93.915, De 13.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.915, DE 13 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Fixa as
proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para
promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do
Exército.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1° da Lei nº 6.880, de 09
de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São
fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem
observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória
no Exército: 
Postos
 
Armas, Quadro
e SV
Cel
Ten Cel
Maj
Cap
1º Ten
Armas e
QMB
1/6
1/8
1/9
_
_
Médicos
1/6
1/15
1/9
_
_
Farmacêuticos
1/4
1/4
1/20
_
_
Dentistas
1/5
1/12
1/8
_
_
Veterinários
1/8
1/6
1/20
_
_
Intendentes
1/8
1/12
1/11
_
_
QEM
1/8
1/7
1/15
_
_
Capelães
1/3
1/7
1/8
_
_
QAO
_
_
_
1/4
1/10
Art. 2° -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, DF,
13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas
Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.1.1987