93.512, De 4.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.512, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1986.
Lei n.º 7.397 de
1985
Regulamenta a
Lei n.º 7.397, de 1º de novembro de 1985, que dispõe sobre a
validação de cursos superiores não reconhecidos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os alunos
que freqüentaram cursos superiores não reconhecidos até 31 de
dezembro de 1946, nas condições previstas nos Decreto-leis nºs
5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273, de 14 de fevereiro de 1944,
6.896, de 23 de setembro de 1944, 7.401, de 20 de março de 1945, e
na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, poderão requerer a
regularização de sua vida escolar, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Para
apreciar os requerimentos referidos no artigo anterior, fica
constituída Junta Especial, composta de três membros, escolhidos
dentre pessoas que possuam conhecimentos especializados sobre
ensino superior e designados pelo Ministro de Estado da
Educação.
Parágrafo único.
A Junta Especial funcionará na Secretaria da Educação Superior, que
lhe dará apoio técnico e administrativo.
Art. 3º O
Ministro de Estado da Educação poderá baixar instruções
complementares, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.11.1986