93.702, De 10.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.702, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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alíquotas do I.P.I dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir
relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de
1983:
Código
Alíquota
Código
Alíquota
Posição
Subposição e
Item
%
Posição
Subposição e
Item
%
22.03
00.00
200
22.09
05.00
100
22.04
01.00
50
 
06.00
144
 
99.00
30
 
07.00
 
22.05
01.00
50
 
a
 
 
02.01
93
 
12.00
100
 
02.02
93
 
13.01
100
 
02.03
93
 
13.99
144
Código
Alíquota
Código
Alíquota
Posição
Subposição e
Item
%
Posição
Subposição e
Item
%
 
02.99
50
 
14.00
 
 
03.01
78
 
a
 
 
03.02
50
 
17.00
180
 
03.03
50
 
18.00
 
 
03.99
78
 
a
 
 
04.01
78
 
22.00
78
 
04.99
50
 
99.00
180
 
99.00
64
24.02
01.00
30
22.06
00.00
78
 
02.01
30
22.07
00.00
78
 
03.00
30
22.09
02.00
180
 
06.00
 
 
03.00
180
 
a
 
 
04.00
180
 
99.00
30
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui
o publicado no DOU 9.12.1986