93.599, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.599, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 95.823, de
1988
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Dispõe
sobre a estrutura organizacional da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III, e
parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do artigo
14 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973 e o artigo 178 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. A
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
colegiados:
1. Conselho
Curador;
2. Conselho
Técnico;
II - órgãos
centrais de direção superior:
1.
Presidência;
2.
Diretoria-Geral;
III - órgãos de
assessoramento superior;
IV -
diretorias:
1. Diretoria de
Pesquisas e Inquéritos;
2. Diretoria de
Geociências,
3. Diretoria de
Administração;
4. Diretoria de
Informática;
V - Centro de
Documentação e Disseminação de Informações;
VI - unidades
regionais:
1.
delegacias;
1.1
agências.
Art. 2º. Os
órgãos de assessoramento superior do IBGE serão instituídos por ato
de seu Presidente.
Parágrafo único.
Incluem-se na competência dos órgãos de assessoramento
superior:
I - a assistência
ao Presidente e ao Diretor-Geral em sua representação política e
social, o preparo e despacho do expediente pessoal de um e outro e
o exercício das demais atribuições que lhes cometam tais
autoridades, bem como das referentes às relações
interinstitucionais;
II - o
assessoramento, em matérias de natureza jurídica, ao Presidente, ao
Diretor-Geral, aos Diretores, aos órgãos e unidades referidos no
artigo anterior, bem assim a atuação em defesa dos interesses do
IBGE, seja perante o Poder Judiciário, seja junto a autoridades e
instâncias administrativas.
Art. 3º.
Competem:
I - à Diretoria
de Pesquisas e Inquéritos, o planejamento, a organização, a
direção, a coordenação e a execução dos levantamentos das
estatísticas primárias e da elaboração de estatísticas derivadas,
bem assim as atividades censitárias sobre indústria, comércio,
serviços, agropecuária, situações sociais e
demográfica;
II - à Diretoria
de Geociências, o planejamento, a organização, a direção, a
coordenação e a execução dos estudos, pesquisas e trabalhos de
natureza geográfica, geodésica, cartográfica, de recursos naturais
e meio ambiente, visando, em especial, a estabelecer a Rede
Geodésica Plano-Altimétrica de Apoio Fundamental e à produção de
cartas tipográficas e mapas temáticos, como à elaboração de
documentos cartográficos necessários à realização dos levantamentos
estatísticos mencionados no item anterior;
III - à Diretoria
de Administração, o planejamento, a organização, a direção, a
coordenação e a execução das atividades de ensino, de recrutamento,
seleção e aperfeiçoamento do pessoal do IBGE, além dos poderes
funcionais a ela previstos, hoje, no estatuto da
entidade;
IV - ao Centro de
Documentação e Disseminação de Informações, o planejamento, a
direção, a coordenação e a execução das atividades de documentação
e disseminação de informações, bem como o atendimento aos usuários
dos produtos e serviços do IBGE.
Art. 4º. O
Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE fará publicar, no Diário Oficial, o
estatuto da entidade, nos sessenta dias seguintes à vigência deste
ato, com as alterações dele resultantes.
Art. 5º. Este
decreto vigorará a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos FunaroAlmir
Pazzianotto PintoMarco
MacielJoão Sayad
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986