93.407, De 10.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.407, DE 10 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
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Altera o
Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre a
execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho
de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O
art. 2º do Decreto nº 92.922, de 14 de
julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Será
contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de
leite que o destinar à produção de:
I - leite
pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a
partir do leite concentrado;
II - leite
pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a
partir do leite concentrado;
III - leite em pó
integral;
IV - leite em pó
semi desnatado;
V - leite em pó
desnatado;
VI - leite em pó
modificado para alimentação infantil;
VII - leite
esterilizado integral, padronizado, desnatado e
semidesnatado;
VIII - leite
condensado".
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de junho de 1986 e revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Sayad 
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1986