93.376, De 9.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.376, DE 9 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Concreim", situado no Munícipio de Paragominas,
no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de dezembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b', "c", e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Concreim", com a área de
3.934,2320 ha (três mil, novecentos e trinta e quatro hectares,
vinte e três ares e vinte centiares), situado no Município de
Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área junto ao M-I, de coordenadas geográficas
aproximadas; longitude 47º29'15" WGr e latitude 04º10'38" S; daí,
segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' NE e uma
distância de 4.525m, divisando com terras da Fazenda Concreim e
Joaquim, Bida Neres até o M-II; daí, segue-se por uma linha seca no
rumo verdadeiro 89º15' NE e uma distância de 8.640m, divisando com
terras de Alexandre Luciano dos Santos Prata até o M-III; daí,
segue por uma linha seca no rumo verdadeiro 00º30' SW e uma
distância de 4.800m, divisando com terras de Nelson Alves Oliveira
até o M-IV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro
88º30' NW e uma distância de 8.700m, divisando com terras de Mário
Alves Carrijo e Claudionor Sande de Andrade até o M-I, ponto
inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta
planimétrica do projeto RADAM, folha SB.23-V-A, Escala
1:250.000, Ano 1973).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes as que serão beneficiadas com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1986