93.507, De 4.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.507, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1986.
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Regulamenta
o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o
ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos
de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste,
revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que
regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº
2.032, de 9 de junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os
investimentos realizados por pessoas físicas em projetos de
irrigação localizados no Polígono das Secas, definido pela
legislação em vigor.
Art. 1° O Tesouro Nacional poderá ressarcir,
parcialmente, os investimentos realizados por produtores rurais,
pessoas físicas, em projetos de irrigação localizados na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192,
de 1987)
Art. 2º - Os
investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à
irrigação e drenagem, consistem:
I - em obras e
equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução
de água;
II - em obras de
drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e
III - em
equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do
sistema de irrigação.
Parágrafo único -
As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de
implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos
investimentos complementares, realizados nos lotes individuais
localizados em área de projetos públicos de irrigação e
colonização, desde que tais investimentos não tenham sido
realizados com recursos de órgãos públicos.
Art. 3º - Para
apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-á,
doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo,
obedecidos os critérios seguintes:
I - 20% (vinte
por cento), quando os investimentos totais forem realizados com
recursos próprios;
II - 10% (dez por
cento), quando financiados, total ou parcialmente, com recursos
oriundos do crédito rural.
§ 1º - Em nenhuma
hipótese o valor do ressarcimento poderá ser superior à importância
de CZ$ 32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito
cruzados).
§ 2º - O limite estabelecido no parágrafo anterior ficará
automaticamente atualizado pela variação das OTNs.
Art. 3° Para apurar-se a importância do ressarcimento
parcial, aplicar-se-ão, doravante, sobre o custo dos investimentos,
os percentuais abaixo, obedecidos os critérios
seguintes: 
(Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de
1987)
I - investimentos
totais realizados com recursos próprios: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de
1987)
- pequeno
produtor: 50% (cinqüenta por cento);
- médio
produtor: 35% (trinta e cinco por cento);
- grande produtor:
20% (vinte por cento).
II -
investimentos financiados total ou parcialmente:  (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de
1987)
- pequeno
produtor: 30% (trinta por cento);
- médio
produtor: 25% (vinte e cinco por cento);
- grande produtor:
15% (quinze por cento).
§ 1° Considera-se
custo dos investimentos o montante apurado na data em que for
atestada a conclusão do empreendimento, a saber: 
(Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de
1987)
a) no caso de
utilização de recursos próprios, o valor de cada parcela aplicada
corrigido com base na variação da Obrigação do Tesouro
Nacional;
b) no caso de
financiamento, o saldo corrigido do financiamento, acrescido dos
juros bancários.
§ 2° Em nenhuma
hipótese o ressarcimento poderá ser superior a 1000 (mil) vezes o
valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN vigente na data em
que for atestada a conclusão do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de
1987)
Art. 4º - Também
poderão habilitar-se ao ressarcimento os produtores rurais que,
mesmo sem o título de proprietários, tenham a posse da terra, seja
por processo de regularização, de discriminação, de colonização,
resultante de crédito fundiário, ou de outro instrumento
apropriado, assim considerado pelo Poder Público, excluída a posse
por ato violento ou clandestino, senão depois de cessada a
violência, ou clandestinidade.
Art. 5º - Somente
serão ressarcidos os investimentos de um projeto por cada
propriedade imobiliária, ainda que esta pertença a mais de um
titular.
Parágrafo único -
Não serão ressarcidos os investimentos realizados em imóvel
resultante de divisão, ou desmembramento, se o titular do direito
anterior já tiver obtido ressarcimento.
Art. 6º - Para
que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário
deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das
demais disposições deste Decreto:
I - dispor de
projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma
de aplicação;
II - obter
aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos
relacionados no artigo 7º do presente Decreto;
III - obter do
órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou
orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos
investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações
técnicas indicadas.
Art. 7º - Os
órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e
orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e
emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos
investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações
técnicas são:
I - a Companhia
de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área
de ação;
II - Departamento
Nacional de Obras e Saneamento Básico DNOS - em sua área de
ação;
III -
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS nas demais
áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação
da CODEVASF;
IV - as empresas
estaduais de assistência técnica e extensão rural, filiadas ao
sistema EMBRATER, mediante convênio com o Programa Nacional de
Irrigação - PRONI e o Ministério da Agricultura;
V - outras
entidades públicas, em convênio com o Programa Nacional de
Irrigação - PRONI.
Art. 8º - A
coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata
este Decreto ficarão a cargo do Ministro Extraordinário para
Asssuntos de Irrigacão, ao qual competirá, em articulação com o
Ministério da Agricultura, estabelecer as normas técnicas e a
sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim
como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de
contas.
Art. 9º - Compete
ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, em articulação com a
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF,
Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico - DNOS,
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os
Governos Estaduais, a elaboração da programação, bem como promover
sua integração com os programas especiais em execução na região
semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de
irrigação.
Art. 10. - As
despesas decorrentes da aplicação ao disposto neste Decreto
correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da
União, como ''Encargos Financeiros da União'', sob a supervisão do
Ministério da Fazenda.
Art. 11. - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. - Fica
revogado o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983 e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroJosé Lobo
Fernandes Braga JúniorVicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.11.1986