93.950, De 21.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.950, DE 21 DE JANEIRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação de Jarinu, da CESP -
Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São
Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra  "b ", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra
f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que
consta do Processo nº 27100.002670/86-14.
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 13.564,00m²
(treze mil, quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados),
necessária à implantação da subestação de Jarinu, no Município de
Jarinu, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante
da planta de situação nº SbE-183, aprovada mediante ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.002670/86-14, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
ponto 1, situado no entroncamento da rodovia SP-354 com uma estrada
municipal, do lado direito do sentido Jarinu - rodovia D. Pedro I,
de coordenadas N = 7.447.214,008 e E = 326.582,2877; segue com o
rumo de 07°39'34"SW, numa distância de 18,36m, confronta com a
estrada municipal até o ponto 2; segue com o rumo de 23°22'39"SW,
numa distância de 65,43m, confronta com a estrada municipal até o
ponto 3; segue com o rumo de 16°19'36"SW, numa distância de 47,50m,
confronta com a estrada municipal até o ponto 4; segue com o rumo
de 63°30'01"SW, numa distância de 89,98m, confronta com Juvenal
Lopes de Camargo até o ponto 5; segue com o rumo de 26°29'18"NW,
numa distância de 93,54m, confronta com Juvenal Lopes de Camargo
até o ponto 6; segue em curva à direita num desenvolvimento de
183,33m, confronta com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER
até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica
autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único -
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.1.1987