93.607, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.607, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
 
Disciplina
a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o
Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As
aplicações de recursos por parte dos Fundos de Investimentos
instituídos pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital
de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por
cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos
de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados.
Art. 1º As aplicações de recursos por parte dos
fundos de investimentos instituídos pelo artigo 2º do Decreto-lei
nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de
50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas,
inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40%
(quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro,
para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já
incentivados. (Redação dada pelo decreto
nº 94.766, de 1987)
Art. 2º. É
obrigatória, em todos os casos, a apresentação de projetos
demonstrativos da viabilidade técnica, econômica, financeira,
administrativa e ambiental dos empreendimentos beneficiários dos
incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, considerada a vida útil do projeto.
Art. 3º. As
agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiarias
de incentivos, com investimento total igual ou superior a Cz$
10.640.000,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil cruzados),
mantenham auditoria externa independente, executada por empresas
devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais,
durante o período de permanência da empresa no sistema de
incentivos.
Art. 3º As agências de desenvolvimento exigirão que
as empresas beneficiárias de incentivos, com investimento total
igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro
Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por
empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios
anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de
incentivos. (Redação dada pelo decreto nº
94.766, de 1987)
Art. 4º. Após
emitido o certificado de implantação de seu projeto, pela agência
de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo
de 10 (dez) anos, informações anuais à agência, nos termos, limites
e condições que esta estabelecerá.
Art. 5º. A emissão do certificado de
implantação, bem como a concessão de autorização para a alienação
de participação acionaria, dependerão de prévia fiscalização do
projeto, feita conjuntamente pela agência de desenvolvimento e pelo
banco operador, que emitirão parecer conclusivo a ser submetido à
aprovação do Conselho Deliberativo da agência de
desenvolvimento.(Revogado pelo Decreto nº 101, de
1991)
Art. 6º. Para
efeito de cumprimento do § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, o orçamento de comprometimento dos
Fundos, em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos
projetos de investimentos, conterão elementos justificativos das
alocações previstas, com a indicação de prioridades, objetivos,
metas e dos programas regionais e setoriais a serem implementados
com recursos dos incentivos fiscais, destacando os aspectos de
interiorização do desenvolvimento, mediante execução de programas
específicos.
Art. 7º.
Anualmente, até 31 de janeiro, as agências de desenvolvimento e os
bancos operadores dos Fundos, através dos Ministérios a que estão
vinculados, submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico -
CDE, o relatório detalhado a que se refere o § 2º do artigo 10 do
Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Parágrafo único.
O relatório a que se refere o caput deste artigo apresentará
informações detalhadas e analíticas sobre o desempenho do fundo e
respectivos programas apoiados, por setor ou subsetor econômico,
projeto a projeto, compreendendo:
a) compromissos
acumulados até o encerramento do exercício anterior;
b) realizações do
exercício anterior, confrontadas com o planejamento de metas
físicas e financeiras perseguidas pela agência e com o orçamento de
comprometimentos do Fundo respectivo, aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico - CDE;
c) impactos
sócio-econômicos dos programas em relação à política regional e
setorial;
d) ganhos de
eficiência conseguidos no período, relativamente à operacionalidade
do fundo, processos e métodos de trabalho adotados;
e) destaque dos
principais aspectos, problemas enfrentados, conclusões e sugestões
para aperfeiçoamento.
Art. 8º. As
agências de desenvolvimento encarregadas da administração dos
incentivos fiscais, em conjunto com os bancos operadores dos Fundos
de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, adotarão medidas visando ao aperfeiçoamento no
processo de seleção de projetos, inclusive no tocante à análise
técnica, econômica, financeira, social, ambiental e institucional,
bem como aos processos de acompanhamento, fiscalização e avaliação
de resultados.
Art. 9º. O IBDF,
através do Ministério da Agricultura, proporá, no prazo de 30
(trinta) dias, a criação de um Conselho Deliberativo para dentre
outras atribuições institucionais inerentes a órgãos dessa natureza
apreciar e aprovar projetos de florestamento ou reflorestamento
pleiteantes a incentivos fiscais, com a participação de
representantes dos Ministérios e órgãos federais envolvidos e de
entidades representativas de empresários e trabalhadores rurais
ligados ao setor.
Art. 10. As aplicações de recursos dos
Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, destinadas aos segmentos da agropecuária dos
Fundos Regionais (FINOR e FINAM) e aos setores de Florestamento e
Reflorestamento, da Pesca e do Turismo, do Fundo Setorial (FISET),
serão feitas exclusivamente sob a forma de debêntures não
conversíveis. 
(Revogado pelo decreto nº 94.766, de
1987)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos
aprovados nos termos do artigo 18 do Decreto-lei nº 1.376, de
12-12-74.  (Revogado pelo decreto nº 94.766, de
1987)
Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos FunaroIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986