93.703, De 11.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1986.
Declara de fé pública em todo o
Território Nacional, o cartão de identidade emitido pelo Ministério
da Marinha, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal,
        DECRETA:
        Art 1º O Cartão de Identidade
emitido pelo Serviço de Identificação da Marinha tem fé pública em
todo o Território Nacional.
        Parágrafo único. Os Cartões de
Identidade emitidos anteriormente à vigência deste decreto,
continuarão válidos em todo o Território Nacional.
        Art 2º Fica atribuída ao
Serviço de Identificação da Marinha a identificação do pessoal da
Marinha Mercante, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministro da Marinha e com os recursos obtidos através de convênios
específicos.
        Art 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.12.1986