93.632, De 1º.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.632, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de São
Domingos, da Centrais Elétricas de Goiás S.A .- CELG, no Estado de
Goiás.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ¿b¿, do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra
¿f¿, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo MME nº 606.423/78,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 2.249.775,00m²
(dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta
e cinco metros quadrados), necessária à formação do reservatório da
usina hidrelétrica de São Domingos, no Município de São Domingos,
Estado de Goiás.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
Planta de Situação nº 261.897, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº
606.423/78, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início na
barragem e sobe pela margem direita do rio São Domingos; acompanha
a cota de elevação 662,00 e passa pelo córrego Santana; atinge
parte da cidade denominada São Dominguinhos e passa pelos córregos
Lava Pé, Passagem Manoel Pedro, Carne Assada e Pedra de Amolar até
interceptar o NA. Daí, cruza o rio, desce pela margem esquerda e
passa pelos córregos da Chácara e Maravilha; acompanha a cota de
elevação 662,00, passa pela cidade de São Domingos até atingir a
barragem e fechar o perímetro, através da cota mencionada, onde
teve início esta descrição.
Art. 3º Fica
autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Richer
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.12.1986