93.941, De 16.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.941, DE 16 DE JANEIRO DE
1987.
 
Promulga o
Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o
Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 5 de
dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluído
em Genebra a 12 de abril de 1979;
CONSIDERANDO que o
referido Acordo entrou em vigor para o Brasil a 4 de junho de 1980,
de acordo com as disposições do Artigo 16, inciso 4, in
fine,
DECRETA:
Artigo. 1º - O
Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio - (GATT), apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Artigo. 2º -
Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda,
aplicar o acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele
previsto.
Artigo. 3º - A
Comissão de Política Aduaneira poderá expedir normas complementares
para aplicação do acordo.
Artigo 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu SodréDilson Domingos
Funaro 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.1.1987 e republicado no DOU de 2.2.1987
ACORDO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DO
ARTIGO VI DO ACORDO GERAL
SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 
As partes do
presente de acordo (doravante denominadas  "Partes "),
Reconhecendo
que as
práticas antidumping não devem constituir um entrave
injustificável ao comércio internacional e que os direitos
antidumping somente podem ser utilizados contra o
dumping se este causa ou ameaça causar um dano considerável
a uma indústria instalada ou se retarda sensivelmente a implantação
de uma indústria;
Considerando
que é
desejável assegurar procedimentos eqüitativos e abertos que sirvam
de base para o pleno exame dos casos de dumping;
Levando em
conta as necessidades
específicas dos países em desenvolvimento, no tocante ao seu
comércio, desenvolvimento e finanças;
Desejando
interpretar as
disposições do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio (doravante denominado  "Acordo Geral " ou  "GATT ") e
elaborar regras para sua aplicação, com objetivo de assegurar maior
uniformidade e certeza em sua implementação; e
Desejando
assegurar solução
rápida, eficaz e eqüitativa pra as controvérsias que possam surgir
no âmbito do presente Acordo;
Acordam
o que
segue:
PARTE I
CÓDIGO
ANTIDUMPING 
Artigo
1º 
Princípios 
A imposição de um
direito antidumping é uma medida a ser tomada somente nas
condições previstas no Artigo VI do Acordo Geral e em decorrência
de investigação iniciada (1) e conduzida em conformidade com as
disposições deste Código. As disposições seguintes regerão a
aplicação do Artigo VI do GATT desde que se tomem medidas de acordo
com as leis ou regulamentos antidumping.
Artigo

Determinação da
Existência de dumping
1. Para os fins
deste Código, um produto é objeto de dumping, isto é,
introduzido no mercado de outro país a preço inferior ao seu valor
normal, se o preço de exportação do produto, quando exportado de um
país para outro, for inferior ao preço comparável, praticado no
curso de operações comerciais normais, de um produto similar
destinado ao consumo no país exterior.
2. Neste Código, a
expressão  "produto similar " ( "like product ") significa um
produto idêntico, isto é, semelhante sob todos os aspectos ao
produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro que,
embora não semelhante sob todos os aspectos, possua características
muito parecida com as do produto em questão.
(1) o termo  "iniciada ",
empregado daqui por diante, significa a ação processual pela qual
uma Parte inicia formalmente uma investigação de acordo com o
parágrafo 6º do Artigo 6º.
3. Quando os
produtos não forem importados diretamente do país de origem, mas
forem exportados para o país importador através de um país
intermediário, o preço pelo qual os produtos são vendidos pelo país
exportador ao país importador será normalmente comparado ao preço
comparável do produto no país exportador. Entretanto, a comparação
poderá ser feita com o preço no país de origem, se, por exemplo, os
produtos simplesmente transitarem pelo país exportador ou, ainda,
se tais produtos não forem produzidos ou não houver preço
comparável para os mesmos no país exportador.
4. Quando não
ocorrerem, no curso de operações comerciais normais, vendas de
produto similar no mercado interno do país exportador ou quando,
por força de situação particular do mercado, tais vendas não
permitirem uma comparação adequada, a margem de dumping será
determinada por comparação com o preço comparável de um produto
similar quando exportado para um terceiro país - que poderá ser o
mais elevado preço de exportação, desde que seja um preço
representativo - ou com o custo de produção no país de origem,
acrescido de um montante razoável relativo tanto aos custos de
administração, comercialização e outros, quanto ao lucro. Como
regra geral, o montante de lucro não deverá exceder o lucro
normalmente obtido nas vendas de produtos da mesma categoria geral
no mercado doméstico do país de origem.
5. Quando não
existir preço de exportação ou quando as autoridades (2)
competentes entenderem que o preço de exportação não é confiável
por existir associação ou acordo compensatório entre o exportador,
o importador ou de uma terceira parte, o preço de exportação pode
ser calculado com base no preço pelo qual os produtos importados
tiverem sido revendidos pela primeira vez a um comprador
independente, ou em base razoável determinada pelas autoridades, se
não revendidos a um comprador independente ou se não revendidos no
mesmo estado em que foram importados.
6. Para uma justa
comparação entre o preço de exportação e o preço interno do país
exportador (ou do país de origem) ou, se for o caso, o preço
estipulado de acordo com as disposições da letra b do parágrafo 1º,
do Artigo VI do GATT, os dois preços deverão ser comparados na
mesma fase comercial, normalmente ex fábrica, e se referirem
a vendas realizadas em datas as mais próximas possíveis serão
devidamente levadas em conta em cada caso, de acordo com suas
particularidades, as diferenças nas condições de vendas, de
tributação e outras diferenças que afetem a comparação dos preços.
Nos casos previstos no parágrafo 5º deste Artigo, também se devem
levar em conta os custos, inclusive direitos e taxas que incidirem
entre as fases de importação e de revenda, bem como os lucros
auferidos.
7. Este artigo não
contaria o estabelecido na segunda Disposição Adicional do
parágrafo 1º, do Artigo VI, do Anexo I do Acordo Geral.
Artigo

Determinação da
ocorrência de dano (3)
1. A determinação
da ocorrência de dano para os fins do Artigo VI do GATT será
fundamentada em elementos positivos de prova e dependerá do exame
objetivo:
a) do volume das
importações objeto de dumping e de seus efeitos sobre os
preços de produtos similares no mercado interno e b) do efeito
destas importações sobre os produtores domésticos daqueles
produtos.
(2) No presente Código, o termo 
"autoridades " significa autoridades de um nível superior
apropriado.
(3) Neste Código, o termo  "dano
" deverá, salvo indicação em contrário, significar dano material
causado a uma indústria doméstica, ameaça de dano material a uma
indústria doméstica ou retardamento material da implantação de uma
indústria doméstica e deverá ser interpretado de acordo com os
dispositivos deste Artigo.
2. No que se
refere ao volume das importações objeto de dumping, as
autoridades encarregadas da investigação examinarão se houve um
aumento significativo das importações objeto de dumping,
seja em termos absolutos, seja relativamente à produção ou ao
consumo do país importador. Com relação aos efeitos das importações
objeto de dumping sobre os preços, as autoridades
encarregadas da investigação de preços substancialmente subcotados,
em relação ao preço do produto similar do país importador, ou se,
de outro modo, tais importações tem o efeito de baixar os preços em
medida considerável ou ode impedir aumento significativo de preços
que, caso contrário, teria ocorrido. Nenhum desses fatores
isolados, nem vários deles juntos, constituirão, necessariamente,
uma base de julgamento conclusiva.
3. O exame do
efeito do dumping sobre a indústria em causa incluirá uma
avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes que
influam na situação dessa indústria, tais como: queda efetiva ou
potencial da produção, vendas, participação de mercado, lucros,
produtividade, retorno dos investimentos ou da utilização da
capacidade produtiva, fatores que afetem os preços internos;
efeitos negativos, efeitos ou potenciais, sobre o fluxo do caixa,
estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de obter
recursos de capital ou de investimento. Esta lista não é exaustiva
e nenhum destes fatores isoladamente nem vários deles juntos
constituirão, necessariamente, uma base de julgamento
conclusivo.
4. Deverá ser
demonstrado que as importações objeto de dumping estão
causando, devido aos efeitos (4) do dumping, dano nos termos
deste Código. Poderão haver outros fatores (5) que estejam,
concomitantemente, prejudicando a indústria e os danos causados por
esses fatores não devem ser atribuídos às importações objeto de
dumping.
5. O efeito das
importações objeto de dumping será avaliado, em relação á
produção doméstica do produto similar, quando os dados disponíveis
permitirem definir essa produção de forma individualizada com base
em critérios tais como: processo e produção, resultado das vendas
dos produtos e lucros. Quando a produção doméstica do produto
similar não puder ser definida de forma individualizada com bases
nesses critérios, os efeitos das importações objeto de
dumping serão avaliados mediante exame da produção do grupo
ou classe mais restrita de produtos que abranja o produto similar e
em relação ao qual se possam obter as necessárias
informações.
6. A determinação
da ameaça de dano se baseará em fatos e não em meras alegações,
conjeturas ou possibilidades remotas. A modificação das
circunstâncias que criaria uma situação na qual o dumping
causaria dano deverá ser claramente prevista ou iminente
(6).
7. Nos casos em
que as importações objeto de dumping ameacem causar dano, a
aplicação de medidas antidumping será estudada e decidida
com especial cuidado.
(4) Conforme indicados nos
parágrafos 2º e 3º deste Artigo.
(5) Tais fatores incluem,
inter alia, o volume e os preços das importações não
vendidas a preço de dumping, a retratação na demanda ou
modificação nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas
por parte de produtores estrangeiros e domésticos e a concorrência
entre os mesmos, a evolução da tecnologia, o desempenho da
exportação e a produtividade da indústria doméstica.
(6) Um exemplo, ainda que não o
único, é quando existam motivos convincentes para se acreditar,
que, em futuro imediato, haverá um acréscimo substancial de
importações do produto em questão a preços de
dumping.
Artigo

Definição de 
"indústria doméstica "
3) Para o fim de
determinar a existência de dano, a expressão  "indústria doméstica
" será entendida como o conjunto dos produtores domésticos de
produtos similares ou aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta
constitua uma proporção importante da produção doméstica dos
referidos produtos entretanto:
i - quando os
produtos estiverem associados (7) aos exportadores ou aos
importadores ou são os próprios importadores do produto
supostamente objeto de dumping, a expressão  "indústria
doméstica " poderá ser interpretada como se referindo ao restante
dos produtores;
ii - em
circunstâncias excepcionais, o território de uma Parte poderá ser
dividido, no que concerne à produção em causa, em dois ou mais
mercados competitivos e os produtores de cada um desses mercados
poderão ser considerados como constituído uma indústria doméstica
distinta se: a) os produtores desse mercado vendem a totalidade ou
a quase totalidade de sua produção do referido produto nesse
mercado; b) nesse mercado, a demanda não for suprida de modo
substancial pelos produtores do mencionado produto localizados em
outra parte do território. Em tais circunstâncias, poder-se-á
considerar ocorrido o dano, mesmo quando não seja afetada uma
parcela importante da indústria doméstica total, desde que haja uma
concentração das importações objeto de dumping em um desses
mercados isolados e desde que, além disso, as importações objeto de
dumping estejam causando dano aos produtores de toda ou de
quase toda a produção do referido mercado.
2. Quando a
expressão  "indústria " for interpretada como se referindo aos
produtores de determinada área, isto é, um mercado como o que se
acha definido no parágrafo 1º, inciso ii acima, os direitos
antidumping serão impostos (8) somente sobre os produtos em
questão destinados a essa área para o consumo final. Quando o
Direito Constitucional do país importador não permitir a imposição
de direitos antidumping sob essa forma, a Parte importadora
poderá impor tais impostos sem limitação somente quando: a) tiver
sido dada aos exportadores a oportunidade para suspender a
exportação a preços de dumping com destino à mencionada área
ou, senão, para oferecer as garantias a que se refere o Artigo 7º
do presente Código, e não tiverem sido dadas prontamente garantias
satisfatórias para esse fim; e b) se tais direitos não puderem ser
impostos exclusivamente aos próprios produtores que abastecem a
referida área.
3. Quando dois ou
mais países tiverem atingido, de acordo com o disposto na letra
a do parágrafo 8º, do Artigo XXIV do Acordo Geral, um grau
de integração tal que apresentem as características de um mercado
unificado, a indústria de toda a área integrada deverá ser
considerada como sendo a indústria a que se refere o parágrafo 1º
acima.
4) As disposições
do parágrafo 5º do Artigo 3º serão aplicáveis ao presente
Artigo.
 
(7) As Partes devem chegar a um
entendimento com relação à definição do termo  "associado ", para
os fins deste Código.
(8) No presente Código, o termo 
"impor " designa o estabelecimento ou a arrecadação legal de um
direito ou de um gravame, a título definitivo ou final.
Artigo

Início e
procedimento de investigação
1) A investigação
para determinar a existência, o grau e o efeito de um suposto
dumpjng será normalmente iniciada mediante solicitação, por
escrito, formulada pela indústria (9) afetada ou em seu nome. A
solicitação deverá incluir elementos de prova suficientes da
existência: a) dumping; b) do dano no sentido do Artigo VI
do GATT como interpretado no presente Código; e c) da relação
causal entre as importações objeto de dumping e o alegado da
no. Se, em circunstâncias especiais, as autoridades competentes
resolverem iniciar uma investigação sem terem recebido esse pedido,
elas só a prosseguirão se tiverem elementos de prova suficientes
relativos aos pontos mencionados nas letras a até c
acima.
2) Ao iniciar-se
uma investigação, e daí em diante, deverão ser examinados
simultaneamente tanto os elementos de prova de dumping
quanto do dano por ele causado. Em qualquer caso, os elementos de
prova de dumping e do dano serão examinados
simultaneamente:
a) para decidir se
uma investigação será iniciada ou não; e
b) posteriormente,
durante o curso da investigação - a começar da data mais próxima em
que, de acordo com as disposições do presente Código, se possam
aplicar medidas provisórias, exceto nos casos previstos no
parágrafo 3º do Artigo 10, nos quais as autoridades aceitem a
solicitação dos exportadores.
3) o requerimento
será indeferido e a investigação encerrada de imediato, tão logo as
autoridades competentes se convençam de que os elementos de prova
da ocorrência do dumping ou dano n ao são suficientes para
justificar o prosseguimento da investigação. Serão imediatamente
encerrados os casos em que a margem de dumping ou o volume
das importações, efetivas ou potenciais, objeto de dumping
ou o dano forem desprezíveis.
4) o processo
antidumping não impedirá o desembaraço aduaneiro.
5) As
investigações, salvo circunstâncias especiais, deverão ser
concluídas um ano após seu início.
Artigo

Elementos de
Prova
1) Aos
fornecedores estrangeiros e a todas as outras partes interessadas
será dada ampla oportunidade para apresentar, por escrito, todos os
elementos de prova que julgarem úteis á investigação
antidumping em questão. Terão também o direito, desde que
justificado, de apresentar verbalmente os elementos de
prova.
2) As autoridades
competentes darão aos reclamantes, aos importadores e exportadores
interessados, assim como aos governos dos países exportadores, a
oportunidade de tomar conhecimento de todas as informações
pertinentes para a apresentação de suas defesas desde que não sejam
confidenciais, conforme estabelecido no parágrafo 3º abaixo, e que
sejam utilizadas pelas autoridades na investigação
antidumping; ser-lhe-á assegurada, também, a oportunidade de
elaborar sua argumentação com base nas referidas
informações.
(9) Conforme definição constante
do Artigo 4º.
3) Toda informação
de natureza confidencial (seja, por exemplo, porque a sua
divulgação poderia trazer vantagem significativa para um
concorrente ou porque poderia ter efeito prejudicial ao informante
ou à pessoa de quem essa informação foi obtida) ou que tenha sido
prestada em caráter confidencial pelos interessados em uma
investigação antidumping deverá, mediante prévia
justificação, ser considerada como tal pelas autoridades
investigadoras. Essa informação não poderá ser divulgada sem o
consentimento expresso da parte que a forneceu (10). As partes que
forneceram informações confidenciais poderão ser convidadas a
apresentar um resumo, não confidencial, das mesmas. Na hipótese de
os interessados declararem que tal informação não pode ser
resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade.
4) Todavia, se as
autoridades competentes julgarem que um pedido de tratamento
confidencial não é justificado, e se a pessoa que prestou a
informação não deseja torná-la pública nem autorizar a sua
divulgação no todo ou em parte, as autoridades tem o direito de
desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira
convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta
(11).
5) Para conferir a
informação prestada ou obter detalhes complementares, as
autoridades poderão, se necessário, realizar investigações em
outros países, desde que obtenham o consentimento das empresas
interessadas e que, uma vez notificados os representantes dos
governos dos respectivos países, estes não se oponham à
investigação.
6) Quando as
autoridades competentes se convencerem de que há elementos de prova
suficientes para justificar a abertura de uma investigação
antidumping, com fundamento no Artigo 5º, a Parte ou Partes,
cujos produtos serão objeto de investigação, e os exportadores e
importadores conhecidos como interessados pelas autoridades
encarregadas da investigação, bem como os reclamantes serão
notificados e publicados o correspondente aviso.
7) No curso de
investigação antidumping, todas as partes terão ampla
oportunidade para defender seus interesses. Com esse objetivo, e
mediante solicitação, as autoridades darão a todas as partes
diretamente interessadas, a oportunidade para entrar em contato com
as partes que tenham interesses contrários, a fim de lhes permitir
apresentar opiniões opostas e oferecer contestações. Ao
proporcionar essa oportunidade, levar-se-ão em conta a necessidade
de prescrever o caráter confidencial das informações e a
conveniência das partes. Nenhuma das partes será obrigada a
assistir a uma dessas reuniões e sua ausência não prejudicará sua
causa.
8) Quando uma
parte interessada negar acesso às informações necessárias ou,
ainda, não as fornecer dentro de um prazo razoável ou dificultar,
de maneira significativa, a investigação, poderão ser formuladas
constatações (12) preliminares ou definitivas, positivas ou
negativas, com base nos fatos disponíveis.
9) As disposições
deste Artigo não pretendem impedir que as autoridades de uma Parte
procedam prontamente ao início de uma investigação, estabeleçam
resultados preliminares ou finais, positivos ou negativos, ou
apliquem medidas provisórias ou definitivas, em conformidade com as
determinações pertinentes deste Código.
(10) As Partes estão cientes de
que no território de algumas delas poderá ser exigida divulgação em
cumprimento de mandado preventivo específico.
(11) As Partes concordam em que
os pedidos para tratamento confidencial de uma informação não serão
rejeitados de modo arbitrário.
(12) Levando em conta a
diferente terminologia utilizada nos distintos países, o termo 
"constatação " será empregado daqui por diante para designar uma
decisão ou determinação formal.
Artigo

Garantias em
Matéria de Preços
1) Os
procedimentos poderão (13) ser suspensos ou encerrados sem a
imposição de medidas provisórias ou direitos antidumping, se
o exportador apresentar garantia voluntária e satisfatória de rever
seus preços ou cessar as exportações para a área em questão a
preços de dumping, de forma que as autoridades fiquem
convencidas da eliminação da eliminação dos efeitos prejudiciais de
dumping. Os aumentos de preços, conseqüentes de tais
garantias, não deverão ser superiores ao necessário para eliminar a
margem de dumping.
2) A não ser que
as autoridades do país importador tenham iniciado uma investigação,
em conformidade com as determinações do Artigo 5º deste Acordo, não
se solicitarão nem se aceitarão dos exportadores garantias em
matéria de preços. Não será necessário aceitar garantias
oferecidas, se as autoridades julgarem sua aceitação irrealista,
como, por exemplo, no caso em que seja muito grande o número dos
exportadores, efetivos ou potenciais, ou por outras
razões.
3) Embora aceitas
as garantias, a investigação do dano será, não obstante, concluída,
se o exportador assim o desejar ou as autoridades assim o
decidirem. Em tal caso, se se concluir pela inexistência de dano ou
mesmo de ameaça de dano, a garantia se extinguirá automaticamente,
exceto nos casos em que a conclusão negativa de ameaça de dano seja
devida, em grande parte, à existência de garantia em matéria de
preços. Em tais casos, as autoridades competentes podem exigir que
a garantia seja mantida por um período razoável consistente com as
disposições deste Código.
4) As garantias em
matéria de preços podem ser propostas pelas autoridades de um país
importador, mas nenhum exportador será obrigado a aceitá-las. O
fato de os exportadores não oferecerem tais garantias ou de não
aceitarem uma sugestão para fazê-lo não deverá, de modo algum,
prejudicar a apreciação do caso. Contudo, as autoridades são livres
para decidir que uma ameaça de dano tem maior probabilidade de se
efetivar se continuar a importação a preços de
dumping.
5) As autoridades
de um país importador poderão solicitar de qualquer exportador,
cujas garantias foram aceitas, que apresente periodicamente
informações sobre o cumprimento da garantia e que permita a
verificação dos dados pertinentes. No caso de violação dessas
garantias, as autoridades do país importador poderão, prontamente,
adotar, baseadas neste Código e em conformidade com seus
dispositivos, ações que poderão consistir na aplicação imediata de
medidas provisórias, utilizando a melhor informação disponível. Em
tais casos, poder-se-ão impor direitos definitivos , de acordo com
este Código, sobre as mercadorias despachadas para consumo até 90
dias antes da aplicação das medidas provisórias; todavia nenhuma
taxação a título retroativo será aplicável ás importações
despachadas anteriormente à violação da garantia.
6) O prazo de
vigência das garantias não será superior ao prazo de vigência que
poderão ter os direitos antidumping, como previsto neste
Código. As autoridades do país importador examinarão , quando se
justificar, a necessidade da permanência de qualquer garantia em
matéria de preços, seja por iniciativa própria, ou a pedido dos
exportadores ou importadores do produto em causa que apresentem
informações concretas probatórias da necessidade de tal
revisão.
(13) O termo 
"poderão " não será interpretado como permitido a continuação dos
procedimentos simultaneamente com a implementação de garantia de
preços, exceto como disposto no parágrafo 3º.
7) Toda vez que
uma investigação antidumping for suspensa ou encerrada de
acordo com as disposições do parágrafo 1º acima, e sempre que
cessar uma garantia, este fato será oficialmente notificado e
deverá ser tornado público. Essas comunicações conterão, ao menos,
as conclusões básicas e um sumário das razões que as
justificam.
Artigo

Instituição e
arrecadação dedireitos
antidumping 
1) A Decisão de
instituir ou não um direito antidumping, nos casos em que
tiverem sido cumpridos todos os requisitos para seu
estabelecimento, e a decisão de fixar o montante dos direitos
antidumping a um nível igual a totalidade ou a apenas uma
parte da margem de dumping, são decisões a serem tomadas
pelas autoridades do país ou do território aduaneiro importador. É
desejável que a instituição do direito seja facultativa em todos os
países ou territórios aduaneiros Partes do presente Acordo e que o
direito seja inferior à margem de dumping, desde que
suficiente para eliminar o dano causado à indústria
doméstica.
2) Quando em
relação a um produto qualquer for instituído um direito
antidumping, este será arrecadado, em montantes apropriados
a cada caso, sem discriminação sobre as importações desse produto,
qualquer que seja sua procedência, consideradas objeto de
dumping e causadoras de dano, à exceção das importações
procedentes de fontes das quais tenham sido aceitas garantias em
matéria de preços nos termos desse Código. As autoridades revelarão
o nome do fornecedor ou fornecedores do referido produto. Se, no
entanto, vários fornecedores de um mesmo país estiverem envolvidos
e for impraticável a indicação de todos, as autoridades poderão
designar o país fornecedor em questão. Se vários fornecedores de
mais de um país estiverem envolvidos, as autoridades poderão
revelar o nome de todos os fornecedores envolvidos, e, sendo isso
impraticável, de todos os países fornecedores
envolvidos.
3) O montante de
direito antidumping não deverá exceder a margem de
dumping, determinada de acordo com o Artigo 2º. Em
conseqüência, se, após a aplicação do direito anti-dumping,
for verificado que o direito de arrecadação excede a margem de
dumping, a parcela do direito que ultrapassar a margem será
restituída tão rapidamente quanto possível.
4) Dentro de um
sistema de preços baixos, serão aplicadas as seguintes regras,
desde que sua aplicação seja compatível com as outras disposições
do presente Código. Se diversos fornecedores de um ou mais países
estiverem envolvidos, direitos antidumping, poderão ser
instituídos sobre as importações do produto considerado
provenientes desse país ou países e em relação às quais se tenha
concluído que foram objeto de dumping e estão causando dano;
o direito será eqüivalente ao montante em que o preço de exportação
for inferior ao preço básico estabelecido para tal fim, o qual não
deverá exceder o preço normal mais baixo no país ou países
fornecedores nos quais prevaleçam condições normais de
concorrência. Fica entendido que, para os produtos vendido abaixo
do preço básico já estabelecido, será procedida uma nova
investigação antidumping em cada caso particular, quando
solicitada pelas partes interessadas e devidamente baseada em
elementos de prova pertinentes. Nos caos em que se conclua pela
existência de dumping, os direitos antidumping
arrecadados serão restituídos tão rapidamente quanto possível. Além
disso, caso se verifique que o direito assim arrecadado excede a
margem rela de dumping, a parcela excedente será restituída
o mais rapidamente possível.
5) Serão
notificadas publicamente quaisquer constatções, preliminares ou
finais, afirmativas ou negativas ou a sua revogação. No caso de
essas serem afirmativas, a notificação mostrará as constatações e
conclusões finais obtidas de toda as questões de fato e de direito
consideradas pertinentes pelas autoridades investigadoras, bem como
as razões e bases em que se fundamentaram. No caso de serem
negativas, a notificação conterá, pelo menos, as conclusões básicas
e um resumo de sua justificação. Todas as notificações de
constatação serão enviadas à Parte ou Partes cujos produtos forem
objeto da referida constatação, bem como aos exportadores que se
saibam interessados na matéria.
Artigo

Duração dos
direitosantidumping
1) Os direitos
antidumping vigorarão somente durante o tempo e na medida
necessária para neutralizar o dumping que estiver causando
um dano.
2) Quando se
justificar, as autoridades encarregadas da investigação
reexaminarão a necessidade de continuar a aplicar o direito
antidumping, por iniciativa própria, ou por solicitação de
qualquer parte interessada que justifique através de dados
concretos a necessidade de tal reexame.
Artigo
10
Medidas
provisórias
1) Somente poderão
ser adotadas medidas provisórias após ter-se chegado a uma
constatação preliminar da ocorrência de dumping e da
suficiência dos elementos de prova do dano, conforme estabelecido
nas letras a a c do parágrafo 1º do Artigo 5º. Não se
aplicarão medidas provisórias a menos que as autoridades
competentes as julguem necessárias para impedir o dano causado
durante o período de investigação.
2) As medidas
provisórias poderão apresentar-se sob a forma de um direito
provisório ou, de preferência, de uma garantia - depósito em
dinheiro ou caução - igual ao montante do direito
antidumping estimado provisoriamente, o qual não será maior
do que a margem de dumping provisoriamente estimada. A
suspensão da valoração para fins aduaneiros é medida provisória
adequada, desde que o direito normal e o montante estimado do
direito antidumping sejam indicados e que a suspensão da
valoração seja submetida as mesmas condições a que o são as outras
medida provisórias.
3) A aplicação de
medida provisórias será limitada ao período mais breve possível,
que não poderá exceder a quatro meses, ou, por decisão das
autoridades competentes - a pedido de exportadores que representem
um percentual significativo do mercado considerado -, a um período
que não excederá a seis meses.
4) As disposições
pertinentes, contidas no Artigo 8º, serão observadas quando da
aplicação das medidas provisórias.
Artigo
11
Retroativiade
1) Os direitos
antidumping e as medidas provisórias somente serão aplicados
aos produtos despachados para consumo depois da data data em que
entrar em vigor a decisão tomada em conformidade com o Artigo 8º,
parágrafo 1º e Artigo 10, parágrafo 1º, respectivamente, executados
os seguintes casos:
i - quando se
chegar a constatação final de um dano (e não de ameaça de dano ou
de atraso significativo na implantação final de ameaça de dano de
uma indústria) ou no caso de se chegar à constatação final de
ameaça de dano, em que o efeito das importações objeto de
dumping, na hipótese de não terem sido aplicadas medidas
provisórias, teria conduzido à constatação de dano , os direitos
antidumping poderão ser lançados, retroativamente, sobre o
período durante o qual as medidas provisórias, se adotadas, foram
aplicadas;
se o direito
antidumping, fixado pela decisão final, for superior ao
direito pago a título provisório, a diferença não ser á arrecadada.
Se o direito, fixado pela decisão final, for inferior ao direito
provisoriamente pago ou ao montante estimado para prestação da
garantia, a diferença será restituída ou o direito recalculado,
conforme o caso;
ii - quando, em
relação aos produtos objeto de dumping, as autoridades
determinarem:
a) que existem
precedentes de dumping causador de dano, ou que o importador
sabia ou deveria saber que o exportador praticava dumping e
que este causaria dano, e
b) que o dano é
causado por dumping esporádico (importações maciças de um
produto a preços de dumping efetuadas num período
relativamente curto) de uma amplitude tal que, para impedir que
isso torne a ocorrer, se faça necessário lançar um direito
antidumping retroativo sobre aquelas importações,
o direito poderá
ser lançado sobre produtos despachados para consumo até 90
(noventa) dias antes da data da aplicação das medidas
provisórias.
2) A exceção do
estipulado no parágrafo 1º deste artigo, no caso de constatação de
ameaça de dano ou retardamento significativo (sem que já tenha
ocorrido dano), só poderá ser instituído um direito
antidumping definitivo a partir da data da constatação da
ameaça de dano ou do retardamento significativo, e qualquer
depósito em espécie, feito durante o período de aplicação das
medidas provisórias, deverá ser restituído e qualquer caução ou
fiança levantadas prontamente.
3) Quando a
constatação final for negativa, qualquer depósito em dinheiro,
feito durante o período de aplicação das medidas provisórias, será
restituído, levantando-se também, prontamente, qualquer caução ou
fiança prestadas.
Artigo
12
Medidas
antidumping no interesse de terceiro
país
1) O pedido de
aplicação de uma medida antidumping, no interesse de um
terceiro país, deverá ser formulado pelas autoridades desse
país.
2) O mencionado
pedido deverá ser fundamentado em informações sobre preços que
demonstrem que as importações estão sendo objeto de dumping,
e informações detalhadas que mostrem que o suposto dumping
causa dano à indústria em causa do terceiro país. O Governo do
terceiro país prestará toda colaboração às autoridades do país
importador para que possam obter todas as informações
complementares que considerem necessárias.
3) Ao examinar tal
pedido, as autoridades do país importador levarão em conta os
efeitos do suposto dumping sobre o conjunto da referida
indústria do terceiro país; em outros termos, o dano será avaliado
não somente em função do efeito do alegado dumping sobre as
exportações da mencionada indústria para o país importador, mas
também sobre as exportações totais dessa indústria.
4) A decisão de
dar ou não andamento à reclamação caberá ao país importador. Se
este entender que está pronto a adotar as referidas medidas, cabe a
ele tomar a iniciativa de solicitar a concordância das Partes
Contratantes.
Artigo
13
Países em
Desenvolvimento
Reconhece-se que
os países desenvolvidos devem levar em especial conta a situação
peculiar dos países em desenvolvimento, quando cogitarem da
aplicação de medidas antidumping em conformidade com este
Código. Antes da aplicação de direitos antidumping, serão
exploradas as possibilidades de soluções construtivas previstas
neste Código, quando aqueles afetarem os interesses essenciais do
países em desenvolvimento. 
PARTE II
Artigo
14
Comitê de Práticas
Antidumping
1) Será
instituído, em virtude deste Acordo, um Comitê de Práticas
Antidumping - daqui por diante mencionado como  "Comitê " -
com posto de representante de cada uma das Partes. O Comitê elegerá
seu Presidente e se reunirá ao menos duas vezes por ano, e sempre
que o solicite uma das Partes, de acordo com as disposições
pertinentes deste Acordo. O Comitê exercerá as atribuições que lhe
forem conferidas em virtude do presente Acordo ou pelas Partes; e a
estas proporcionará a oportunidade de proceder a consultas sobre
qualquer assunto relativo à aplicação do Acordo ou à consecução dos
seus objetivos. O Secretariado do GATT atuará como Secretário do
Comitê.
2) O Comitê poderá
criar órgãos subsidiários apropriados.
3) No exercício de
suas funções, o Comitê e os órgãos subsidiários poderão consultar e
buscar informações de qualquer fonte que julgarem conveniente.
Entretanto, antes de procurar informações em fonte sob a jurisdição
de uma Parte, o Comitê ou órgãos subsidiários darão ciência do fato
à Parte em questão. Será necessário o consentimento da Parte e de
qualquer empresa a ser consultada.
4) As Partes
relatarão ao Comitê, sem demora, todas as medidas
antidumping que adotarem, quer sejam preliminares ou
definitivas. Tais relatórios ficarão à disposição, no secretariado
do GATT, para consulta pelos representantes dos governos. As Partes
também apresentarão, semestralmente, relatórios de todas as medidas
antidumping tomadas nos 6 (seis) meses
precedentes. 
Artigo 15
(14)
Consultas,
Conciliação e Solução de Controvérsias
1) Cada Parte
examinará com boa vontade as representações encaminhadas por outra
Parte e se disporá a atender a consultas a respeito das referidas
representações quando tratarem de assunto concernentes à aplicação
deste Acordo.
2) Se uma Parte
entender que alguma vantagem, resultante direta ou indiretamente do
presente Acordo, esteja sendo anulada ou prejudicada, ou que a
realização de algum objetivo do Acordo esteja sendo impedida por
outra Parte ou Partes, poderá, objetivando encontrar uma solução
mutuamente satisfatória para a questão, requerer, por escrito,
consultas às Partes envolvidas. Cada Parte examinará atenciosamente
qualquer pedido de consulta feito por outra Parte. As Partes
interessadas iniciarão as consultas prontamente.
3) Se uma Parte
entender que as consultas decorrentes do parágrafo 2º acima não
permitiram chegar a uma conclusão mutuamente satisfatória e que as
autoridades do país importador tomaram medidas de caráter
definitivo com o objetivo de lançar direitos antdumping
definitivos ou, ainda, de aceitar garantia de preço, poderá
submeter o assunto ao Comitê para fins de conciliação. Quando uma
medida provisória tiver um efeito significativo e uma Parte
considerar que a medida foi adotada em desacordo com o disposto no
parágrafo 1º do Artigo 10 deste Acordo, esta Parte poderá, também,
submeter a matéria ao Comitê para fins de conciliação. Quando os
assuntos forem submetidos para conciliação, este se reunirá dentro
de 30 dias para exame da questão e valer-se-á de seus bons ofícios
para estimular as Partes envolvidas a encontrarem uma solução
mutuamente aceitável (15).
4) Durante o
período de conciliação, as Partes empenharão seus melhores esfoços
para encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
5) Se, no prazo de
três meses, depois do exame detalhado pelo Comitê de acordo com o
parágrafo 3º, não for alcançada nenhuma solução conciliatória, o
Comitê poderá, a pedido de qualquer Parte em litígio, instituir um
grupo especial de peritos para examinar o assunto, com
base:
a) em exposição,
por escrito, da Parte requerente, que mostre como foi anulado ou
prejudicado, direta ou indiretamente, um benefício resultante deste
Acordo, ou como a consecução dos objetivos deste Acordo está sendo
comprometida; e
b) nos fatos
comunicados às autoridades do país importador em conformidade com
os respectivos procedimentos internos.
6) As informações
confidenciais fornecidas ao grupo especial de peritos serão
reveladas sem autorização formal da pessoa ou autoridade que as
tenha fornecido. Quando for negada a divulgação de uma informação
solicitada ao grupo especial de peritos, será fornecido um sumário
não confidencial da informação, desde que autorizado pela
autoridade ou pessoal que a forneceu.
7) Além do
disposto nos parágrafos 1º e 6º acima, a solução de controvérsias
será regida, mutatis mutandis, pelas disposições no
Memorandum de Entendimento relativo a Notificação, Consultas,
Solução de Controvérsias e Vigilância. Os componentes do
grupo
(14) Se surgirem controvérsias
entre as Partes relativamente aos direitos e obrigações decorrentes
deste Acordo, as Partes deverão esgotar os procedimentos para
solução de controvérsias no âmbito deste Acordo, antes de exercerem
qualquer direito que possam ter o amparo do GATT.
(15) A este respeito, o Comitê
poderá chamar a atenção das Partes para os casos em que, no seu
modo de ver, não existam justificativas razoáveis em apoio às
alegações apresentadas.
especial de Peritos deverão
possuir experiência suficiente na matéria e serão escolhidos dentre
as Partes que não estiverem envolvidas no litígio.
 
PARTE III
Artigo
16
Disposições
Finais
1) Nenhuma medida
específica contra o dumping das exportações procedentes de
outra Parte poderá ser adotada, se não estiver de acordo com as
regras do GATT, conforme se interpretam no presente Acordo
(16). 
Homologação e
Adesão
2) a) Este Acordo
ficará aberto à homologação, mediante assinatura ou outro meio,
pelos governos das Partes Contratantes do GATT e da Comunidade
Econômica Européia.
b) Este Acordo
ficará aberto à homologação, por assinatura ou outro meio, pelos
governos que tiverem aderido provisoriamente ao GATT, em condições
que, relativamente à aplicação efetiva dos direitos e obrigações
resultantes deste Acordo, levem em conta os direitos e obrigações
previstos nos instrumentos de adesão provisória.
c) Este Acordo
ficará aberto à adesão de qualquer outro governo nas condições que,
com relação à efetiva aplicação do direitos e obrigações constantes
deste Acordo, forem acordada entre aquele governo e as Partes,
mediante o depósito, junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES
do GATT, de um instrumento de adesão que anuncie os termos
acordados.
d) no que concerne
á homologação, serão aplicáveis as disposições das alíneas a
edo parágrafo 5º do Artigo XXVI do Acordo
Geral.
Reservas
3) Não se pode
formular reservas a qualquer disposição deste Acordo sem o
consentimento das demais partes.
Entradas em
vigor
4) O presente
Acordo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980 para os
governos (17) que o tenham aceitado ou a ele tenham aderido até
esta data. Para os demais governos, entrará em vigor no trigésimo
dia após a data de sua homologação ou adesão a este
Acordo.
(16) Esta disposição não visa a
impedir a aplicação de qualquer medida fundamentada em outras
disposições pertinentes do GATT.
(17) O termo  "governo "
entende-se como incluindo, também, as autoridades competentes da
Comunidade Econômica Européia.  
Denúncia do Acordo
de 1967
5) A aceitação do
presente Acordo implicará a denúncia do Acordo de Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, feito
em Genebra no dia 30 de junho de 1967. A denúncia surtirá efeito,
para cada Parte Contratante do presente Acordo, na data da entrada
em vigor do citado Acordo para cada uma dessas Partes.
Legislação
Nacional
6) a) Cada governo
que aceite ou que venha a aceitar o presente Acordo tomará todas as
medidas necessárias, de caráter geral ou particular, para assegurar
que o mais tardar na data em que o presente Acordo entre em vigor
para ele, suas leis, regularmente e procedimentos administrativos
estejam em conformidade com as disposições deste Acordo, na medida
em que sejam aplicáveis à Parte em questão.
b) Cada Parte
informará ao Comitê quaisquer alterações nas leis e regulamentos
que tenham com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais
leis e regulamentos. 
Exame
7) O Comitê
examinará anualmente a aplicação e funcionamento deste Acordo
levando em consideração seus objetivos. O Comitê informará
anualmente às PARTES CONTRATANTES os fatos ocorridos durante o
período abrangido por esse exame. 
Emendas
8) As Partes
poderão propor emendas ao presente Acordo tendo em conta,
principalmente, a experiência obtida com a sua execução. Uma emenda
aprovada pelas Partes, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos pelo Comitê, não entrará em vigor para uma Parte
enquanto não tiver sido por ela aceita.
Denúncia
9) Qualquer Parte
poderá denunciar o presente Acordo. A denúncia somente surgirá
efeito após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias contados a
partir da data do recebimento, pelo Diretor Geral das PARTES
CONTRATANTES do GATT, da notificação por escrito da denúncia.
Qualquer Parte poderá, após tal notificação, solicitar uma reunião
imediata do Comitê. 
Não-Aplicação do
Presente Acordo Entre Determinadas Partes
10) Este Acordo
não se aplicará entre duas Partes se qualquer uma delas, ao tempo
da respectiva homologação ou adesão, não consentir em sua
aplicação. 
Secretariado
11) O Secretariado
do GATT servirá de secretariado no presente
Acordo. 
Depósito
12) Este Acordo
será depositado junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do
GATTT, que remeterá, prontamente, a cada Parte do presente Acordo e
a cada Parte contratante do GATT uma cópia autenticada do mesmo e
de toda emenda nele introduzida na forma do parágrafo 8º, além de
uma notificação de cada homologação ou adesão, na forma do
parágrafo 2º , e de cada denúncia do Acordo, em conformidade com o
parágrafo 9º deste Artigo. 
Registro
13) Este Acordo
será registrado em conformidade com os dispositivos do Artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra,
no décimo segundo dia de abril de mil novecentos e setenta e nove
em um único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola
sendo os três textos autênticos.