93.484, De 29.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.484, DE 29 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 2.178, de 1997.
Texto para impressão.
Dá nova redação ao § 3º do
artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado
pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984 e pelo Decreto nº
90.991, de 26 de fevereiro de 1985, que dispõem sobre a Política
Nacional de Irrigação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de
1979,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº
89.496, de 29 de março de 1984, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, e pelo Decreto nº
90.991, de 26 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
16............................................................................................................................
§ 3º O adquirente do lote familiar
amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias
internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação
de acordo com o artigo 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte
e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos,
a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado
Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com
as peculiaridades de cada Projeto".
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
José de Ribamar Simas de Oliveira Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU 30.10.1986