93.711, De 15.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Nova Dely", situada no Município de Itamarajú,
no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda Nova Dely", com a área de 1.457.3790 ha
(um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e sete
ares e noventa centiares), situado no Município de Itamarajú, no
Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 39º48'27"
WGr e latitude 16º46'58" S, situado na divisa da área de quem de
direito e Delcio Franc; deste, segue por linha seca, confrontando
com Delcio Franc, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias:
164º00' e 400m, até o Ponto 2; 191º00' e 500m, até o Ponto 3;
145º30' e 530m, até o Ponto 4; 234º00' e 120m, até o Ponto 5,
situado na divisa das áreas de Delcio Franc e Artur Bispo dos
Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Artur
Bispo dos Santos, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias:
274º00' e 410m, até o Ponto 6; 183º30' e 420m, até o Ponto 7;
129º00' e 590m, até o Ponto 8; 65º00' e 160m, até o Ponto 9;
132º30' e 130m, até o Ponto 10; 215º30' e 400m, até o Ponto 11;
272º30' e 600m, até o Ponto 12; 185º30' e 460m, até o Ponto 13;
163º00' e 560m, até o Ponto 14; 243º00' e 340m, até o Ponto 15;
310º00' e 700m, até o Ponto 16, situado na divisa das áreas de
Artur Bispo dos Santos e Mano Ferreira Paiva; deste, segue por
linha seca, confrontando com área de Mano Ferreira Paiva, nos
seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 39º30' e 290m, até o
Ponto 17; 334º00' e 410m, até o Ponto 18; 287º30' e 430m, até o
Ponto 19; 251º30' e 600m, até o Ponto 20, situado na divisa das
áreas de Mano Ferreira Paiva e Exuperio de Tal; deste, segue por
linha seca, confrontando com área de Exuperio de Tal, nos seguintes
azimutes magnéticos e distâncias: 295º30' e 310m, até o Ponto 21;
245º30' e 330m, até o Ponto 22; 318º00' e 160m, até o Ponto 23;
09º30' e 360m, até o Ponto 24; 319º30' e 210m, até o Ponto 25;
288º30' e 710m, até o Ponto 26, situado nos limites das áreas de
Exuperio de Tal e Ana Lopes dos Santos; deste, segue por linha
seca, confrontando com área de Ana Lopes dos Santos, nos seguintes
azimutes magnéticos e distâncias: 320º30' e 820m, até o Ponto 27;
273º30' e 510m, até o Ponto 28; 319'30' e 890m, até o Ponto 29,
situado na divisa das áreas de Ana Lopes dos Santos e de Macário
Reis dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área
de Macário Reis dos Santos, com azimute magnético de 18º30' e
distância de 1.380m, até o Ponto 30, situado na divisa de Macário
Soares de Oliveira; deste, segue por linha seca, confrontando com
Macário Soares de Oliveira, no azimute de 66º30' e distância de
1.670m, até o Ponto 31, situado na divisa da área de Jozias e
Izaias Alcantara de Souza; deste, segue por linha seca,
confrontando com Jozias e Izaias Alcantara de Souza, nos seguintes
azimutes magnéticos e distâncias: 114º00' e 590m, até o Ponto 32;
76º30' e 550m, até o Ponto 33; 152º30' e 450m, até o Ponto 34,
situado nos limites da área de José Nascimento; deste, segue por
linha seca, confrontando com área de José Nascimento, nos seguintes
azimutes magnéticos e distâncias: 119º30' e 700m, até o Ponto 95;
78º30' e 470m, até o Ponto 36, situado nos limites da área de quem
de direito; deste, segue limitando com quem de direito, nos
seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 45º00' e 190m, até o
Ponto 37; 132º00' e 210m, até o Ponto 38; 115º00' e 300m, até o
marco 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência:
Carta/SUDENE - Folha SE. 24-V-B-V, Escala 1:100.000, Ano 1976;
Fotocópias das plantas dos lotes que compõem o imóvel e vistoria
"in loco").
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.1986