93.391, De 10.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.391, DE 10 DE OUTUBRO DE
1986.
 
Promulga o
Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e
Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de
1984.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, considerando que
o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e
Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984, foi
assinado pelo Brasil a 12 de julho de 1985;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor internacional a 12 de janeiro de
1985, nos termos de seu artigo 20°;
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e
Confecções, adotado em Genebra a 21 de maio de 1984, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 10
de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.10.1986
ACORDO CONSTUTIVO
DO ESCRITRÓRIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS E CONFECÇÕES
As Partes do
presente Acordo:
Ressaltando
a
importância da cooperação entre os países e territórios em
desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que
atualmente sofrem restrições quantitativas e outras medidas que
limitam seu acesso aos mercados internacionais.
Decididas
a
colaborar com as medidas positivas que, com o intuito de
incrementar suas exportações de produtos têxteis e entre outras
coisas, a eliminação das medidas restritivas e discriminatórias a
que estão sujeitas essas exportações.
Decididas
a
colaborar também com vistas a lograr o pleno reconhecimento dos
princípios, normas e objetivos do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio no campo do comércio Internacional de têxteis
e confecções, bem como o fim da atual prrrogação de que são objeto
essas normas e princípios nesse setor,
Tomando
nota do Programa de
Cooperação entre os países em desenvolvimento, exportadores de
têxteis e confecções e das suas conquistas, desde a sua criação, em
1980, bem como da necessidade de continuar, melhorar, aprofundar e
ampliar essa cooperação, para tanto dando-lhe caráter
institucional,
Convieram no
seguinte:
ARTIGO

Estabelecimento,
sede e estrutura do Escritório Internacional de Têxteis e
Confecções
1. As Partes do
presente Acordo convêem em estabelecer o Escritório Internacional
de Têxteis e Confecções, doravante referido como o
Escritório.
2. O Escritório
funcionará por meio de um Conselho de Representantes, um
Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo e seu
pessoal.
3. A Sede do
Escritório será em Genebra, Suíça. Não obstante, o Escritório
poderá realizar reuniões em outros lugares além da sede.
ARTIGO

Objetivos
Os objetivos do
Escritório serão:
a) Obter a
eliminação da discriminação e do protencionismo dirigidos contra as
exportações de produtos têxteis e confecções de seus membros nos
mercados internacionais, e a plena aplicação das normas e
princípios, enunciados no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras
Comércio, ao Comércio Mundial de produtos têxteis e
confecções;
b) Prestar,
entrementes, assistência aos seus Membros para garantir que os seus
direitos sob o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis
(1974) sejam efetivamente observados; e
e) Prestar
assistência aos seus Membros para que possam ter participação
efetiva em todos os órgãos internacionais relevantes que tratem do
setor de têxteis e confecções.
ARTIGO

Funções
O Escritório
desempenhará as seguintes funções:
a) Desenvolver
programas específicos e coordenar todo tipo de atividade que possam
contribuir para a realização dos objetivos do
Escritório;
b) Reunir,
analisar e divulgar entre os Membros informações relativas ao
comércio de têxteis e confecções;
c) Prestar
assistência e assessoria aos Membros (inclusive individualmente) na
busca geral dos seus objetivos de política comercial no setor de
têxteis e confecções e nas negociações têxteis em
particular;
d) Fornecer
assistência e assessoria aos Membros em caso de controvérsias
comerciais no setor de têxteis e confecções;
e) Realizar
estudos sobre questões relevantes para o comércio de produtos
têxteis e confecções, de interesse geral e de Membros
individuais;
f) Apresentar o
ponto de vista dos Membros por meio de publicações, publicidade,
participação em foros públicos, uso dos meios de comunicação de
massa, etc, com vistas a, entre outras coisas, informar a opinião
pública a respeito dos custos do protencionismo no setor de têxteis
e confecções;
g) Organizar
seminários, reuniões de trabalho e de coordenação, relativos ao
cumprimento destas funções.
ARTIGO

Membros
1. Poderão ser
Membros do Escritório todos os países e territórios em
desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que
participem do Programa de Cooperação entre os países em
desenvolvimento exportadores de produtos têxteis e confecções, a
saber: Argentina, Bangladesh, Brasil, Colômbia, China, Egito, El
Salvador, Filipinas, Guatemala, Hong Kong, Índia, Indonésia,
Jamaica, Macau, Malásia, Maldivas, México, Paquistão, Peru,
República da Tailândia, Uruguai e Iugoslávia. Esses países e
territórios passarão a ser Membros do Escritório quando se tornarem
partes do presente Acordo, conforme o Artigo 19º.
2. Os países e
territórios em desenvolvimento, exportadores de têxteis e
confecções, que aderirem ao presente Acordo conforme o Artigo 21,
também passarão a ser membros do Escritório.
ARTIGO

Conselho de
Representantes
1. A mais alta
autoridade do presente Acordo será o Conselho de Representantes,
doravante denominado o Conselho, que será composto por todos os
Membros do Escritório.
2. Cada Membro se
fará representar no Conselho por um representante, e, se assim o
desejar, por um ou vários suplentes e assessores.
3. O Conselho
poderá estabelecer comissões e grupos de trabalho como termos de
referência específicos.
4. O Conselho
poderá autorizar qualquer dos seus Membros, ou o Diretor Executivo,
a representá-lo em atividade específicas necessárias ao cumprimento
das funções do Conselho.
ARTIGO

Presidente
1. O Conselho
elegerá um Presidente dentre os seus Membros, por um período de um
ano. O Presidente poderá ser reeleito.
2. O Presidente
convocará as reuniões do Conselho, de conformidade com o Artigo
9°.
3. O Presidente
consultará oficialmente os Membros sobre todas as questões
pertinentes, como necessário, para agilizar as atividades do
Escritório.
4. O Presidente
preparará um relatório anual sobre todas as atividades do
Escritório, para considerações pela sua sessão anual.
ARTIGO

Vice-Presidente
1. O Conselho
elegerá um Vice-Presidente dentre os seus Membros, pelo período de
um ano.
2. Na ausência do
Presidente, suas funções serão desempenhadas pelo
Vice-Presidente.
ARTIGO

Diretor-Executivo
e Funcionários
1. O Conselho
nomeará um Diretor-Executivo do Escritório e fixará suas condições
de emprego.
2. O
Diretor-Executivo será o mais alto funcionário executivo do
Escritório e responderá perante o Conselho sobre o desempenho das
funções e responsabilidades, além de pelo funcionamento adequado do
Escritório.
3. O
Diretor-Executivo estará encarregado, em especial , da elaboração
de um programa de trabalho e do orçamento anual do Escritório, para
consideração do Conselho em sua sessão anual.
4. O
Diretor-Executivo assistirá o Presidente no desempenho de suas
funções.
5. O
Diretor-Executivo nomeará funcionários conforme o regulamento
estabelecido pelo Conselho. Os funcionários serão responsáveis
perante o Diretor-Executivo. No desempenho de suas funções, nem o
Diretor-Executivo, nem os funcionários solicitarão ou receberão
instruções de qualquer Membro ou autoridade alheios ao presente
Acordo.
6. Nem o
Diretor-Executivo, nem qualquer funcionário poderá ter interesses
financeiros na indústria ou no comércio de produtos têxteis ou
confecções ou em atividades comerciais correlatas.
ARTIGO

Sessões do
Conselho
1. O Conselho
realizará pelo menos uma sessão a cada ano civil, para adotar o
programa de trabalho e aprovar o orçamento do Escritório, com
vistas a promover os objetivos e a desempenhar as funções do
Escritório, conforme descritas nos Artigos 2º e 3º
respectivamente.
2. O Conselho
poderá ser convocado pelo Presidente, quantas vezes for necessário,
a pedido dos seus Membros e em consulta com estes.
3. Os países e
território em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e
confecções, que não sejam membros do Escritório, poderão solicitar
a condições de observadores nas suas sessões. O Conselho poderá
atender a tais solicitações nos termos que estipular.
4. O Conselho
também poderá conceder condições de observador nas suas sessões a
organizações e instituições relevantes, inclusive federações
nacionais de indústrias e comércio de têxteis e confecções dos seus
Membros.
ARTIGO
10º
Quorum no
Conselho
Constituirá
quorum para qualquer sessão do Conselho a presença da
maioria simples de seus Membros.
ARTIGO
11º
Decisões do
Conselho
1. Cada Membro
terá um voto.
2. As decisões
serão adotadas por maioria simples dos Membros presentes e
votantes, excetuadas as decisões mencionadas nos parágrafos 3 e 4
deste Artigo.
3. As decisões
relativas ao programa de trabalho e ao orçamento do Escritório de
adotarão por maioria de dois terços dos membros presentes e
votantes.
4. As decisões
relativas aos Artigos 23º e 24º se adotarão por maioria de três
quartas partes dos Membros do Escritório.
ARTIGO
12º
Cooperação com
outras organizações
Os Escritórios,
quando apropriado, cooperará e consultará com a conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, o Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e outras organizações
governamentais e intergovernamentais apropriadas.
ARTIGO
13º
Orçamento
1. O orçamento do
Escritório será financiado pelas contribuições anuais dos Membros,
calculadas de acordo com as participações nas exportações totais de
têxteis e confecções (tal como definidos no Acordo sobre o Comércio
Internacional de Têxteis, doravante denominado AMF) para os países
geralmente considerados como importadores sob o A.M.F
2. A participação
a que se faz referência no parágrafo 1 será calculada com base ns
estatísticas comerciais mais recentes disponíveis das Nações Unidas
a respeito de um ano civil.
3. As
contribuições para o orçamento serão pagas em divisas de curso
livre, que serão aquelas que, segundo determine de tempo em tempo
uma organização monetária internacional competente, sejam ampla e
efetivamente empregada para efetuar pagamentos de transações
internacionais, e que sejam amplamente comercializadas nos
principais mercados de câmbio.
4. Por decisão do
Conselho, os recursos das contribuições feitas ao Escritório
poderão ser transferidas para o Fundo Fiduciário administrado pelo
UNCTAD, ou dele retirado para apoio aos países em desenvolvimento,
exportadores de produtos têxteis e confecções
(TX/INT/91/410).
5. O
Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório, verificado
por um auditor independente, sobre as receitas e despesas
relacionados com o orçamento do exercício financeiro anterior (o
exercício financeiro será o período de 12 meses entre 1º de janeiro
de 31 de dezembro, inclusive).
ARTIGO
14º
Contribuições
voluntárias
O Conselho poderá
aceitar contribuições voluntárias de Membros e
não-Membros.
ARTIGO
15º
Privilégios e
imunidades
1. O Escritório
terá personalidade jurídica. Em particular, terá capacidade para
contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, além de
impetrar ações legais.
2. O Escritório
procurará, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente
Acordo, celebrar com o Governo do país em que se localizar a sede
do Acordo (doravante denominado Governo-anfitrião) um acordo
relativo à condições jurídica, privilégios e imunidades do
Escritório, do seu Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo e
funcionários, bem como dos representantes dos Membros, enquanto
estiverem em território do Governo-anfitrião para exercer suas
funções.
3. Até que se
acerte o acordo da sede, mencionado no parágrafo 2 deste Artigo, o
Escritório solicitará ao Governo-anfitrião que conceda, dentro dos
limites de sua legislação nacional, isenção fiscal para as
remunerações pagas pelo Escritório aos seus funcionários, bem como
para os seu ativo, suas receitas e demais bens do
Escritório.
4. No desempenho
de missões para o Escritório, o Diretor-Executivo e os
funcionários, bem como as respectivas famílias, que não sejam
nacionais do Membro interessado, receberão as mesmas imunidades,
facilidades e tratamento que o referido Membro conceder aos
representantes, funcionários e empregados, de nível análogo, de
outras organizações internacionais das quais seja
membro.
ARTIGO
16º
Disposições
Gerais
Sujeito ao
disposto no presente Acordo, o Conselho adotará os regulamentos
inclusive financeiros e de pessoal necessários ao desempenho de
suas funções.
ARTIGO
17º
Línguas de
trabalho
As línguas de
trabalho no Escritório serão decididos pelo Conselho.
ARTIGO
18º
Depositário
O Governo da
Colômbia fica designado como depositário do presente
Acordo.
ARTIGO
19º
Assinatura,
ratificação, aceitação ou aprovação
1. Os países e
territórios em desenvolvimento mencionados no Artigo 4º poderão
tornar-se partes do presente Acordo mediante:
a) assinatura não
sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou
b) assinatura
sujeita a e seguida de ratificação, aceitação, ou
aprovação.
2. O presente
Acordo ficará aberto à assinatura a partir de 21 de maio de
1984.
ARTIGO
20º
Entrada em
vigor
1. O presente
Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que
seis países e territórios em desenvolvimento, que representem não
menos do que 70% das exportações totais de produtos têxteis e
confecções dos países e territórios em desenvolvimento mencionados
no parágrafo 1 do Artigo 4º, para os países geralmente considerados
como importadores sob o AMF, tenham-se tornado partes do presente
Acordo, de conformidade com o Artigo 19º. Os produtos têxteis e de
confecções são os que se definem no Artigo 12 do AMF.
2. Para os países
e territórios em desenvolvimento mencionados no parágrafo 1 do
Artigo 4º, que se tornem partes do presente Acordo após a sua
entrada em vigor, conforme o parágrafo 1 deste Artigo, o presente
Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que
se realize a assinatura definitiva, ou se deposite o instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO
21º
Adesão
1. Após a entrada
em vigor do presente Acordo, os países e territórios em
desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções que
subscrevam os objetivos do presente Acordo, nas condições que
decida Conselho.
2.A adesão se
efetuará mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder
do depositário. O presente Acordo entrará em vigor com respeito a
qualquer país ou território que a ele aderir depois de transcorrido
um mês a partir da data do depósito do instrumento de
adesão.
ARTIGO
22º
Denúncia
Todo Membro poderá
denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada
em vigor, por meio de notificação escrita simultânea ao depositário
e ao Diretor-Executivo. O Conselho determinará toda liquidação de
contas com um Membro que deixe de ser parte do presente Acordo. A
denúncia terá efeito noventa dias após o recebimento da notificação
pelo depositário.
ARTIGO
23º
Privação de
Direitos
Se o Conselho
determinar que o Membro descumpriu suas obrigações sob o presente
Acordo, e quem o referido descumprimento obstrúi significativamente
a realização dos objetivos ou a operação do presente Acordo, poderá
privar esse Membro, durante o período que estabelecer, do exercício
de algum ou de todos os direitos e privilégios resultantes do
presente Acordo, com exceção do direito de denúncia, previsto no
Artigo 22º.
ARTIGO
24º
Duração
O Conselho
realizará uma sessão especial no segundo semestre de 1985, para
considerar se o presente Acordo deve ser prorrogado, com ou sem
modificações, ou terminado.
ARTIGO
25º
Não se poderá
formular reserva a qualquer das disposições do presente
Acordo.
Em fé do que os
abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse efeito,
subscreveram o presente Acordo, nas datas indicadas.
Feito em Genebra,
no dia vinte e um de maio de mil novecentos e oitenta e quatro,
sendo igualmente autênticos os textos em árabe, chinês, espanhol e
inglês do presente Acordo.
Brasil: PAULO
NOGUEIRA BATISTA, nos termos do parágrafo 11, literal (b) do Artigo
19º.
Genebra, 12 de
julho de 1985
Certifico que o
texto que antecede é cópia conforme o Acordo Constitutivo do
Escritório Internacional de Têxteis e Confecção, elaborado em
Genebra, no dia 21 de maio de 1984, de cujo texto original é
depositário o Governo da Colômbia.
FELIPE
JARAMILLO
EMBAIXADOR
Representante
Permanente Substituto da Colômbia