93.938, De 15.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.938, DE 15 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a
reforma agrária, o imóvel rural denominado "ARARAS", no Município
de Marabá, Estado do Pará, compreendido na área prioritária de que
trata o Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação,
objetivando a reforma agrária, nos termos do art. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I
e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "ARARAS", no Município de Marabá, Estado do Pará,
compreendido na área prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de
02 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo está situado à margem esquerda
do Rio Tocantins, entre o travessão "Caetetu" e o Igarapé "Ubá",
com as seguintes características e confrontações: "abrangendo uma
área de 67.446.305 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e
quarenta e seis mil e trezentos e cinco) metros quadrados,
limitando-se ao Norte com a margem esquerda do Rio Tocantins, do 1º
ao 2º marco por uma linha quebrada, margeando o dito Rio Tocantins,
nos rumos e distâncias seguintes: 38°30'SE e 760m; 50°00'SE e 400m,
80°00'SE e 600m; 47°30'SE e 1.000m e 82°00'SE e 635m. A leste, com
a margem do Igarapé Ubá do 2º ao 3º marco, confrontando com terras
da Fazenda Prata, de José Martins Ferreira, e terras do Estado, por
uma linha quebrada margeando o referido Igarapé Ubá, nos rumos e
distâncias seguintes: 26°00'SO e 300m; sul 800m; 5°00'SE e 360m;
33°00'SE e 700m; 58°00'SE e 46m; 8°00'SE e 400m; 37°00'SE e 36m;
5°00'SO e 400m; 12°00'SE e 900m; 75°00'SE e 460m; 15°00'SO e 600m;
20°00'SE e 400m; 10°00'SO e 440m; 40°00'SE e 500m; sul 500m;
70°00'SE e 800m; 35°00'SE e 300m; 17°00'SO e 550m; 23°30'SE e 650m;
ao Sul com terras do Estado, do 3º ao 4º marco, por uma linha reta
no rumo de 70°00'SO e 5.186m, assinalada de quilômetro em
quilômetro por marcos condutores de madeira e a Oeste, com terras
do Estado, do 4º ao 1º marco, por uma linha reta no rumo de
23°00'NO e 16.861m, cortando diversos acidentes naturais, rumos
também com a anterior, assinalada por marcos condutores de madeira,
afastados um do outro na distância de 1.000 metros" (fonte:
Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Marabá).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 4º - A
distribuição ou regularização das áreas de castanhais,
compreendidas dentro dos limites do imóvel objeto deste Decreto,
será feita mediante contrato de concessão remunerada de direito
real de uso resolúvel, por tempo indeterminado, que explicitará os
direitos e deveres do concessionário, especialmente quanto:
a) à remuneração,
uniforme e igualitária, quanto à base e forma de pagamento pela
exploração da área concedida;
b) à proibição de
queimadas para qualquer fim;
c) à defesa do
ecossistema;
d) à proibição de
abate da castanheira (Bertholettia Excelsa) e de qualquer outra
madeira de lei;
e) à proteção e
conservação das belezas cênicas naturais, das formações geológicas
extraordinárias ou de interesse estético ou valor histórico ou
científico;
f) à proteção e
conservação no seu ambiente natural de todas as espécies e gêneros
da flora e fauna, incluindo aves migratórias;
g) ao manejo
adequado e racional na exploração extrativista dos
castanhais.
§ 1º - Outras
cláusulas resolutórias serão estabelecidas, visando à preservação
do meio ambiente, segundo as circunstâncias de cada gleba, desde
que não impeçam, mas facilitem ou mesmo estimulem o cooperativismo
e não causem embaraços ou constituam empecilhos ao acesso do
concessionário aos programas assistenciais de crédito ou
financiamento mantidos por estabelecimentos públicos ou
privados.
§ 2º - A
distribuição da terra, nos termos deste Decreto, obedecerá ao
regime legal de preferência, segundo os cânones da Reforma Agrária,
ficando, por isso, dispensada de licitação.
§ 3º - O contrato
de concessão terá validade a partir do seu registro no Cartório do
Registro Imobiliário competente, sendo intransferível, salvo prévia
e expressa concordância da Administração, vedado ao concessionário
manter a gleba inexplorada por período superior a 12 (doze) meses
consecutivos.
Art. 5º - O
imóvel será revertido à Administração concedente, se o
concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou
descumprirem quaisquer das cláusulas
contratuais.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira 
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.1.1987 e republicado no DOU de
9.2.1987