93.554, De 7.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.554, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Boa Vista", situado no Município de Itapirapuã,
no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Boa Vista", com a área de 968 ha
(novecentos e sessenta e oito hectares), situado no Município de
Itapirapuã, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M-0, de coordenadas geográficas longitude 50º44'10" WGr
e latitude 15º33'33" S, situado na margem direita do Córrego das
Lages; deste, segue com o rumo de 16º00' SE e distância de 4.870m,
dividindo com terras do Dr. Nelson Pícollo, até o marco nº 3,
cravado junto ao limite com terras pertencentes a Fadel Skaf;
deste, segue com o rumo de 42º00' SW, e a distância de 3.880m,
dividindo com terras de Fadel Skaf, até o marco nº 4, cravado junto
ao limite com terras pertencentes ao Dr. Benjamim Gomes de
Oliveira; deste, segue com o rumo de 37º00' NW e a distância de
2.240m, dividindo com terras do Dr. Benjamim Gomes de Oliveira até
o antigo marco cravado à margem direita do Córrego das Lages;
deste, segue por este Córrego abaixo, margem direita, numa
distância de 6.700m, até o M-0, início da descrição do perímetro
(Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SD-22-Z-C-IV, escala
1:100.000, ano 1974 e Certidões de Registro de
Imóveis).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.11.1986