93.605, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.605, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Cria a
Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor
Sucro-Alcooleiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
criada a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do
Setor Sucro-Alcooleiro, integrada por representantes do Ministério
da Indústria e do Comércio, da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, da Secretaria do Tesouro Nacional, que
responderá pelos encargos de secretariado-executivo, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil
S.A.
Art. 2º. A
Comissão examinará os débitos e a situação econômico-financeira das
empresas do setor, com vistas a fixar procedimentos e condições
para o seu pronto equacionamento,
competindo-lhe:
I - solicitar as
empresas devedoras a realização de auditoria externa, como
requisito prévio ao reequacionamento de que trata este
artigo;
II - indicar às
instituições credoras oficiais, após exame técnico, os termos de
revisão ou liquidação dos débitos, bem assim os respectivos prazos
e condições.
Art. 3º. O
processo de liqüidação dos débitos e recuperação financeira,
instruído por pareceres conclusivos da Comissão, com a
implementação das providências cabíveis pelas instituições
credoras, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contado da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único.
A Comissão extinguir-se-á automaticamente, quando da conclusão de
seus trabalhos.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos FunaroJoão
SayadJosé Hugo Castelo
Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986