93.538, De 5.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.538, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 193, de 1991
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Regulamenta
o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei
nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 2.288,
de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da
Finalidade
Art.
1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao
Ministério da Fazenda, tem natureza autárquica, personalidade
jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios,
sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas
legais e regulamentares pertinentes à execução e controle
orçamentário, financeiro e contábil.
Parágrafo único.
O FND observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho
de Desenvolvimento Econômico (CDE).
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND,
vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência
da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade
jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios,
sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas
legais e regulamentares pertinentes à execução e controle
orçamentário, financeiro e contábil. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
Art. 2º O FND tem
por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de
investimentos de capital previstos no ''Plano de Metas'' do Governo
Federal, necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e
apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas
atividades econômicas.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 3º O
patrimônio inicial do FND será constituído, até 10 de novembro de
1986, mediante conferência de ações representativas do capital de
empresas controladas direta ou indiretamente pela União ou de
propriedade de entidades da Administração federal indireta, que, em
contrapartida, receberão cotas do Fundo, em valor correspondente ao
das ações conferidas.
§ 1º O valor das
ações, para fins de conferências, será determinado com base na
cotação média da Bolsa de Valores, nos trinta dias anteriores à
data de publicação deste Decreto, ou, na falta deste, pelo valor
contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30
de junho do mesmo ano.
§ 2º O valor das
ações, apurado na forma do parágrafo anterior, será informado, à
Secretaria-Executiva do FND, até 30 de outubro de 1986, acompanhado
de relatório que especifique o critério adotado.
Art. 4º As
transferências das ações, para fins de constituição do patrimônio
do FND, constarão de instrumentos específicos.
§ 1º No caso de
ações de propriedade da União, os instrumentos aludidos neste
artigo serão lavrados em livro próprio da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 10, incisos V,
alínea ''b'', e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
§ 2º O ato de
transferência de ações de propriedade de entidades da Administração
federal indireta será celebrado, pelo respectivo representante, de
acordo com as normas legais e estatutárias pertinentes.
Art. 5º As ações
de propriedade das pessoas jurídicas referidas no caput do art. 3º,
representativas do capital de empresas submetidas a processo de
privatização, serão transferidas, na sua totalidade, ao FND, sem
prejuízo do disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 91.991, de
28 de novembro de 1985.
§ 1º O
Secretário-Executivo do Conselho Interministerial de Privatização
informará, à Secretaria-Executiva do FND, a situação das empresas
submetidas a processo de privatização, bem assim sobre todas as
deliberações do Conselho referentes a preço e forma de alienação de
ações dessas empresas.
§ 2º Até a
conclusão do processo de privatização, será mantida a atual
subordinação da empresa a ser privatizada.
Art. 6º Não serão
transferidas ao patrimônio do FND:
I - as ações
representativas do capital das Empresas Nucleares Brasileiras S.A.
(NUCLEBRÁS);
II - as
participações acionarias da BNDES Participações S.A.
(BNDESPAR);
III - as ações,
de propriedade da União, necessárias à manutenção do controle
acionário das empresas;
IV - as ações de
propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas,
exceto quando incluídas no Programa de Privatização; e
V - outras que, a
critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam
integrar o patrimônio do Fundo.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Decreto, somente são consideradas de capital
aberto as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de
Valores.
CAPÍTULO III
Da Organização e da
Competência
Art. 7º O FND
terá a seguinte organização:
I - Conselho de
Orientação; e
Il -
Secretaria-Executiva.
Art.
8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes
membros:
I -
Ministro da Fazenda, que será seu presidente;
Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado
pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
I - Ministro Chefe
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, que será seu Presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
II -
Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministro da Fazenda,
que será seu presidente;
III -
Secretário da Receita Federal;
II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, que será seu
Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de
1987)
III -
Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da
Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de
1987)
IV -
Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V -
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI -
Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
VII -
Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
VIII
- Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
IX -
Secretário Especial de Privatização da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República;
X -
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
XI -
Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do
Brasil;
XII -
Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social; e
XIII
- quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente
da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
II - Ministro da Fazenda, que será seu
Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
III - Secretário
Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
IV - Secretário do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
V - Secretario de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
VI - Secretário
Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
VII - Secretário
de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
VIII - Diretor de
Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
IX - Presidente do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
X - Quatro
representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da
República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República.(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
§ 1º O mandato
dos Conselheiros representantes do setor privado é de dois anos,
renováveis por um período.
§ 2º O Conselho
de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente,
presentes 2/3 de seus membros.
§ 3º As decisões
do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em
votação nominal.
§ 4º O Presidente
terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º A
participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer
remuneração.
§ 6º Os suplentes dos membros a que se referem os
incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo
Ministro da Fazenda. (Incluído pelo
Decreto nº 94.194, de 1987)
Art. 9º Compete
ao Conselho de Orientação do FND:
I - estabelecer
as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do Fundo,
com vistas à valorização do seu patrimônio;
II - aprovar,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico, as aplicações financeiras do Fundo;
III - fixar as
taxas mínimas de aplicação dos recursos do Fundo;
IV - requisitar,
ao administrador do Fundo, a qualquer tempo, informações sobre os
recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos
resultados;
V - aprovar as
prestações de contas do administrador do Fundo, previamente ao seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI - estabelecer os limites e as condições de cada
emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua conversibilidade para
outra forma. (Incluído pelo Decreto nº
94.194, de 1987)
VII - expedir as
normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo;
e (Renumerado do inciso VI pelo Decreto nº 94.194,
de 1987)
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CDE.
(Renumerado do inciso VII pelo Decreto nº 94.194,
de 1987)
Art. 10. A
Secretaria-Executiva do FND será exercida pelo Secretário Especial
de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.
Art. 10.
Os
serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o
apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu
funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
Art. 11. Compete
ao Secretário-Executivo:
I - a gestão e
administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o
orçamento e as normas financeiras estabelecidas;
Il - encaminhar,
à SEPLAN, as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada
ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das
quotas;
III - publicar,
mensalmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do
Fundo;
IV - publicar,
até 90 dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e
demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do
parecer do auditor independente;
V - submeter, ao
Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais
e as propostas de normas e instruções complementares;
VI - firmar
instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de
títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens
integrantes do ativo do FND;
VII - dar
instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias
gerais das sociedades por ações de que participe.
§ 1º
O Secretário-Executivo fica investido da representação ativa e
passiva do FND, que será representado e defendido, em Juízo, bem
assim nas assembléias gerais de sociedades por ações, por
Procurador da Fazenda Nacional, nos termos e condições de convênio
para esse fim celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 2º
A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da
Fazenda executará o apoio técnico, administrativo e de pessoal
necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Ao Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário
Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do
FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações.
(Redação dada pelo Decreto nº 96.905,
de 1988)
Art. 12. Compete
à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda a
contabilização e a fiscalização de aplicação dos recursos do
FND.
Art. 12.
Compete à
Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação
dos recursos do FND. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
Art. 13. Para a
realização de suas atividades, o FND poderá celebrar convênios com
entidades financeiras federais.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento e do Exercício
Financeiros
Art. 14. O
exercício financeiro do FND coincidirá com o ano civil.
Art. 15. Compete
ao Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE) aprovar o Orçamento
do FND.
§ 1º A proposta
de Orçamento do FND será elaborada pela Secretaria de Planejamento
da Presidência da República (SEPLAN), respeitada a previsão de
recursos disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o
''Programa de Dispêndios Globais''.
§ 2º Até dois
meses antes do início do exercício financeiro seguinte, a SEPLAN
submeterá a proposta de Orçamento do FND ao CDE, que deverá
aprová-lo, com ou sem alterações, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro.
Art. 16. O
Orçamento do FND poderá ser alterado no decorrer do exercício,
mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e
aprovação.
CAPÍTULO V
Dos Recursos e das
Aplicações
Art. 17. O FND
emitirá quotas no valor nominal, inicial, de CZ$ 10,00 (dez
cruzados) cada uma, na forma escritural e nominativa.
Art. 18. As
quotas do FND serão subscritas pela União:
I - com o produto
da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro e relativas a Títulos e Valores Mobiliários, mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional; e
Il - com o
emprego de dotações orçamentárias adicionais.
Art. 19. As
entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas
públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público aplicarão 30% (trinta por cento) de
suas reservas técnicas em obrigações do FND com o prazo de 10 (dez)
anos e rentabilidade mínima equivalente à das Letras do Banco
Central.
§ 1º A aplicação
a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes
condições:
a) um terço, na
forma prevista na alínea ¿a¿, do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei
nº 2.288, de 23 de julho de 1986;
b) um terço
adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à
aplicação prevista na letra ¿a¿, até total
integralização.
§ 2º Caberá ao
Conselho Monetário Nacional:
a) adequar as
distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de
previdência privada às exigências deste artigo;
b) alterar as
condições da aplicação a que se refere este artigo.
§ 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural,
integradas ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de
1987)
§ 4º Cada OFND
terá valor nominal de referência de CZ$ 100 (cem cruzados) e será
subscrita e resgatada pelo seu valor nominal atualizado
mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN). (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de
1987)
§ 5º As OFND
vencerão juros à taxa a ser estipulada em cada caso, pagáveis,
mensalmente, segundo o regime de capitalização composta.
(Incluído pelo Decreto nº 94.194, de
1987)
§ 6º As OFND de
que trata este artigo poderão ser negociadas exclusivamente entre
as entidades fechadas de previdência privada, vinculada ao Poder
Público e sempre através do SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de
1987)
Art. 20. O FND
poderá emitir quotas, sempre na forma escritural e nominativa, bem
como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos
junto a investidores, pessoas jurídicas de direito público ou
privado ou pessoas naturais.
§ 1º As OFND a que se refere este artigo serão
emitidas com o prazo mínimo de 2 (dois) anos, observadas as demais
disposições do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de
1987)
§ 2º Os juros
serão pagos, semestralmente, segundo o regime de capitalização
composta. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de
1987)
§ 3º As OFND a
que se refere este artigo poderão ser livremente negociadas, sempre
através do SELIC. (Incluído pelo Decreto
nº 94.194, de 1987)
Art. 21. A partir
de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo terão direito a um
dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e
cinco por cento) do rendimento real de cada exercício.
Art. 22. As
quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989.
Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas,
sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário.
Art.
23. As aplicações do FND:
I -
serão realizadas objetivando retorno econômico;
II -
serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de
participações acionarias ou direitos a ela relativos, concessão de
empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;
III -
poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de
instituições financeiras federais;
IV -
subordinar-se-ão, quando efetuadas nas empresas estatais, às normas
previstas no art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de
1979; e
V -
deverão contar, quando realizadas mediante a concessão de
empréstimos, com a garantia de instituição financeira
federal.
Parágrafo único. As aplicações de que tratam os
incisos II e V somente serão submetidas ao Conselho de Orientação,
após prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº
94.403, de 1987)
Art. 23.
As
aplicações do FND:
I - serão
realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações
concernentes à concessão de empréstimos; 
(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
II - serão feitas,
tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias
ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses
ou subscrição de títulos;
III - poderão ser
feitas em títulos de emissão da União ou de instituições
financeiras federais; e 
(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de
1988)
IV -
subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas
previstas no art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de
1979. (Redação dada pelo Decreto nº
96.905, de 1988)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 24. É
terminantemente vedado ao FND:
I - contratar,
admitir ou requisitar pessoal;
II - adquirir ou
locar bens móveis ou imóveis, exceto os mencionados no art. 23,
inciso II; e
III - efetuar
doações ou aplicações de recursos a fundo perdido.
Art. 25. No
exercício de 1986, a proposta de Orçamento do FND será elaborada,
pela SEPLAN, até 15 de novembro e aprovada, pelo CDE, até 30 do
mesmo mês.
Art. 26. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 6 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.11.1986