93.911, De 12.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.911, DE 12 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Regulamenta a fixação e o reajustamento de
encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos
Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de
1969.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-lei nº
532, de 16 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Compete,
aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, a fixação e o reajuste dos encargos educacionais
cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais, estaduais,
municipais e particulares, nos termos deste Decreto, obedecidas as
diretrizes da política do Governo Federal.
§ 1° Os
estabelecimentos situados no Território de Fernando de Noronha
ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco.
§ 2° Das decisões
dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, proferidas nos termos deste artigo, caberá recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de
Educação.
§ 3° O Conselho
Federal de Educação, nos casos a que se refere o parágrafo
anterior, mediante parecer da Comissão de Encargos Educacionais,
decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o recurso
interposto.
Art. 2° Haverá
junto ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, uma Comissão de Encargos
Educacionais com a finalidade específica de estudar a matéria
contida no Art. 1° e opinar conclusivamente para a decisão final do
respectivo Conselho.
§ 1° No Conselho
Federal de Educação, a Comissão será constituída por um de seus
membros escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes
representantes:
I - um da
Secretaria da Educação Superior - SESu, do Ministério da
Educação;
II - um da
Secretaria de Ensino de 2° Grau - SESG, do Ministério da
Educação;
III - um da
Secretaria de Ensino Básico - SB, do Ministério da Educação;
IV - um da
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
V - um da
Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino - FENEN;
VI - um da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Educação e Cultura, da categoria profissional dos
professores;
VII - um da União
Nacional dos Estudantes - UNE, e
VIII - um do
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB.
§ 2° Nos
Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a
Comissão será constituída por um de seus membros escolhido pelo
Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes
representantes:
I - um da
Secretaria de Educação;
II - um da
Delegacia do Ministério da Educação;
III - um da
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
IV - um do
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino;
V - um dos
Professores, indicado pela entidade máxima representativa da
categoria da Unidade da Federação;
VI - um dos Pais
de Alunos, indicado pelas Associações de Pais e Mestres, e
VII - um dos
Alunos, indicado pela entidade máxima de representação estudantil
na Unidade da Federação.
§ 3° Os
representantes de que tratam os parágrafos 1° e 2° serão designados
pelos respectivos Presidentes de Conselhos.
§ 4° Os
representantes a que aludem os itens I, II e III do § 1° do artigo
2°, comparecerão às reuniões da comissão quando for tratada matéria
atinente às suas áreas específicas de ensino.
§ 5° Nenhum
representante, a que aludem os § 1° e 2° deste artigo, poderá
ocupar cargo de direção ou ser proprietário de estabelecimento de
ensino, exceto da FENEN, do Sindicato de Estabelecimentos de Ensino
e do CRUB.
§ 6° Os serviços
administrativos e o suporte financeiro da Comissão de Encargos
Educacionais junto ao Conselho Federal de Educação ficarão a cargo
do Ministério da Educação, e os das Comissões de Encargos
Educacionais junto aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, ficarão a cargo das respectivas Secretarias de
Educação.
Art. 3° Na
análise e avaliação do comportamento dos preços dos encargos
educacionais referidos neste Decreto, os Conselhos terão por base
as diretrizes da política econômica do Governo Federal, as
peculiaridades regionais e levarão em consideração a composição dos
custos por:
a) áreas de
ensino;
b)
infra-estrutura e equipamentos;
c) níveis de
ensino;
d)
investimentos;
e) tipo de
estabelecimento (dependência administrativa);
f) situação
perante a legislação fiscal; e
g) pessoal
docente e técnico das Instituições de Ensino e respectivos níveis
de remuneração.
Parágrafo único.
As Comissões de Encargos Educacionais deverão articular-se com os
órgãos do Governo que ditam a política e controlam os
preços.
Art. 4° Os
Conselhos poderão requisitar dos estabelecimentos de ensino, em
caráter confidencial, assegurando o sigilo, o fornecimento de
documentos, as informações ou esclarecimentos que julgarem
necessários ao acompanhamento e à análise de evolução dos preços de
que trata este Decreto.
Art. 5° Nos casos
de aumento de valores acima das correspondentes alterações de
custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições
previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de
documentos ou informações, os Conselhos poderão determinar o
restabelecimento dos níveis de valores anteriores com conseqüente
devolução aos alunos dos valores cobrados indevidamente, ou a
fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos
e entidades da Administração Pública das providências
administrativas fiscais e judiciais legalmente
cabíveis.
Art. 6°
Ressalvados os casos de gratuidade, a fixação do custo dos encargos
educacionais será feita simultaneamente com a autorização do
funcionamento dos cursos, e, com antecedência mínima de dois meses
anteriores à realização das matrículas.
Art. 7° Quando o
percentual de reajustamento dos encargos educacionais se revelar
comprovadamente insuficiente às necessidades financeiras dos
estabelecimentos de ensino, estes, mediante justificativa
detalhada, acrescida de indicadores físico-financeiros, inclusive
documentação contábil, dentro dos critérios gerais a serem
estabelecidos pelas Comissões de Encargos Educacionais e
homologados pelos respectivos Conselhos de Educação, poderão
pleitear uma correção de defasagem daquele valor às Comissões de
Encargos Educacionais.
§ 1° Os
estabelecimentos de ensino para poderem requerer correção de
defasagem deverão previamente cientificar seu corpo
discente.
§ 2º Os
percentuais obtidos pelo processo de correção de defasagem só
poderão ser aplicados após a publicação dos pareceres dos Conselhos
de Educação.
§ 3° As Comissões
de Encargos Educacionais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
pronunciar-se a respeito dos pedidos de correção de defasagem,
devendo, em caso de necessidade, reunir-se em caráter
permanente.
Art. 8° Para os
estabelecimentos de ensino de 1° e 2° Graus que tenham associação
de pais e associação de professores, os encargos educacionais
poderão ter reajuste adicional fixado mediante consenso entre as
partes, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do último
reajuste, a título de antecipação de aumento futuro.
Art. 9° Para os
estabelecimentos de ensino superior que tenham diretório estudantil
e associação de professores, os encargos educacionais poderão ter
reajuste adicional fixado mediante consenso entre as partes, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do último reajuste, a título de
antecipação de aumento futuro.
Art. 10. Os
reajustes decorrentes das formalidades previstas nos artigos 8° e
9° deverão ser homologados pelas Comissões de Encargos
Educacionais, respectivas.
Art. 11. Os
estabelecimentos de ensino que não tenham seus encargos
educacionais fixados ou reajustados de acordo com índices
estabelecidos pelas Comissões de Encargos Educacionais, inclusive
os relacionados ao Ensino Pré-escolar, terão seus preços
estabelecidos através de pacto entre as partes.
Art. 12. As
Delegacias do MEC, a SUNAB e as Secretarias de Educação, sob a
coordenação das Comissões de Encargos Educacionais, exercerão a
orientação, supervisão e fiscalização de todas as atividades
referentes aos encargos educacionais abrangidos por este
Decreto.
Art. 13. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 14. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 12
de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroJorge
BornhausenJoão
Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.1.1987