93.547, De 6.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.547, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1986.
 
Altera o
Decreto nº 92.422, de 25 de fevereiro de 1986, que declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá", situados
no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - O
artigo 1º do Decreto nº 92.422, de 25 de
fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e
Abaitá", desmembrados do imóvel "Barranco Alto Figura A", com a
área total de 21.027,9329 ha (vinte e um mil, vinte e sete
hectares, noventa e três ares e vinte e nove centiares), situados
no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia, e
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do marco M-13, situado na margem direita do Rio
Corumbiara, Gleba Rio Verde, de coordenadas planas E = 696.984,95 e
N = 8.549,345,64; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro
de (AZ)v 359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio
Verde, numa distância de 6.366,95m, até o Marco M-15, de
coordenadas planas E = 696.936,81 e N = 8.555.712,41; deste, por
uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269º29'59",
limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 150m, até
o Marco M-16, de coordenadas planas E = 696.786,82 e N =
8.555.711,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de
(AZ)v 359º37'53", limitando-se com a Gleba Rio Verde, numa
distância de 4.102,52m, até o Marco M-14, situado no limite do
imóvel Barranco Alto Fig. B e Gleba acima citada, de coordenadas
planas E = 696.760,42 e N = 8.559.813,54; deste, por uma linha
seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 89º52'31", limitando-se com o
imóvel acima citado e linha 165, numa distância de 8.449,79m, até o
Marco M-14-A, de coordenadas planas E = 705.210,19 e N =
8.559.831,94; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de
(AZ)v 90º02'32", limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. B,
numa distância de 7.898,31m, até o Marco M-01-A, de coordenadas
planas E = 713.108,50 e N = 8.559.826,12; deste, por uma linha
seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º00'03", limitando-se com o
imóvel acima citado, numa distância de 1.603,45m, até o Marco M-01,
de coordenadas planas E = 714.711,95 e N = 8.559.826,10; deste, por
uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º15'04",
limitando-se com os Lotes 105 ao 90 da Gleba 02 do Setor Nova
Esperança da Gleba Santa Cruz - TP' 40/80, numa distância de
3.997,67m, até o Marco M-141-D, de coordenadas planas E =
718.709,58 e N = 8.559.808,58; deste, por uma linha seca,
com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º11'44", limitando-se com o Lote
01 da Gleba 02 do Setor e Gleba acima citados, numa distância de
1.665,66m, até o Marco M-102-D, de coordenadas planas E =
718.645,77 e N = 8.558.144,14; deste, por uma linha seca, com
azimute verdadeiro de (AZ)v 267º11'14", limitando-se com o imóvel
Barranco Alto Fig. A, numa distância de 5.641,95m, até o Ponto
PD-01, de coordenadas planas E = 713.010,62 e N = 8.557.867,29;
deste, por urna linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
182º51'38", limitando-se com o imóvel acima citado, numa distância
de 11.019,04m, até o Marco M-12-A, situado na margem direita da
maior vazante do Rio Corumbiara, de coordenadas planas E =
712.460,70 e N = 8.546.861,98; deste, pela margem direita da maior
vazante do Rio Corumbiara, no sentido da Jusante, numa distância de
19.416,74m, até o Marco M-13, início da descrição deste
perímetro.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.11.1986