93.912, De 136.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.912, DE 13 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "SERINGAL REMANSO", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos
Municípios de Xapuri e Rio Branco, no Estado do Acre, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "SERINGAL REMANSO", com área de 39,570 ha (trinta e nove
mil, quinhentos e setenta hectares), situado nos Municípios de
Xapuri e Rio Branco, do Estado do Acre, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no Ponto P-1, de coordenadas geográficas, longitude
67°54'19"WGr e latitude 10°21'21"S, localizado na margem direita do
Rio Acre, divisa com o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o
Seringal Itu, com os seguintes rumos e distâncias: 50°30'SE e 2.300
metros, até o Ponto P-2; 52°00'SE e 5.200 metros, até o Ponto P-3,
45°30'SE e 4.650 metros, até o Ponto P-4, 01°30'SW e 6.950 metros,
até o Ponto P-5, 40°00'SE e 2.600 metros, até o Ponto P-6, 86°30'SE
e 1.300 metros, até o Ponto P-7, 51°00'SE e 7.050 metros, até o
Ponto P-8; daí, segue confrontando com o Seringal São Luiz do
Remanso, com os seguintes azimutes e distâncias: 31°00'SW e 2.800
metros, até o Ponto P-9, 05°30'SW e 1.950 metros, até o Ponto P-10,
55°00'SW e 2.450 metros, até o Ponto P-11, localizado na margem
esquerda da BR-317, sentido Xapuri/Rio Branco; daí, segue pela
margem da citada rodovia, com rumo de 87°30'SW e distância de 1.200
metros, até o Ponto P-12, localizado na margem esquerda da BR-317;
daí, segue confrontando com o Seringal São Gabriel, com os
seguintes rumos e distâncias: 74°00'SW e 850 metros, até o Ponto
P-13; 05°30'NW e 300 metros, até o Ponto P-14; 87°30'NW e 400
metros, até o Ponto P-15; 28°30'NW e 350 metros, até o Ponto P-16;
12°00'NW e 350 metros, até o Ponto P-17; 88°00'NE e 350 metros, até
o Ponto P-18; 45°00'NE e 800 metros, até o Ponto P-19; 34°00'NW e
500 metros, até o Ponto P-20; 60°30'NE e 250 metros, até o Ponto
P-21; 58°00'SE e 200 metros, até o Ponto P-22; 34°30'NE e 250
metros, até o Ponto P-23; 29°00'NW e 250 metros, até o Ponto P-24;
00°00'N e 250 metros, até o Ponto P-25; 53°00'NW e 250 metros, até
o Ponto P-26; 33°00'NE e 150 metros, até o Ponto P-27 62°30'SE e
300 metros, até o Ponto P-28; 11°00'NE e 350 metros, até o Ponto
P-29; 34°30'NW e 300 metros, até o Ponto P-30; 08°00'NW e 900
metros, até o Ponto P-31; 69°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-32;
06°30'NE e 600 metros, até o Ponto P-33; 75°00'NE e 350 metros, até
o Ponto P-34; 33°00'NE e 250 metros, até o Ponto P-35, 21°30'NW e
600 metros, até o Ponto P-36; 85°30'SW e 200 metros, até o Ponto
P-37; 23°30'SE e 500 metros, até o Ponto P-38; 84°30'SW e 450
metros, até o Ponto P-39; 33°30'SW e 850 metros, até o Ponto P-40;
13°00'SW e 400 metros, até o Ponto P-41; 60°00'SW e 800 metros, até
o Ponto P-42; 62°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-43; 69°00'SW e
300 metros, até o Ponto P-44; 61°30'NW e 650 metros, até o Ponto
P-45; 31°00'SW e 500 metros, até o Ponto P-46; 05°30'SW e 300
metros, até o Ponto P-47; 51°00'NW e 300 metros, até o Ponto P-48;
61°30'SW e 1.000 metros, até o Ponto P-49; 44°30'NW e 1.650 metros,
até o Ponto P-50; 54°00'SW e 950 metros, até o Ponto P-51; 42°00'NW
e 1.050 metros, até o Ponto P-52; 62°00'SW e 500 metros, até o
Ponto P-53, divisa com o Seringal Nova Amélia; daí, segue
confrontando com o Seringal Nova Amélia com os seguintes rumos e
distâncias: 40°00'NW e 8.400 metros, até o Ponto P-54; 33°00'NW e
4.650 metros, até o Ponto P-55; 76°00'NW e 500 metros, até o Ponto
P-56; 11°00'NE e 1.950 metros, até o Ponto P-57; 82°00'NW e 1.950
metros, até o Ponto P-58; 06°30'NE e 1.500 metros, até o Ponto
P-59; 26°00'NW e 1.000 metros, até o Ponto P-60; 48°30'NW e 700
metros, atravessando o Rio Acre, até o Ponto P-61, localizado na
margem esquerda do Rio Acre; daí, segue subindo pela margem direita
do citado rio numa distância de 1.200 metros, até o Ponto P-62,
localizado na foz de um Igarapé sem denominação, afluente do Rio
Acre, pela margem esquerda; daí, segue subindo pela margem esquerda
do citado Igarapé, numa distância de 2.600 metros, até o Ponto
P-63, de coordenadas geográficas longitude 67°59'41"WGr e latitude
10°24'57"S, localizado na margem esquerda do Igarapé; daí, segue
confrontando com o Seringal Santa Severina, com os seguintes rumos
e distâncias: 35°00'NE e 2.300 metros, até o Ponto P-64; 67°00' e
2.000 metros, até o Ponto P-65; 31°00'NW e 2.300 metros, até o
Ponto P-66; 58°00'NW e 900 metros, até o Ponto P-67; 80°00'NW e
4.050 metros, até o Ponto P-68; 87°00'SW e 900 metros, até o Ponto
P-69; 09°00'NW e 4.850 metros, até o Ponto 70, divisa com o
Seringal Riozinho do Rola; daí, segue confrontando com o referido
seringal com rumo e distância de 87°30'SE e 7.100 metros, até o
Ponto P-71, localizado na margem direita do Igarapé Caipóra; daí,
segue descendo pela margem direita do citado Igarapé por uma
distância de 7.850 metros, até o Ponto P-72, de coordenadas
geográficas longitude 67°57'02"WGr e latitude 10°18'17"S, divisa
com o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o referido seringal
com rumo e distância de 46°30'SE e 6.200 metros, até o Ponto P-73,
atravessando o Rio Acre, localizado na margem esquerda do citado
rio; daí, segue descendo pela margem direita do citado rio numa
distância de 1.250 metros, até o Ponto P-1, inicial da descrição.
(Fonte de Referência: Cartas Planimétricas DSG, folhas MI-1607 e
MI-1675, escala 1:100.000, ano 1980).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.1.1987