93.602, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.602, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.606,
de 1990
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Dispõe
sobre aquisição de material permanente pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
vedadas, até 31 de dezembro de 1986, a adoção de qualquer
procedimento licitatório e a emissão de empenho destinadas à
aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se
refere o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.
Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas
até a data de vigência deste decreto, bem assim as aquisições de
caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República,
ouvido o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República (SEDAP).
Art. 2º. O
Ministro de Estado Chefe da SEDAP baixará as normas complementares
à execução deste decreto.
Art. 3º. Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986