93.943, De 16.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.943, DE 16 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "BAIXA DA QUIXABA", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de São Bento do Norte, no Estado do Rio Grande do Norte,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e
¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Baixa da Quixaba", com a
área de 2.269,5265ha (dois mil, duzentos e sessenta e nove
hectares, cinqüenta e dois ares e sessenta e cinco centiares),
situado no Município de São Bento do Norte, no Estado do Rio Grande
do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de
1986.
§ 1º - O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o
perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM - E = 83.029,00m e N =
9.441.060,00m referidas ao MC 36°WGr, situado na divisa de terras
de José Olímpio do Nascimento e terras de Marinha; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de José Olímpio do Nascimento
com os seguintes azimutes e distâncias: 191°13'04" e 2.441,65m, até
o ponto 2; 91°09'18" e 1.240,25m até o ponto 3; 183°17'38" e
5.569,20m, até o ponto 4; 147°07'16" e 1.077,61m, até o ponto 5;
222°28'50" e 1.769,48m, até o ponto 6; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras de João Batista de Morais com os
seguintes azimutes e distâncias: 338°37'46" e 740,95m, até o ponto
7; 322°02'45" e 634,11m, até o ponto 8; 341°01'47" e 338,38m, até o
ponto 9; 350°57'38" e 445,53m, até o ponto 10; 326°18'36" e
432,67m, até o ponto 11; 336°48'05" e 533,10m, até o ponto 12;
284°18'01" e 1.578,92m, até o ponto 13; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras da União com os seguintes azimutes e
distâncias: 12°23'07" e 6.061,06m, até o ponto 14; 344°44'42" e
912,14m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Marinha com azimute 84°04'07" e distância de
1.935,36m, até o ponto 1; início da descrição do perímetro. (Fonte
de Referência: Carta da SUDENE na Escala 1:100.000 de 1972, folha
SB-24-X-D-III, de São Bento do Norte/RN).
§ 2º - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de
2.279,7265 ha (dois mil, duzentos e setenta e nove hectares,
setenta e dois ares e sessenta e cinco centiares), fica excluída
dos efeitos deste Decreto a área de 10,2 ha (dez hectares e vinte
ares), correspondente a faixa de domínio da estrada
RN-120.
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.1.1987