93.475, De 24.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.475, DE 24 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 97.026, de
1988
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Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, que a este
acompanha.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 119, de 6 de novembro de 1961.
Brasília, 24 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.10.1986
MINISTÉRIO
DA MARINHA
REGULAMENTO
GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
CAPÍTULO
I
Definições
Art. 1º -
"Serviço de Praticagem", é um conjunto de atividades profissionais
de caráter técnico-especializado, realizadas com o propósito de
garantir a segurança da navegação ao longo de trechos da costa, em
barras, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território
nacional, onde ocorram particularidades locais ou regionais que
dificultem a livre e segura movimentação das embarcações, em zonas
de interesse para a Segurança Nacional ou para os Interesses
Navais, cuja fiscalização técnica e regulamentar, coordenação e
controle são exercidos pelo Ministério da
Marinha.
Art. 2º - "Zona
de Praticagem" é a área geográfica delimitada pelo Ministério da
Marinha, dentro da qual se realizam os Serviços de
Praticagem.
Art. 3º -
"Navegação de Praticagem" é aquela realizada sob a direção de um ou
mais práticos e que exige perfeito conhecimento das
particularidades mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º "Prático"
é o profissional que, habilitado pela Diretoria de Portos e Costas,
está em condições de dirigir a navegação de praticagem de qualquer
embarcação autorizada a trafegar na respectiva zona de
praticagem.
Art. 5º -
"Praticante de Prático" é o candidato a Prático que, possuindo
certificado de habilitação de Praticante de Prático, emitido pela
Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a adestrar-se a bordo
de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de
habilitar-se para o exame de Prático da respectiva Zona de
Praticagem.
Art. 6º - "Faina
de Praticagem" são as diversas maneiras específicas sob as quais
são prestados os serviços de praticagem numa Zona de
Praticagem.
CAPÍTULO
II
Do
Pessoal
Art. 7º - A
Diretoria de Portos e Costas, por proposta das Capitanias dos
Portos, fixará o número de Práticos necessários a cada Zona de
Praticagem.
Parágrafo único.
A fixação de número de Práticos deverá atender às necessidades do
tráfego marítimo, fluvial e lacustre,
considerando:
a) o número de
embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem, nos doze
(12) meses anteriores, tomando por base a média mensal,
consideradas as alterações previstas para o movimento do porto;
e
b) que o número
de Práticos deve possibilitar a execução da Navegação de Praticagem
sem sobrecarga permanente de trabalho e, por outro lado, que a
freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da
qualificação dos Práticos.
Art. 8º - Prático
e Praticante de Prático, como integrantes da Marinha Mercante,
enquadrados no 4º Grupo Regionais, somente poderão exercer a
profissão quando inscritos nas Capitanias dos Portos, Delegacias e
Agências.
Art. 9º - O
Prático somente poderá exercer sua atividade profissional em uma
única Zona de Praticagem, para a qual esteja
habilitado.
Art. 10. - Os
Práticos, de preferência, deverão exercer a profissão reunidos em
associação ou comissão, a fim de que seja assegurada a praticagem
ininterruptamente a todos os navios, independente de tipo e porte
bruto, que naveguem na zona para o qual estão
habilitados.
Parágrafo único -
Nas zonas em que, por qualquer razão, não forem criadas
associações, o Capitão dos Portos, através de Portaria, reunirá os
Práticos em comissão, a fim de cumprir as disposições do presente
Decreto.
Art. 11. - Os
Práticos e Praticantes de Práticos submeter-se-ão, trienalmente, ou
quando for determinado pelo Capitão dos Portos, a inspeção de
saúde, realizada por junta médica do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social, da qual fará parte
especialista em olhos e ouvidos, para as normais verificações de
sanidade física e mental, bem como para avaliação da capacidade
visual e auditiva, compatíveis ao exercício da
profissão.
CAPÍTULO
III
Do Serviço de
Praticagem
Art. 12. - Ao
Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e
após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação,
considerando os interesses da Segurança Nacional, da Segurança da
Navegação e Interesses Navais, compete criar, extinguir e
determinar as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem
é obrigatória, bem como as embarcações dispensadas desse
serviço.
Art. 13. - O
Serviço de Praticagem consiste das seguintes
atividades:
a) direção da
Navegação de Praticagem ao longo dos rios, lagos, lagoas, canais,
portos e barras; e
b) assessoramento
ao comandante do navio nas manobras e serviços correlatos, fainas
de fundear, amarrar e desamarrar das bóias, suspender, atracar e
mudar de fundeadouro ou cais, em portos organizados ou não, dentro
ou fora das Zonas de Praticagem.
Parágrafo único -
Serão consideradas, ainda, atividades dos Serviços de Praticagem,
outras relativas à segurança da navegação e que não estando
enquadradas no presente artigo possam vir a ser determinadas, como
tal, pelo Capitão dos Portos, dentro da área de sua
jurisdição.
Art. 14. - As
atividades dos Serviços de Praticagem serão executadas por
Práticos, devidamente habilitados para a respectiva Zona de
Praticagem, mediante acordo para prestação de Serviços de
Praticagem, realizado entre as Associações de Práticos ou Comissões
e as empresas de navegação ou seus representantes, nos quais serão
discriminadas as diversas fainas de praticagem, que poderão ser
executadas, e as condições para remuneração dos serviços a serem
prestados.
§ 1º - Para o
estabelecimento dessas fainas, deverão ser rigorosamente observadas
as instruções dos órgãos competentes do Ministério da Marinha,
quanto a limites de Zona de Praticagem e pontos de recebimento de
Práticos.
§ 2º - Poderão
ser estabelecidos nesses acordos fainas que se realizem fora do
limite da Zona de Praticagem, não podendo, no entanto, uma mesma
faina abranger trechos dentro e fora da Zona de
Praticagem.
§ 3º - À
Diretoria de Portos e Costas caberá a alteração das fainas de
praticagem desses acordos, quando não tiverem sido observadas as
normas dos §§ 1º e 2º.
§ 4º - As
divergências de caráter trabalhista, entre as partes contratantes,
deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Art. 15. - O
Serviço de Praticagem Militar está sujeito a regulamentação
especial da alçada do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO
IV
Da Requisição
e Embarque de Práticos
Art. 16. - A
embarcação que, demandando a Zona de Praticagem, necessitar
Prático, deverá fazer os sinais de "Chamada de Prático" e "Calado
do Navio", do Código Internacional de Sinais, aguardando a chegada
do Prático, fundeada ou sob máquinas, no local determinado pela
Capitania dos Portos.
Parágrafo único -
A requisição de Prático poderá ser feita previamente à chegada, por
qualquer meio conveniente de comunicação, quer pelo navio, quer
pelo seu agente legal, devendo ser expedido por esse,
oportunamente, o memorando confirmando a
requisição.
Art. 17 - Quando
as condições de mar impedirem a chegada do Prático a bordo, e as
condições de segurança da embarcação não aconselharem a espera de
melhores condições para o embarque do Prático, o capitão da
embarcação, sob sua responsabilidade exclusiva, após autorizado
pelo Capitão dos Portos, poderá conduzir a embarcação para o porto,
observando rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação,
lhe forem transmitidos pelo Prático.
Art. 18. - Quando
a Navegação de Praticagem, por sua natureza, ou circunstância de
momento, exigir cuidados especiais, a critério da Capitania dos
Portos, poderá o Prático fazer-se acompanhar de outro
Prático.
CAPÍTULO
V
Dos Exames,
Seleção e Habilitação de Práticos e Praticantes de
Prático
Art. 19. - O
preenchimento das vagas de Prático, que ocorrerem por quaisquer
motivos nas Zonas de Praticagem, será feito mediante realização de
exame para Praticante de Prático, por determinação da Diretoria de
Portos e Costas.
Art. 20. - O
candidato a Praticante de Prático deverá requerer inscrição à
Capitania dos Portos da Zona de Praticagem correspondente, juntando
documentos que comprovem:
a) ser
brasileiro;
b) ter a idade
máxima de quarenta e cinco (45) anos, até o dia fixado para o
início da inscrição;
c) estar em dia
com o Serviço Militar;
d) idoneidade
moral e antecedentes;
e) sanidade
física e mental, inclusive auditiva e visual;
f) conclusão do
2º Grau; e
g) Título de
Eleitor regularizado.
Parágrafo único -
Em situações especiais, atendendo a peculiaridades regionais, a
Diretoria de Portos e Costas poderá estabelecer nível de instrução
diferente do estabelecido na letra f) acima.
Art. 21. - Os
exames realizados nas Capitanias dos Portos ou Delegacias, em
épocas determinada pela Diretoria de Portos e Costas, conforme
programas e instruções expedidos pela mesma
diretoria.
Art. 22. -
Realizados os exames previstos no artigo anterior, a Diretoria de
Portos e Costas expedirá certificado de habilitação de Praticante
de Prático, válido por dois (2) anos, ao candidato aprovado e
classificado dentro do número de vagas
existentes.
Art. 23. - O
Praticante de Prático poderá realizar exame para Prático após seis
(6) meses de exercício de sua categoria, observando-se as
instruções baixadas pela Diretoria de Portos e
Costas.
Art. 24. - A
constituição das bancas examinadoras, os programas dos exames e os
critérios de habilitação para Prático e Praticante de Prático,
serão regulados pela Diretoria de Portos e
Costas.
Art. 25. - O
certificado de habilitação de Praticante de Prático será cancelado
pela Diretoria de Portos e Costas, nos seguintes
casos:
a) por
desistência, mediante requerimento do interessado ao Diretor de
Portos e Costas;
b) por
incapacidade física definitiva, atestada por Junta Médica do
Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, como
resultado do exame médico, previsto no artigo
11;
c) por incidência
em duas reprovações em exame para Prático;
d) por decurso de
prazo de dois (2) anos da emissão do certificado de habilitação de
Praticante de Prático, sem que o Praticante tenha requerido exame
para Prático; e
e) por
falecimento.
Art. 26. - A
carta de habilitação de Prático será concedida pela Diretoria de
Portos e Costas ao Praticante de Prático que tenha cumprido as
exigências do exame para Prático.
Art. 27. - A
carta de habilitação de Prático será cancelada pela Diretoria de
Portos e Costas, por sentença do Tribunal Marítimo, passada em
julgado.
CAPÍTULO
VI
Da Manutenção
da Qualificação Técnica e do Cancelamento da
Inscrição
Art. 28. - A
qualificação técnica do Prático será mantida mediante o cumprimento
de um número mínimo de fainas a ser estabelecido pelo Capitão dos
Portos, para cada Zona de Praticagem.
Art. 29. - A
inscrição de Prático será cancelada:
a) em caráter
temporário:
I - por motivo
justificável, observada a necessidade do serviço, mediante
requerimento do interessado ao Diretor de Portos e
Costas;
II - por
incapacidade física temporária, atestada por Junta Médica do
Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, como
resultado do exame médico previsto no artigo
11;
III - por não
renovação de visto anual; e
IV - quando o
Prático não comprovar, anualmente, o cumprimento do estabelecido no
artigo 28, degradando seu grau de adestramento.
§ 1º - A decisão
quanto à abertura de vagas para Prático, nos casos de cancelamento
de inscrições acima, será da competência do Diretor de Portos e
Costas, observada a necessidade do serviço.
§ 2º - Se após
ter sua inscrição cancelada pelos motivos da alínea a deste artigo,
por um período não superior a dois (2) anos, o interessado
pretender voltar à atividade de Prático, poderá ter sua inscrição
renovada na mesma Capitania dos Portos, independente de vagas,
submetendo-se a novo exame, dispensada a parte
propedêutica.
b) em caráter
definitivo:
I - por
requerimento do interessado;
Il - por
incapacidade física ou mental definitiva, atestada por Junta Médica
do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social,
como resultado de exame médico previsto no artigo 11;
III - em
decorrência de sanção prevista no artigo 27;
IV - quando
deixar de ter sua inscrição renovada por dois (2) anos
consecutivos;
V - quando deixar
de exercer a profissão por mais de dois (2) anos
consecutivos;
VI - quando, no
período de 365 dias, tiver sido punido três (3) vezes por infrações
previstas neste Regulamento;
VII -
compulsoriamente ao atingir a idade limite de sessenta (60) anos;
e
VIII - por
falecimento.
CAPÍTULO
VII
Dos Deveres
dos Práticos e Praticantes de Práticos
Art. 30. - Ao
Prático, no desempenho das suas funções,
compete:
a) atender com
presteza e acerto às exigências das atividades
profissionais;
b) manter-se apto
a praticar todos os tipos de embarcações em toda a extensão da Zona
de Praticagem;
c) transmitir,
responder e acusar sinais, com segurança, a outras embarcações que
demandarem ou saírem do porto, quando
necessário;
d) observar e
fazer observar com freqüência as profundidades e correntezas dos
rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes
ventos, grandes marés e chuvas prolongadas;
e) comunicar as
observações da alínea anterior, assim como qualquer informação que
interesse à navegação, à Capitania dos Portos;
f) comunicar ao
Capitão dos Portos as alterações no balizamento, bem como qualquer
irregularidade observada;
g) procurar
conhecer as particularidades de governo e condições das
embarcações, a fim de prestar com segurança os Serviços de
Praticagem;
h) manter-se
atualizado quanto às alterações de faróis, balizamentos etc.,
ocorridas na Zona de Praticagem;
i) alertar o
Capitão dos Portos e o comandante da embarcação, quando as
condições de tempo e mar não permitirem a praticagem com
segurança;
j) cooperar nos
trabalhos de socorro marítimo, patrulha costeira ou fluvial e
levantamentos hidrográficos na sua Zona de Praticagem, quando
determinado pelo Capitão dos Portos;
l) manter
atualizado o seu endereço na Capitania dos
Portos;
m) integrar a
banca examinadora destinada a realizar exame para Prático ou
Praticante de Prático, quando designado pelo Capitão dos
Portos;
n) executar as
atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência
com a empresa de navegação, no que se refere à remuneração,
comunicando o fato ao Capitão dos Portos para providências
cabíveis;
o) cumprir
rodízio de trabalho aprovado pelo Capitão dos Portos;
e
p) cumprir as
normas baixadas pela Capitania dos Portos.
§ 1º - As
infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com
multa de uma (1) a trinta (30) vezes o maior valor de referência
vigente no Território Nacional, ou afastamento de até trinta (30)
dias do Prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem
prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas
pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e
Costas, no prazo de quinze (15) dias, após o conhecimento pelo
infrator.
§ 2º - Ao
Praticante de Prático aplica-se, no que couber, o disposto neste
artigo.
CAPÍTULO
VIII
Dos Deveres do
Comandante da Embarcaçãocom Relação ao
Prático
Art. 31. - Ao
comandante da embarcação, compete:
a) informar o
Prático sobre as condições de manobra do navio;
b) fornecer ao
Prático todos os elementos materiais e informações necessárias para
o desempenho de seu serviço;
c) fiscalizar a
execução dos Serviços de Praticagem, notificando à Capitania dos
Portos qualquer anormalidade;
d) retirar do
Prático a direção da manobra, quando convencido que o mesmo a faz
de forma errada ou perigosa, dando ciência do fato, por escrito, ao
Capitão dos Portos, solicitando substituto, caso necessário;
e
e) alojar o
Prático, no seu navio, com regalias idênticas às dos oficiais de
bordo.
§ 1º - O
comandante da embarcação somente poderá dispensar o Prático onde
não for obrigatório o Serviço de Praticagem.
§ 2º - O não
cumprimento dos deveres descritos neste artigo será punido de
acordo com o previsto no Regulamento para o Tráfego
Marítimo.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Gerais
Art. 32. - O
Capitão dos Portos poderá requisitar Práticos para atender ao
Serviço de Socorro Marítimo e para realizar os Serviços de
Praticagem em navio de guerra nacional, quando não em missão
comercial.
§ 1º Os Serviços
de Praticagem, previstos neste artigo, somente serão remunerados no
caso de Socorro Marítimo que não for gratuito, dentro da legislação
em vigor.
Art. 33. - As
multas impostas por infração a este Regulamento serão recolhidas ao
Fundo Naval, pela Capitania dos Portos.
Art. 34. - No
caso da extinção dos Serviços de Praticagem de uma determinada
Zona, os Práticos poderão ser aproveitados em outra Zona de
Praticagem, a critério da Diretoria de Portos e Costas, ficando
para isso sujeitos a um estágio de adaptação e posterior exame
prático.
Art. 35. - A
necessidade imediata de preenchimento de vaga, ou do aumento do
número de Práticos será disciplinada através de instrução baixada
pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 36. - Face
às peculiaridades locais de cada Zona de Praticagem, o Ministério
da Marinha, através da Diretoria de Portos e Costas, baixará normas
complementares ao presente Regulamento.
Art. 37. - Os
casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da
Marinha.