aplicando-se aos mesmos, inclusive, o disposto no § 1º do artigo 2º
deste Regulamento.
§ 2º O gozo dos
benefícios fiscais referidos neste artigo está condicionado à
prévia aprovação, pela SPHAN, do projeto e respectivo orçamento dos
trabalhos e ao posterior certificado das despesas efetivamente
realizadas pelo contribuinte proprietário, e das obras executadas
em obediência ao projeto.
Art. 5º Os
investimentos efetuados na forma do artigo 4º da Lei nº 7.505, de 2
de julho de 1986, deverão ser contabilizados em contas próprias do
ativo permanente, nos termos do artigo 179, inciso III, da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, assegurada a dedução do seu valor
na apuração do lucro líquido.
Art. 6º Para fins
deste Regulamento, considera-se:
I - doação: a
transferência definitiva de bens ou numerário, a favor ou através
de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem proveito para o
doador;
II - patrocínio:
a realização, pelo contribuinte a favor de pessoas jurídicas de
natureza cultural, de despesas com a promoção ou publicidade em
atividades culturais, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto
para o patrocinador;
III -
investimento: a aplicação de bens ou numerário com proveito
pecuniário ou patrimonial para o investidor (artigo
8º).
Art. 7º O doador
terá direito aos incentivos fiscais previstos neste Regulamento se
expressamente declarar, no instrumento de doação, a ser inscrito no
Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis, na
ocasião da doação, que a mesma se faz sob as condições de
irreversibilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do
objeto doado.
§ 1º Em casos
excepcionais, o Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista a
natureza do bem, poderá autorizar o levantamento das cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade, a fim de não frustrar os
objetivos da doação.
§ 2º O registro
será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer
valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não
exceder a CZ$100.000,00 (cem mil cruzados).
§ 3º O Ministério
da Cultura ou o Ministério da Fazenda poderá, a seu exclusivo
critério, determinar a realização de perícia para apurar
autenticidade ou o valor do bem doado.
§ 4º Se da
perícia resultar valor menor que o atribuído pelo doador, para
efeitos fiscais prevalecerá o valor fixado pela perícia, ficando as
despesas decorrentes por conta do doador.
§ 5º A pessoa
jurídica donatária fica isenta da incidência do imposto de renda
sobre a receita não operacional auferida em razão da doação
recebida, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.505, de 2
de julho de 1986.
Art. 8º Os
investimentos incentivados pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de
1986, se farão em pessoas jurídicas de natureza cultural, com fins
lucrativos, cadastradas no Ministério da
Cultura.
§ 1º O Ministério
da Cultura cadastrará as pessoas jurídicas que tenham sede no País,
estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais
residentes no Brasil e, observadas as normas por ele expedidas, se
dediquem:
I - a atividades
livreiras ou editoriais que estas publiquem, pelo menos, 30%
(trinta por cento) de títulos de autores
nacionais;
II - à produção
cinematográfica, videográfica, fonográfica, musical, cênica ou de
outros produtos culturais;
III - à
distribuição ou comercialização de livros e outros produtos
culturais;
IV - à fabricação
de instrumentos musicais ou de seus acessórios, e de materiais ou
equipamentos de uso específico para artes plásticas, fotográficas e
cinematográficas, constantes de lista publicada pelo Ministério da
Cultura.
§ 2º São as seguintes as modalidades de
investimentos incentivados: (Vide Decreto
nº 95.756, de 1988)
I - aquisição de
títulos patrimoniais;
II - aquisição de
ações nominativas preferenciais sem direito a voto;
III - aquisição
de quotas de capital social;
IV - aquisição de
quotas de participante.
§ 3º Os títulos,
as ações e as quotas, adquiridos nos termos deste Regulamento,
ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizados
para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo
de 5 (cinco) anos. Essas restrições compreendem, também, o
compromisso de compra e venda, a cessão de direitos à sua aquisição
e qualquer outro contrato que tenha por objeto referidos títulos,
ações e quotas, e que implique a sua alienação ou gravame, mesmo
que futuros.
§ 4º As quotas de
participantes são estranhas ao capital social e:
I - conferem a
seus titulares o direito de participar no lucro líquido da
sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato
social;
II - poderão ser
resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social,
com os recursos da provisão formada com parcela do lucro líquido
anual;
III - não
conferem aos titulares direitos de sócio ou acionista, salvo o de
fiscalizar os atos dos administradores da
sociedade.
§ 5º O capital
contribuído pelo subscritor de quota de participante é inexigível,
mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado ao
titular antes das ações ou quotas de capital
social.
Art. 9º As
instituições financeiras, de acordo com normas baixadas pelo Banco
Central do Brasil, poderão constituir carteira especial, com os
benefícios fiscais que gozarem em razão deste Regulamento,
destinada, exclusivamente, a financiar, apenas com a cobertura dos
custos operacionais da carteira, os investimentos mencionados no
artigo 8º deste Regulamento.
Art. 10. Compete
ao Ministro de Estado da Cultura incluir entre as atividades
empresariais constantes do art. 8º, § 1º, outras que o Ministério
venha a considerar de interesse cultural, consultado o Conselho
Federal de Cultura.
Art. 11. Nenhuma
aplicação de benefícios fiscais aqui previstos poderá ser feita
através de qualquer tipo de intermediação ou
corretagem.
Parágrafo único.
A elaboração de projetos necessários à realização ou obtenção de
doação, patrocínio e investimento, desde que contratados com
profissionais ou entidades legalmente habilitados, não configura a
intermediação ou corretagem referidas neste
artigo.
Art. 12. A
doação, o patrocínio ou investimento não poderão ser efetuados pelo
contribuinte a pessoa a ele vinculada.
§ 1º Considera-se
pessoa vinculada ao contribuinte:
I - a pessoa
jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador,
acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses
anteriores;
II - o cônjuge,
os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os
dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores,
acionistas, ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte
nos termos da alínea anterior;
III - o sócio de
entidade, mesmo quando outra pessoa jurídica.
§ 2º Não se
consideram vinculadas:
I - fundações ou
associações cadastradas no Ministério da Cultura, instituídas pelo
doador ou patrocinador, desde que não distribuam lucros ou bens,
sob nenhum pretexto, aos seus instituidores ou mantenedores, nem
remunerem, a qualquer título, seus dirigentes e membros de seus
conselhos;
II - a pessoa
jurídica de natureza cultural, cadastrada no Ministério da Cultura,
desde que a participação societária se tenha originado de
investimento decorrente da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, e
que o investidor não detenha ou venha a deter, pelo novo
investimento, mais de 10% do capital social da empresa;
III - as
entidades instituídas e administradas pelo poder público, quando o
doador ou patrocinador for administrador ou conselheiro das
mesmas.
Art. 13. Os
beneficiários dos incentivos de que trata este Regulamento deverão
comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelos Ministérios da
Cultura e da Fazenda, os aportes financeiros recebidos, bem como
efetuar a comprovação de sua aplicação.
§ 1º Os
Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com
órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a
comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e
fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não
recebam, de cada contribuinte, no exercício, como doações,
patrocínios ou investimentos, quantias superiores a CZ$ 212.000,00
(duzentos e doze mil cruzados).
§ 2º As operações
superiores a CZ$ 212.000,00 (duzentos e doze mil cruzados) deverão
ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou
investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de
registro e fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se
houve a realização da atividade incentivada.
Art. 14. A
entidade beneficiaria de doações ou investimentos, efetuados em
espécie, deverá aplicar as quantias recebidas em prazo que não
ultrapasse o encerramento do exercício financeiro posterior ao do
seu recebimento.
§ 1º O
recebimento e aplicação de valores recebidos em decorrêntes dos
benefícios fiscais referidos neste Regulamento serão depositados em
conta bancária especial pela entidade beneficiaria e por ela
registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de forma
destacada.
§ 2º O Ministério
da Cultura, a pedido da entidade beneficiada com a doação ou o
investimento, poderá prorrogar o prazo de aplicação referido neste
artigo.
§ 3º Se, por
justa causa, a entidade beneficiária estiver impossibilitada de dar
às quantias a destinação cultural devida, ser-lhe-á facultado
regularizar a situação incorporando-as ao Fundo de Promoção
Cultural.
§ 4º Caso, dentro
do prazo previsto neste artigo, ou da sua prorrogação, não seja
dada às quantias a destinação cultural devida ou feita a
regularização admitida, a autoridade administrativa que tomar
conhecimento do fato comunicá-lo-á ao Ministério Público, para dar
iniciativa às providências penais cabíveis.
§ 5º Ocorrendo
perda das quantias em favor da União, como conseqüência de decisão
judicial condenatória (art. 91, II, do Código Penal), a autoridade
administrativa que as receber destina-las-á ao Fundo de Promoção
Cultural, para aplicação nas finalidades que lhes são
próprias.
Art. 15. Os
benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis em
relação às doações, patrocínios e investimentos, realizados a
partir de 3 de julho de 1986.
Parágrafo único.
Excepcionalmente no exercício financeiro de 1987, as pessoas
físicas poderão usufruir dos benefícios fiscais em relação às
doações, patrocínios e investimentos, realizados até a data fixada
para a entrega da declaração de rendimentos.
Art. 15. Os benefícios fiscais de
que trata este Regulamento são aplicáveis às doações, patrocínios e
investimentos, realizados a partir de 3 de julho de 1986.  (Redação dada pelo Decreto nº 93.852, de
1986).
§ 1º
Excepcionalmente no exercício de 1987, os benefícios fiscais
previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e
jurídicas que realizarem doações, patrocínios e investimentos até a
data fixada para a entrega da declaração de
rendimentos. 
(Incluído pelo Decreto nº 93.852, de
1986)
§ 2º A pessoa
jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do
balanço, utilizando-se da excepcionalidade prevista no parágrafo
anterior, deverá, na declaração correspondente ao período-base
encerrado em 1986, excluir do lucro líquido o valor da despesa
realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro do período-base
subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 93.852, de
1986)
Art. 15 - Os benefícios fiscais
previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e
jurídicas que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até
a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.845, de
1987)
§ 1º - A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o
encerramento do balanço, deverá, na declaração correspondente ao
período base encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa
realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período
base subseqüente.  (Redação dada pelo Decreto
nº 95.845, de 1987)
Art. 16. As
instituições criadas e administradas sob qualquer forma pela União
e que executarem programas ou atividades culturais incentivadas
pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, poderão obter recursos
derivados deste Regulamento, como doação e patrocínio, que lhes
sejam feitos por pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo de
Promoção Cultural ou de qualquer órgão integrante da estrutura do
Ministério da Cultura.
Parágrafo único.
O Ministério da Cultura apreciará em regime de prioridade os
pedidos de instituições universitárias, para financiamentos, com
recursos do Fundo de Promoção Cultural, de atividades incentivadas
pela Lei de que trata este Regulamento.
Art. 17. Quando
pagas pelo doador, são dedutíveis como despesas operacionais,
somando-se, para fins do benefício fiscal, ao valor das
doações:
I - a remuneração
a perito que venha, por iniciativa prévia do doador, avaliar os
bens doados;
II - os tributos
incidentes sobre a doação, inclusive o imposto de
transmissão;
III - as despesas
relativas a frete ou carreto e seguro do bem doado, desde o local
de origem até o local de destino;
IV - as despesas
com a embalagem e remoção do bem doado, bem como a sua instalação
no local a ele destinado;
V - as despesas
cartorárias, relativas ao registro, traslados e certidões, das
operações de doação;
VI - as despesas
com a elaboração de projetos referidos no parágrafo único do artigo
11.
Art. 18. A
comunicação de que trata o artigo 12 da Lei nº 7.505, de 2 de julho
de 1986, será feita pela Secretaria Geral do Ministério da Cultura
ao Conselho Federal de Cultura.
Art. 19. Para
efeito do cadastramento a que se refere o artigo 1º da Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986, fica instituído o Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas de Natureza Cultural - CPC, no âmbito do
Ministério da Cultura, que expedirá certificado às entidades,
distinguindo-as segundo tenham ou não finalidades
lucrativas.
Art. 20. Somente
obterá inscrição no CPC a entidade que faça prova de ter como
objeto social prevalente a prática de atividade cultural
incentivada pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, e esteja
inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
Art. 21. A não
apresentação da declaração de imposto de renda, em cada exercício
financeiro, implicará a cassação da inscrição no CPC da pessoa
jurídica, contribuinte do imposto de renda.
Art. 22. O
Ministério da Cultura, por sua iniciativa, do Ministério da Fazenda
ou do Conselho Federal de Cultura, poderá suspender provisoriamente
a inscrição no CPC durante a apuração de fraudes ou
irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a verificação
administrativa das mesmas.
Art. 23. Para os
efeitos deste Regulamento e de cadastramento no CPC, equiparam-se a
entidades com fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu
estatuto ou ato constitutivo, a distribuição, por ocasião da
dissolução da sociedade, de seus bens patrimoniais entre
fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.
Art. 24. As
infrações, pelo contribuinte, aos dispositivos deste Regulamento,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o sujeitarão à cobrança
do imposto não recolhido em cada exercício financeiro, acrescido
das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além
da perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios
fiscais de que trata este regulamento.
§ 1º Mantida a
exigência fiscal na esfera administrativa, na forma do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, deverá ser encaminhada comunicação
da Secretaria da Receita Federal ao Ministério da Cultura, a fim de
que este proceda ao lançamento e à cobrança da multa de 30% (trinta
por cento) do valor da operação.
§ 2º A multa de
que trata o parágrafo anterior será paga no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência ao devedor e reverterá em favor do Fundo de
Promoção Cultural.
Art. 25. A
Secretaria da Receita Federal, no exercício das suas atribuições
específicas, fiscalizará a efetiva execução deste Regulamento, no
que se refere à realização das atividades culturais ou à aplicação
dos recursos nelas comprometidos.
Brasília, 3 de
outubro de 1986.
DILSON DOMINGOS FUNARO
Celso Furtado