93.563, De 10.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.563, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
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Altera o
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei
nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
parágrafo único do artigo 1º, o artigo 7º, o artigo 25, o § 1º do
artigo 28, o caput do artigo 30, o artigo 38, o parágrafo
único do artigo 48 e o artigo 57 do Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
1º.................................................................................................................................
Parágrafo único -
A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização,
será coordenada pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à
organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização
específica da Secretaria Nacional de Abastecimento -
SNAB.
............................................................................................................................................
Art. 7º O peso, o
volume e o número de vias das amostras, bem como as condições
técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive
acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão
fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou
conforme estabelecer a Secretaria Nacional de Abastecimento -
SNAB.
............................................................................................................................................
Art. 25. A
reclassificação, a arbitragem e a superarbitragem obedecerão às
exigências e normas estabelecidas pela SNAB, tendo em vista a
peculiaridade de cada produto ou grupo de produtos.
............................................................................................................................................
Art. 28.
...............................................................................................................................
§ 1º A SNAB, caso
necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio
dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do
registro.
............................................................................................................................................
Art. 30. Fica
instituído o Certificado de Classificação para produtos destinados
à comercialização interna, cujos modelos e instruções
correspondentes serão estabelecidos pela SNAB.
Parágrafo
único...................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Art. 38. O
recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver
imposto a penalidade, a qual, depois de informá-lo, providenciará
seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAB.
............................................................................................................................................
Art. 48.
...............................................................................................................................
Parágrafo único.
As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio,
baixado pelo Secretário Nacional da SNAB.
............................................................................................................................................
Art. 57. Na
execução deste regulamento, a SNAB fixará prazos para:
a).........................................................................................................................................
b).........................................................................................................................................
c)........................................................................................................................................"
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.11.1986