93.476, De 24.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.476, DE 24 DE OUTUBRO DE
1986.
 
Aprova a
Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos
Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o
segundo semestre de 1986 e determina que as instruções para
aplicação da referida tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
mantidos os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração
Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças
Armadas, conforme o disposto na tabela anexa ao Decreto nº 92.108,
de 10 de dezembro de 1985, organizada de conformidade com o que
preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei
de Remuneração dos Militares).
Art. 2º - Para
aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é
dividido em 3 áreas:
 
Área 1 -
 
ACRE,
AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA e os
TERRITÓRIOS DE AMAPÁ e RORAIMA.
 
 
Área 2 -
 
ALAGOAS,
BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO,
MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO
GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE
NORONHA, ABROLHOS e ILHA TRINDADE.
 
 
Área 3 -
 
PARANÁ, RIO
GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA.
 
Art. 3º - O
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
baixará instruções para o cumprimento da tabela, em
questão.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 24
de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Campos
Paiva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.10.1986