93.916, De 13.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.916, DE 13 DE JANEIRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor
de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de
terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos
Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio
Grande do Norte, necessários à construção do Gasoduto Estreito
"B"/Serraria e Variante, e de Ramal do Oleoduto
Estreito/Guamaré.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 03 de
outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o Gasoduto Estreito
"B" Serraria e Variante Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré, nos
Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio
Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total
ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade
particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas
faixas de terras situadas nos Municípios de Carnaubais e Alto do
Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, destinados à
construção de dutos para o sistema de escoamento de gás produzido
na região do Estreito, os quais se encontram relacionados neste
Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do Proc. MME
nº 27000.006515/86-13.
Parágrafo único.
As faixas de terras a que se referem este Decreto, com
aproximadamente 268.463,08 m2, assim se descrevem e
caracterizam.
1) FAIXA DO
GASODUTO, com aproximadamente 230,987,28 m2 de
12,00 m de largura e 19.248,94 m de extensão, tendo início no
vértice V.0, situado no eixo da referida faixa cujas coordenadas
topográficas são N=9.405.063,4861 e E=735.277,5046, com azimute
299°08'57" e distância de 3.544,81 m, chega-se ao vértice V.1 de
coordenadas N=9.406.790,1187 e E=732.181,6363, com azimute
310°32'23" e distância de 2.731,16 m, chega-se ao vértice V.2 de
coordenadas N=9.408.565,3123 e E=730.106,0814, com azimute
305°23'41" e distância de 581,04 m, chega-se ao vértice V.3 de
coordenadas N=9.408.901,8548 e E=729.632,4299, com azimute
316°44'07" distância de 492,09 m, chega-se ao vértice V.4 de
coordenadas N=9.409.260,1922 e E=729.295,1675, com azimute de
310°37'05" e distância de 1.526,10 m, chega-se ao vértice V.5 de
coordenadas N=9.410.253,7025 e E=728.136,7600, com azimute
307°39'22' e distância de 9.044,28 m chega-se ao vértice V.6 de
coordenadas N=9.415.779,0511 e E=720.976.4846, com azimute
317°44'17" e distância de 773,70 m, chega-se ao vértice V.7 de
coordenadas N=9.416.351,6481 e E=720.456,1594, com azimute
330°45'08" e distância de 555,70 m, chega-se ao vértice V.8 de
coordenadas N=9.416.836,5029 e E=720.184,6547 encerrando a presente
descrição.
2) FAIXA DA
VARIANTE, com aproximadamente 13.419,00 m2, de
12 m de largura e 1.118,25 m de extensão, tendo início no vértice
¿V.0¿ situado dentro da faixa de servidão instituída pela
PETROBRÁS, referente ao Oleoduto de Estreito "A" (Estação Coletora
Estreito "B" a Estação Coletora "A"), cujas coordenadas são
N=9.407.845,2093 e E=742.519,8155, prosseguindo em linha reta com
azimute de 136°38'36" e distância de 11,00m até encontrar a lateral
direita do limite da faixa de servidão acima mencionada, de
coordenadas N=9.407.837,211 e E=742.527,3674, prosseguindo em linha
reta com azimute de 136°38'36" e distância de 1.082,00 metros,
pelos vértices V.1 e V.2, até o cruzamento com a faixa de servidão
do Oleoduto - Trecho "C" (Estação Coletora 44 a Estação Coletora
"A") de 12,00 metros de largura, instituída pela PETROBRÁS,
compreendendo entre as coordenadas N=9.406.960,737 e E=743.131,9423
e N=9.406.949,705 e E=743.136,6641, segue com azimute de
156°49'43", e distância de 36,25 metros, chega-se no vértice V.3 de
coordenadas N=9.406.916,3797 e E=743.150,9275, encerrando a
presente descrição.
3) FAIXA DO
RAMAL DO OLEODUTO ESTREITO/GUAMARÉ, com aproximadamente
24.057,20 m2, de 20,00 m de largura e 1.202,86 m de extensão, tendo
início no vértice V.0 situado no eixo da referida faixa, cujas
coordenadas topográficas são: N=9.411.257,6579 e E=749.245,2374 com
azimute de 161°34'00" e distância de 1.202,86m, chega-se ao vértice
V.1 de coordenadas N=9.410.106,5307 e E=749.628,9102, encerrando a
presente descrição
Art. 2º - A
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e
executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as
desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou
de passagem a que se refere o art. 1° deste decreto.
Art. 3º - A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia
imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e
Decreto-lei nº
1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13
de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.1.1987