93.550, De 6.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.550, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Salto do Itajaí ou Morro do Taió", situado no
Município de Itaiópolis, no Estado de Santa Catarina, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Salto do Itajaí ou Morro do Taió", com
área de 1.397,2000 ha (hum mil, trezentos e noventa e sete hectares
e vinte ares), situado no Município de Itaiópolis, no Estado de
Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, comum aos imóveis de Aloir Drosni e José
Rosso, de coordenadas UTM E = 597,290m e N = 7.048,510m, referidas
ao MC 51ºWgr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de
José Rosso, com azimute de 167º00' e distância de 800m, até o marco
02, cravado à margem de uma estrada; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o imóvel de Luiz D. Moreira, com os seguintes
azimutes e distâncias: 167º00' e 1.130m, até o marco 03, cravado à
margem de uma estrada; 167º00' e 380m, até o marco 04; 74º00' e
250m, até o marco 05; 347º00' e 400m, até o marco 06; deste, segue
por linhas secas, confrontando com o imóvel de Herd de Miguel
Schwaciczki, com os seguintes azimutes e distâncias: 45º00' e 240m,
até o marco 07; 168º00' e 40m, até o marco 08; 63º00' e 630m, até o
marco 09, cravado à margem de uma estrada; 63º00' e 970m, até o
marco 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel
de Maria A. Seidel, com os seguintes azimutes e distâncias: 164º00'
e 1.200m, até o marco 11, cravado à margem de uma estrada; 164º00'
e 320m, até o marco 12, cravado à margem direita de uma sanga sem
denominação; 164º00' e 500m, até o marco 13; 164º00' e 530m, até o
marco 14, cravado à margem esquerda do Rio Taiozinho; deste, segue
pelo Rio Taiozinho, à montante, confrontando com o imóvel de A.
Parolim e Cia. Ltda., com distância de 1.900m, até o marco 15,
cravado à margem esquerda do Rio Taiozinho; deste, segue por linhas
secas, confrontando com o imóvel de A. Parolim e Cia. Ltda, com os
seguintes azimutes e distâncias: 297º30' e 1.120m, até o marco 16;
269º00' e 740m, até o marco 17; 260º00' e 1.970m, até o marco 18;
deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Miguel
Kerech, com azimute de 298º30' e distância de 130m, até o marco 19,
cravado à margem de uma estrada; deste, segue por uma estrada
municipal, confrontando com remanescente do imóvel de Heise Irmãos,
com distância de 3.400m, até o marco 20, cravado à margem de uma
estrada municipal; deste, segue por linha seca, confrontando com os
imóveis de Francisco Stoitz e Aloir Drosni, com os seguintes
azimutes e distâncias: 50º00' e 2.180m, até o marco 21, cravado à
margem de uma estrada; 50º00' e 160m, até o marco 22, cravado à
margem direita do Rio Colorado; 50º00' e 740m, até o marco 01,
início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas do
IBGE, Folhas SG.22-Z-A-V e SG.22-Z-A-VI, Escala 1:100.000, Ano:
1973 e levantamento topográfico realizado pelo agrimensor Paulo
Renato Kaiss).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.11.1986