93.939, De 15.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.939, DE 15 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Altera a tabela para
retenção do imposto de renda na fonte, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85
da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de
1986,
       
DECRETA:
        Art. 1º A tabela para o cálculo do imposto de renda na
fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e
não-assalariado, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, fica com seus valores reajustados em 12,3%
(doze vírgula três por cento).
        Parágrafo único. As
deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal sujeita à
incidência do imposto de renda ficam reajustadas pelo mesmo
percentual previsto neste artigo, aplicável sobre os valores
vigentes em 1986.
        Art. 2º A Secretaria
da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste
decreto.
        Art. 3º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.
        Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 15 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.1987