93.902, De 9.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.902, DE 9 DE JANEIRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a locação pela Administração Federal, em caráter excepcional
e nos casos que especifica, de imóveis residenciais no Distrito
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
locação, pela Administração Federal, de imóveis residenciais de
terceiros no Distrito Federal somente poderá ocorrer, em caráter
excepcional, para ocupação por servidores cujo deslocamento de
outro ponto do território nacional para a Capital da República
tenha por objetivo:
I - o exercício,
em órgão da Administração Federal Direta, de cargo em comissão ou
função de confiança níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores, ou Função de Assessoramento Superior -
FAS com a remuneração máxima; ou
II - o exercício
de cargo de Presidente ou de Diretor de entidade da Administração
Indireta ou fundação sob supervisão ministerial.
Parágrafo único.
A locação prevista neste artigo fica condicionada, em cada caso, à
inexistência de disponibilidade de imóveis funcionais para
distribuição, comprovada pela Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária - SUCAD, da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República.
Art. 2° A partir
da data de vigência deste Decreto, fica vedado o custeio de
despesas com hospedagem de servidores que forem transferidos,
removidos ou deslocados para o Distrito Federal ainda que para o
desempenho de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único.
Ficam ressalvados do disposto neste artigo os seguintes
casos:
a) quando se
tratar de pessoas que, a convite de órgão ou entidade da
Administração Federal, se desloquem para o Distrito Federal com o
objetivo de fazerem conferências ou palestras, participarem de
congressos, seminários e congêneres ou, ainda, desempenharem
missões de natureza transitória; e
b) quando ficar
comprovada pela SUCAD a impossibilidade material de imediata
locação de imóvel nos termos deste Decreto, hipótese em que a
permanência do servidor em hotel não poderá ultrapassar o prazo de
trinta dias.
Art. 3° A locação
prevista no artigo 1° deste Decreto será contratada pela SUCAD na
forma da legislação pertinente, à vista de proposta, devidamente
justificada, do órgão ou entidade em que o servidor terá
exercício.
Parágrafo único.
A proposta de que trata este artigo especificará o cargo em
comissão ou a função de confiança a ser desempenhada pelo servidor
e o número dos respectivos dependentes, devendo ser acompanhada de
comprovante de sua movimentação para o Distrito Federal.
Art. 4° Na
locação do imóvel e respectiva destinação, a SUCAD levará em conta,
entre outros fatores, a área construída e o número de
compartimentos do imóvel, a fim de que sejam proporcionalmente
adequados à quantidade de dependentes que residirão com o
servidor.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, será observada ainda, de
acordo com o grau hierárquico do cargo ou função a ser ocupada pelo
servidor, a classificação estabelecida no artigo 8° do Decreto nº
85.633, de 8 de janeiro de 1981.
Art. 5° A entrega
do imóvel locado na forma deste Decreto será efetuada pela SUCAD,
mediante assinatura de Termo de Ocupação pelo servidor a quem se
destinar.
Parágrafo único.
A partir da assinatura do Termo de Ocupação, o servidor será
responsável pelos seguintes encargos:
a) Taxa de
Ocupação, não inferior a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado
do imóvel, fixada pela SUCAD; e
b) Taxa de
Condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU e outros encargos incidentes sobre o
imóvel.
Art. 6° Aplica-se
aos servidores ocupantes de imóvel residencial, locado nos termos
deste Decreto, o disposto nos
artigos 1° e 2° do Decreto nº 91.245, de 10 de maio de
1985.
Art. 7° O órgão
ou entidade a que pertencer o servidor ocupante de imóvel, locado
de acordo com este Decreto, deverá ressarcir a SUCAD das despesas
decorrentes da locação.
Art. 8° No prazo
de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste
Decreto, os órgãos da Administração Federal deverão encaminhar à
SUCAD a relação dos respectivos servidores que se encontrem
alojados em hotéis no Distrito Federal, para efeito de passarem a
ocupar os imóveis que lhes forem destinados, de acordo com a
sistemática estabelecida neste Decreto.
§ 1° Ressalva-se
do disposto neste artigo a hipótese prevista no parágrafo único,
alínea a, do artigo 2° deste Decreto.
§ 2° As relações
de servidores, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas
dos elementos indicados no parágrafo único do artigo 3°, para os
efeitos previstos no artigo 4° e seu parágrafo único, deste
Decreto.
Art. 9° A
Secretaria de Planejamento da Presidência da República deverá
prover os recursos necessários à conclusão das obras referentes aos
imóveis funcionais de propriedade da União no Distrito Federal,
administradas pela SUCAD, que se encontrem em andamento na data de
vigência deste Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09
de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.1.1987