93.933, De 14.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.933, DE 14 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.438, de 1990
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Dispõe
sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° - O
Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão de deliberação coletiva de
segundo grau, integrante da estrutura básica do Ministério da
Saúde, tem por finalidade assistir o Ministro de Estado da Saúde na
implantação e execução da Política Nacional de
Saúde.
Art. 2° - Compete
ao Conselho Nacional de Saúde:
I - exercer
atuação normativa nas áreas concernentes à promoção, proteção e
recuperação da saúde;
II - assessorar o
Ministro de Estado da Saúde na implantação e desenvolvimento da
Política Nacional de Saúde;
III -
pronunciar-se sobre matérias que, por força de disposições legais
ou regulamentares, devam ser submetidas à sua
apreciação;
IV - opinar,
quando solicitado, sobre projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional que versem matéria de saúde e
saneamento.
§ 1° - No
exercício da competência a que se refere o inciso I deste artigo,
cabe privativamente ao Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do
Ministério da Saúde, dispor sobre questões de interesse sanitário
relativas ao uso humano de medicamentos, produtos de higiene,
cosméticos, alimentos, hemoterapia, entorpecentes, saneantes
domissanitários, ressalvada a competência da Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária para, nessas mesmas áreas de atuação,
estabelecer diretrizes concernentes à fiscalização e ao
controle.
§ 2° - Compete
também ao Conselho Nacional de Saúde o exercício da função de
avaliação tecnológica e o estabelecimento de padrões de assistência
à saúde, bem como o pronunciamento a respeito de outras matérias
que, mediante justificativa de natureza técnica, venham a ser
definidas pela maioria do Conselho.
Art. 3° - O
Conselho Nacional de Saúde será presidido pelo Ministro de Estado
da Saúde, contará com um Vice-Presidente Executivo e será integrado
por 13 Conselheiros designados pelo Presidente da República, da
seguinte forma:
Art.
3º O
Conselho Nacional de Saúde terá como Presidente o Ministro de
Estado da Saúde e será integrado pelo Vice-Presidente Executivo, na
qualidade de membro nato, e mais 13 Conselheiros designados pelo
Presidente da República, da seguinte forma (Redação dada pelo Decreto nº 94.135, de
1987)
a) 01 (um)
representante indicado pelo Ministério do Trabalho;
b) 01 (um)
representante indicado pelo Ministério da Educação;
c) 01 (um)
representante indicado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social;
d) 01 (um)
representante indicado pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República - SEPLAN;
e) 01 (um)
representante do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor -
CNDC;
f) 01 (um)
representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CONASS;
g) 07 (sete)
personalidades de notória capacidade e comprovada experiência em
assuntos de saúde, indicados pelo Ministro da Saúde.
§ 1° -
Consideram-se colaboradoras do Conselho Nacional de Saúde as
seguintes instituições:
Associação Médica
Brasileira, Academia Nacional de Medicina, Academia Nacional de
Medicina Militar, Associação Brasileira de Enfermagem, Associação
Brasileira de Odontologia, Federação Brasileira de Nutrição,
Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, Academia Nacional de
Farmácia, Academia Brasileira de Ciências e Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência.
§ 2° - Os
Conselheiros a que se refere a alínea ¿g¿ deste artigo terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para mais 01 (um)
único período. Em caso de vaga, será nomeado novo titular para
completar o mandato, podendo este ser reconduzido somente na
hipótese de a vacância haver ocorrido no curso do primeiro mandato
do Conselheiro substituído.
§ 3° - Os
Conselheiros referidos nas alíneas ¿a¿ e ¿f¿ deste artigo serão
indicados e substituídos a qualquer tempo pelos titulares das
respectivas instituições, não podendo em hipótese alguma ter
assento no Conselho por mais de 04 (quatro) anos.
§ 4º - Perderá o
mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, a juízo do
próprio Conselho, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um
ano.
Art. 4° - O
Conselho poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e
técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou
participarem de órgãos técnicos especializados instituídos no
âmbito do Conselho, sob a Presidência de um Conselheiro designado
pelo Colegiado.
Art. 5° - O
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou em
conseqüência de requerimento da maioria dos seus
membros.
§ 1° - Não se
aplica ao Conselho Nacional de Saúde o disposto no artigo 2°, § 3°,
do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 6° - O
Conselho disporá de Assessoria e de uma Secretaria que será
dirigida por um Secretário indicado pelo Vice-Presidente Executivo
e designado pelo Ministro da Saúde.
Art. 7° - A
organização e funcionamento do Conselho, bem como a sua
estruturação interna e as respectivas atribuições, serão
disciplinadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Saúde.
Art. 8° - Ficam
extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho Nacional de
Saúde.
Art. 9° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. - Ficam
revogados o Decreto n° 67.300, de 30 de setembro de 1970 e os
artigos 20, 21 e 22 do Decreto n° 79.056, de 30 de dezembro de
1976.
Brasília, 14 de
janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Figueira
Santos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.1.1987