93.957, De 21.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.957, DE 21 DE JANEIRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre o regime jurídico da aprovação de projetos de florestamento
para fins de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento de
que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
anuência do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal -
IBDF, até 21 de novembro de 1986, a cartas-consulta assegurará aos
titulares respectivos, observado o disposto neste decreto, o regime
previsto na legislação anterior, no tocante às condições básicas de
aprovação dos correspondentes projetos.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se apenas aos projetos cuja execução
com recursos próprios tiver sido efetivamente iniciada até 21 de
novembro de 1986, comprovada mediante exibição do laudo de vistoria
do IBDF.
Art. 2º Nos casos
do artigo precedente, não será aplicado o disposto nos arts. 1º, 2º
e 10 do
Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, e a nova redação
dos arts. 4º e
18 do Decreto-lei
nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 3º As
Agências de desenvolvimento e os Bancos operadores sob a supervisão
dos Ministérios a que estão vinculados, adotarão as providências
necessárias para implantar, no prazo de até seis meses, as medidas
aprovadas pelo Decreto-lei nº
2.304 e pelo
Decreto nº 93.607.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
MachadoJoão
Sayad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.1.1987