93.948, De 21.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.948, DE 21 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 97.144, de 1988
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Declara de
utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área
de terra abrangida pelo Projeto de Irrigação "Baixo Acarau", os
Municípios de Marco, Bela Cruz e Acarau, Estado do Ceará, para
execução do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 5º, letras ¿e¿ e
¿p¿ do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o
artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964 e com o artigo
28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de
desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, titulada a
diversos particulares, com aproximadamente 6.788,7500ha (seis mil,
setecentos e oitenta e oito hectares e sete mil e quinhentos
centiares), necessária à implantação do Projeto de Irrigação "Baixo
do Acarau", localizada nos Municípios de Marco, Bela Cruz e Acarau,
Estado do Ceará, de acordo com as Plantas constantes do Processo
PRONI nº 43000.100017/87-11 e assim descrita: o polígono tem seu
início no ponto zero de coordenadas (UTM) de latitude 9.652.990m e
longitude 379.480m, localizado na margem esquerda da rodovia CE-161
distante, em linha reta, de 1.550m do RN nº 27 da AEROFOTO CRUZEIRO
S.A., encravado no entroncamento das rodovias CE-161 e CE-118;
Neste ponto zero toma-se o azimute 270°00' e segue-se a uma
distância de 4.600m, até encontrar o ponto 1; neste faz-se um
ângulo interno de 90°00', e segue-se a uma distância de 3.200m até
encontrar o ponto 2; neste faz-se um ângulo interno de 90°00' e
segue-se a uma distância de 1.450m até encontrar o ponto 3; neste
faz-se um ângulo interno de 270°00' e segue-se a uma distância de
1.880m até encontrar o ponto 4; neste faz-se um ângulo de 257°10' e
segue-se a uma distância de 960m até encontrar o ponto 5; neste
faz-se um ângulo interno de 105°50' e segue-se a uma distância de
540m até encontrar o ponto 6; neste faz-se um ângulo interno de
74°40' e segue-se a uma distância de 970m até encontrar o ponto 7;
neste faz-se um ângulo interno de 283°15' e segue-se a uma
distância de 1.420m até encontrar o ponto 8; neste faz-se um ângulo
interno de 205°20' e segue-se a uma distância de 2.700m até
encontrar o ponto 9; neste faz-se um ângulo interno de 65°30' e
segue-se a uma distância de 2.880m até encontrar o ponto 10; neste
faz-se um ângulo interno 165°35' e segue-se a uma distância de
4.640m até encontrar o ponto 11; neste faz-se um ângulo interno de
129°55' e segue-se a uma distância de 2.080m até encontrar o ponto
12; neste faz-se um ângulo interno de 159°45' e segue-se a uma
distância de 3.120m até encontrar o ponto 13; neste faz-se um
ângulo interno de 154°00' e segue-se a uma distância de 4.950m até
encontrar o ponto 14; neste faz-se um ângulo interno de 117°10' e
segue-se a uma distância de 870m até encontrar o ponto 15; neste
faz-se um ângulo interno de 131°05' e segue-se a uma distância de
1.170m até encontrar o ponto 16; neste faz-se um ângulo interno de
134°45' e segue-se a uma distância de 570m até encontrar o ponto
zero, inicial do polígono de coordenadas (UTM) latitude 9.652.990m
e longitude de 379.480m, estando assim fechado o polígono cuja área
total é de aproximadamente 6.788,7500ha.
Art. 2º - Ficam
excluídas da declaração de utilidade pública e interesse social as
terras pertencentes ao Estado do Ceará (trecho da Estrada - Ce 118,
com 18,8000ha e trecho da Estrada - Ce 161, com 46,0000ha, num
total de 64,8000ha), localizadas na área descrita no artigo
anterior.
Art. 3º - Fica o
DNOCS autorizado a promover e executar, com recursos do PIN -
PROTERRA e do PROINE, a desapropriação de que trata este Decreto,
podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que
se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.1.1987