93.962, De 22.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.962, DE 22 DE JANEIRO DE
1987.
 
Promulga o
Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e
XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 5
de dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação
dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra, a 12 de abril de
1979,
DECRETA:
Artigo. 1º - O
Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e
XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Artigo. 2º -
Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda,
aplicar o Acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele
previstos.
Artigo. 3º - A
Comissão de Política Aduaneira poderá expedir normas complementares
para aplicação do Acordo.
Artigo. 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 22
de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso Flecha
de Lima  
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.1.1987
ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS VI, XVI E XXIII DO ACORDO GERAL SOBRE
TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
(CÓDIGO DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS) 
ÍNDICE 
 
Pág
Preâmbulo
1
Parte
I - Código de
Subsídios
2
Artigo 1 -
Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral
2
Artigo 2 -
Procedimentos Internos e Matérias Correlatas
2
Artigo 3 -
Consultas
5
Artigo 4 -
Imposição de Direitos Compensatórios
6
Artigo 5 -
Medidas Provisórias e Retroatividade
9
Artigo 6 -
Constatação de Existência de Dano
10
PARTE
II
13
Artigo 7 -
Notificação de Subsídios
13
Artigo 8 -
Subsídios - disposições gerais
13
Artigo 9 -
Subsídios à exportação de produtos outros que não certos produtos
primários
14
Artigo 10 -
Subsídios à exportação de certos produtos primários
15
Artigo 11 -
Subsídios outros que não subsídios à exportação
16
Artigo 12 -
Consultas
18
Artigo 13 -
Conciliação, solução de controvérsias e autorização de
contramedidas
18
PARTE
III
19
Artigo 14 -
Países em desenvolvimento
19
PARTE
IV
21
Artigo 15 -
Situações especiais
21
PARTE
V
22
Artigo 16 -
Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias
22
PARTE
VI
23
Artigo 17 -
Conciliação
23
Artigo 18 -
Solução de Controvérsias
23
PARTE
VII
25
Artigo 19 -
Disposições Finais
25
TEXTO DAS NOTAS
DE PÉ-DE-PÁGINA
28
ANEXO
-
Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação
33
-
Notas
36
ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS VI, XVI EXXIII DO ACORDO GERAL SOBRE
TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os
Signatários(1) deste Acordo,
Tomando
nota de que seus
Ministros, na reunião de 12 a 14 de setembro de 1973, convieram que
as Negociações Comerciais Multilaterais deveriam, inter
alia, reduzir ou eliminar os efeitos restritivos ou distorcidos
de medidas não-tarifárias, e submeter tais medidas a disciplinas
internacionais mais eficazes,
Reconhecendo
que
subsídios são utilizados por governos para promover importantes ao
comércio e à produção,
Reconhecendo
que a
ênfase deste Acordo dever recair sobre os efeitos dos subsídios e
que estes efeitos deverão ser avaliados tendo devidamente em conta
a situação econômica interna dos signatários interessados, assim
como a situação das relações econômicas e monetárias
internacionais,
Desejando
assegurar que a
utilização de subsídios não afete adversamente ou prejudique os
interesses de qualquer signatário deste Acordo, que medidas
compensatórias não impeçam injustificadamente o comércio
internacional, e que produtores adversamente afetados pela
utilização de subsídios possam obter proteção dentro de um quadro
internacional acordado de direitos e obrigações,
Tendo em
conta as necessidades
especiais de comércio, de desenvolvimento e financeiras de países
em desenvolvimento,
Desejando
aplica
plenamente e interpretar os dispositivos dos Artigos VI, XVI e
XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio(2) (doravante denominado  "Acordo Geral " ou 
"GATT ") no que diz respeito especificamente a subsídios e medidas
compensatórias, e elaborar regras para sua aplicação com vistas a
conferir maior uniformidade e confiabilidade a sua
implementação,
Desejando
assegurar rapidez,
eficácia e equidade à solução de controvérsias que ocorram com
respeito a este Acordo.
Acordaram
o que
se segue:
PARTE 1
ARTIGO
1
Aplicação do
Artigo VI do Acordo Geral (3)
Os signatários
devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a
imposição de um direito
compensatório(4) 
sobre
qualquer produto do território de qualquer signatário, importado no
território de outro signatário, esteja em conformidade com o
disposto no Artigo VI do Acordo Geral e com os termos deste
Acordo.
ARTIGO
2
Procedimentos
Internos e Matérias Correlatas
1. Direitos
compensatórios somente poderão ser impostos em decorrência de
investigações iniciadas(5) e conduzidas de acordo com os
dispositivos deste Artigo. Uma investigação visando determinar a
existência, grau e efeito de qualquer subsídio alegado deverá
normalmente ser iniciada através da formulação de uma solicitação,
escrita, de uma indústria afetada ou feita em seu nome. A
solicitação deverá conter suficiente evidência da existência (a) de
um subsídio e, se possível, seu montante, (b) de dano, nos termos
do Artigo VI do Acordo Geral como interpretado por este
Acordo(6), e (c) de um vínculo causal entre a importação
subsidiada e o ano alegado. Se em circunstâncias especiais as
autoridades interessadas decidirem iniciar uma investigação sem
terem recebido uma solicitação para tanto, estas autoridades
poderão prosseguir na investigação somente se estiverem munidas de
evidências suficientes no que diz respeito às letras (a), (b) e (c)
acima mencionadas.
2. Cada signatário
deverá notificar ao Comitê de Subsídios e Medidas
Compensatórias(7) (a) quais autoridades são competentes
para iniciar e conduzir as investigações a que se refere este
Artigo, e (b) seus procedimentos domésticos relativos ao início e
conduções de tais investigações.
3. Quando as
autoridades investigadoras estiverem convencidas da existência
suficientes para justificar o início de uma investigação,
notificarão ao signatário, ou signatários, cujos produtos serão
objeto de tal investigação, e aos exportadores e importadores de
cujo interesse na matéria tenham conhecimento e aos reclamantes, e
um aviso sobre a investigação deverá ser publicado. Para determinar
se é procedente o início de uma investigação, as autoridades
investigadoras deverão considerar a posição adotadas pelas
entidades afiliadas à parte reclamante(8) que sejam
residentes no território de outro signatário.
4. Ao iniciar, e
no decorrer de uma investigação, as autoridades investigadoras
deverão considerar simultaneamente as provas da existência de
subsídio e de dano por ele causado. Em todos os casos, os elementos
de evidência da existência tanto de subsídios quanto de dano
deverão ser considerados simultaneamente (a) ao ser tomada decisão
sobre iniciar ou não uma investigação e (b) subseqüente, no decurso
da investigação, a partir da primeira data em que, nos termos dos
dispositivos deste Acordo, medidas provisórias possam ser
aplicadas.
5. O aviso público
a que se refere o parágrafo 3 acima deverá descrever a prática, ou
práticas, de subsídios a serem investigadas. Cada signatário deverá
assegurar que as autoridades investigadoras dêm a todos os
signatários interessados e a todas as partes
interessadas(9) oportunidade razoável de, mediante
solicitação, ter acesso a toda informação relevante que não seja
confidencial (como indicado nos parágrafos 6 e 7 abaixo) e que seja
usada pelas autoridades investigadoras na investigação, e de
apresentar, por escrito, e, mediante justificação, oralmente, seus
pontos de vista às autoridades investigadoras.
6. Quaisquer
informações que sejam, por sua natureza, confidenciais, ou que
sejam prestadas confidencialmente pelas partes de uma investigação,
deverão, mediante justificativa, ser tratadas como tal pelas
autoridades investigadoras. Tais informações não deverão ser
divulgadas sem permissão específica da parte que as
apresentou(10). As partes que apresentem informações
confidenciais podem ser solicitadas a fornecer resumos não
confidenciais de tais informações. Caso as referidas partes
indiquem que tais informações não se prestam a serem resumidas,
deverão apresentar uma declaração com as razões pelas quais não é
possível resumi-las.
7. Contudo, se as
autoridades investigadoras concluírem que uma solicitação de
manutenção de caráter confidencial não é justificada, e se a parte
que solicita a manutenção da confidencialidade não se dispuser a
divulgar a informação, tais autoridades poderão não levar em
consideração a referida informação a menos que lhes possa ser
demonstrado satisfatoriamente que tal informação é
correta(11).
8. As autoridades
investigadoras poderão executar investigações no território de
outros signatários, quando isso se fizer necessário, desde que
tenham notificado a tempo o signatário em questão e que este último
não se oponha à investigação. Ademais, as autoridades
investigadoras poderão executar investigações nas instalações de
uma firma e poderão examinar os registros de uma firma (a) se a
firma estiver e acordo, e (b) se o signatário em questão tiver sido
notificado e não se opuser.
9. Nos casos em
que qualquer parte interessada ou signatário se recuse a facultar
acesso à informação necessária ou de outra forma não a forneça em
tempo razoável, ou impeça significativamente a investigação,
constatações(12), preliminares e finais, afirmativas ou
negativas, poderão ser formuladas com base nos dados
disponíveis.
10. Os
procedimentos acima estabelecidos não se destinam a impedir que as
autoridades de um signatário procedam com rapidez no que diz
respeito a iniciar uma investigação, formular constatações
preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, ou que apliquem
medidas provisórias ou finais nos termos dos dispositivos
relevantes deste Acordo.
11. Nos casos em
que os produtos não sejam importados diretamente do país de origem,
mas exportados para o país de importação a partir de um país
intermediário, os dispositivos deste Acordo serão plenamente
aplicáveis e a transação, ou transações, deverão, para os fins
deste Acordo, ser consideradas como tendo sido efetuadas entre o
país de origem e o país de importação.
12. Uma
investigação deverá ser terminada tão logo as autoridades
investigadoras concluam que inexiste subsídio, ou que o efeito do
subsídio, alegado sobre a indústria não chega a causar
dano,
13. Uma
investigação não deverá obstaculizar os procedimentos de liberação
alfandegária.
14. Exceto em
circunstâncias especiais, as investigações deverão ser concluídas
dentro de um ano a contar de seu início,
15. Dever-se-á
publicar um aviso sobre qualquer constatação preliminar ou final,
afirmativa ou negativa, e sobre a revogação de uma constatação. No
caso de constatações afirmativas, cada aviso explicitará as
constatações e as conclusões formuladas sobre todas as questões de
fato e legais que as autoridades investigadoras considerem
pertinentes, assim como as razões e a base em que se fundamentaram.
Quando se tratar de constatações negativas, cada aviso deverá
explicitar pelo menos as conclusões básicas e um resumo das razões
em que se fundamentaram. Todos os avisos de constatações deverão
ser remetidos ao signatário, ou signatários, cujos produtos foram
objeto das constatações, e aos exportadores que se saiba terem
interesse na matéria.
16. Os signatários
apresentarão sem demora ao Comitê um relatório sobre todas as
decisões preliminares ou finais tomadas no que diz respeito a
direitos compensatórios. Tais relatórios deverão estar disponíveis
no Secretariado do GATT para inspeção por representantes
governamentais. Os signatários deverão também apresentar,
semestralmente, relatórios sobre quaisquer decisões tomadas com
respeito a direitos compensatórios durante os seis meses
precedentes.
ARTIGO
3
Consultas
1. Tão logo quanto
possível, após aceita uma solicitação de início de investigação, e,
em todo caso, antes do início de qualquer investigação, será
concedida aos signatários, cujos produtos possam ser objeto de tal
investigação, uma oportunidade razoável para consultas com o
objetivo de esclarecer a situação referente às questões que são
objeto do Artigo 2, parágrafo 1, acima e de chegar a uma solução
mutuamente acordada.
2. Ademais, no
decorrer do período de investigação, será concedida aos
signatários, cujos produtos são objeto da investigação, uma
oportunidade razoável de prosseguir em consultas, com vistas a
esclarecer a situação de fato e chegar a uma solução mutuamente
acordada13.
3. Sem prejuízo da
obrigação de facultar oportunidades razoáveis para consultas, estes
dispositivos referentes a consultas não se destinam a impedir que
as autoridades de um signatário procedam com rapidez no que diz
respeito a iniciar a investigação, formular constatações
preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, ou que apliquem
medidas provisórias ou finais nos termos dos dispositivos deste
Acordo.
4. O signatário
que tenha intenção de iniciar uma investigação, ou esteja
conduzindo uma investigação, deverá permitir ao signatário, ou
signatários, cujos produtos sejam objeto de tal investigação,
acesso, mediante solicitação, a evidências não confidenciais,
inclusive resumos não confidenciais de dados confidenciais que
estejam sendo utilizados para iniciar ou conduzir
investigação.
ARTIGO
4
Imposição de
Direitos Compensatórios
1. A decisão sobre
impor ou não um direito compensatório, nos casos em que todas
exigências para sua imposição tenham sido preenchidas, e a decisão
sobre se o montante do direito compensatório a ser imposto deverá
equivaler ao montante total do subsídio, ou a menos, serão tomadas
pelas autoridades do signatário importador. E desejável que a
importação seja facultativa no território de todos os signatários e
que o direito seja inferior ao montante total do subsídio, se este
direito menor for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica.
2. Não se
cobrará(14), com respeito a qualquer produto importado,
direito compensatório superior ao montante do subsídio constatado,
calculado em termos de subsidiação por unidade do produto
subsidiário e exportado(15).
3. Quando um
direito compensatório for imposto sobre qualquer produto, este
direito compensatório será cobrado, no montante adequado, em bases
não-discriminatórias, a importações do produto em questão
provenientes de todas as procedências nas quais se tenha constatado
que foi subsidiado e que estejam causando dano, exceto a
importações provenientes daquelas procedências que tenham
renunciado a subsidiação em questão, ou das quais tenham sido
aceitos compromissos nos termos deste Acordo.
4. Se, após terem
sido empreendidos esforços razoáveis para concluir as consultas, um
signatário formular uma constatação final de existência e do
montante dos subsídio, e de que, pelos efeitos do subsídio, as
importações subsidiadas estão causando dano, poderá impor um
direito compensatório nos termos do dispositivos desta seção a
menos que o subsídio seja eliminado.
5. a) Os
procedimentos poderão(16) ser suspensos ou concluídos
sem imposição de medidas provisórias ou direitos compensatórios, se
forem aceitos compromissos em decorrência dos quais:
i) O Governo do
país exportador elimine ou limite o subsídio ou adote outras
medidas no que diz respeito a seus efeitos; ou,
ii) O exportador
modifique seus preços de modo que as autoridades investigadoras se
convençam de que o efeito danoso do subsídio foi eliminado.
Aumentos de preço para fins dos referidos compromissos não deverão
ser maiores que o necessário para compensar o montante do subsídio.
Compromissos de preço da parte de exportadores não deverão ser
solicitados ou acietos a menos que o signatário importador tenha
primeiramente (1) inciado uma investigação nos termos
dos dispositivos do Artigo 2 deste Acordo, e (2) obtido
o consentimento do signatário exportador. Não será obrigatória a
aceitação de compromissos propostos se as autoridades do signatário
importador considerarem esta aceitação pouco prática, a saber, por
exemplo, se o número de exportadores efetivos ou potenciais for
demasiado grande, ou por outras razões.
b) Se um
compromisso de preço for aceito, a investigação de dano será, não
obstante, completada, se o signatário exportador assim o desejar,
ou o signatário importador assim o decidir. Neste casos, se for
constatada a não existência de dano, ou de ameaça de dano, o
compromisso prescreverá automaticamente, exceto em casos em que a
constatação de que não existência de ameaça de dano for devida em
grande parte à existência do compromisso; neste caso, as
autoridades competentes podem exigir que o compromisso seja mantido
por um período razoável consistente com os dispositivo deste
Acordo.
c)
Compromissos de preço poderão ser sugeridos pelas autoridades do
signatário importador, mas nenhum exportador estará obrigado a
aceitá-lo. O fato de que governos ou exportadores não tenham
oferecido tais compromissos, ou não tenham aceitado uma sugestão de
fazê-lo, não prejulgará de forma alguma a consideração do caso.
Contudo, as autoridades terão a prerrogativa de determinar que é
mais provável que a ameaça de dano se efetive caso continuem a se
efetuar as importações do produto subsidiário.
6. As autoridades
de um signatário importador podem solicitar de qualquer Governo ou
exportador, de que tenham aceito compromissos, o fornecimento
periódico de informações relevantes sobre o cumprimento de tais
compromissos, e permissão para verificação dos dados pertinentes.
Nos caso de violação de compromissos, as autoridades do signatário
importador poderão formular, com rapidez, decisões no contexto
deste Acordo e de conformidade com seus dispositivos, as quais
poderão consistir em aplicação imediata de medidas provisórias,
utilizando a melhor informação disponível. Em tais casos, direitos
definitivos poderão ser cobrados nos termos deste Acordo sobre
produtos despachados pela alfândega para consumo nos noventa dias
que precederam á aplicação de tais medidas provisórias,
executando-se importações liberadas antes da violação do
compromisso.
7. Os compromissos
de preço deverão vigorar por período superior àquele durante o qual
direitos compensatórios poderiam ser aplicados nos termos deste
Acordo. As autoridades de um signatário importador deverão
reexaminar a necessidade de continuação de compromissos de preço,
qualquer cabível, por sua própria iniciativa, ou se exportadores ou
importadores do produtos interessados assim o solicitarem e
submeterem informações positivas que substanciem a necessidade de
tal revisão.
8. Sempre que uma
investigação relacionada a direitos compensatórios for suspensa ou
concluída nos termos dos dispositivos do parágrafo 5 acima, e
sempre que expirar um compromisso de preço, o fato deverá ser
notificado oficialmente e publicado. Tais notificações deverão
explicitar pelo menos as conclusões básicas e conter um sumário das
razões que as fundamentaram.
9. Um direito
compensatório permanecerá em vigor somente o tempo necessário para
anular a subsidiação que esteja causando dano. As autoridades
investigadoras deverão re-examinar a necessidade de continuação da
imposição do direito, quando cabível, por sua própria iniciativa,
ou se qualquer parte interessada assim o solicitar e submeter
informações positivas que substanciem a necessidade de tal
re-exame.
ARTIGO
5
Medidas
Provisórias e Retroatividade
1. Medidas
provisórias só poderão ser adotadas após formulada uma constatação
afirmativa preliminar de existência de um subsídio e de existência
de evidência suficiente de dano nos termos do Artigo 2, parágrafo 1
(a) a (c). Não se aplicarão medidas provisórias a menos que as
autoridades competentes as julguem necessárias para prevenir a
ocorrência de dano durante o período da investigação.
2. Medidas
provisórias poderão assumir a forma de direitos compensatórios
provisórios garantidos por depósitos em espécie ou caução iguais ao
montante de subsidiação calculado provisoriamente.
3. A imposição de
medidas provisórias deverá ser limitada no tempo ao período mais
curto possível e não poderá exceder quatro meses.
4. Os dispositivos
relevante do Artigo 4 deverão ser cumpridos para a imposição de
medidas provisórias.
5. Quando uma
constatação final de danos (mas não de ameaça de dano ou de
retardamento sensível ao estabelecimento de uma indústria) for
formulada, ou em casos de constatação final de ameaça de dano em
que o efeito das importações subsidiadas teria ocasionado, na
ausência de medida provisórias, uma constatação de dano, direitos
compensatórios poderão ser cobrados retroativamente pelo período
durante o qual medidas provisórias, se adotadas, foram
aplicadas.
6. Se o direito
compensatório definitivo for mais alto que o montante garantido
pelo depósito em espécie ou caução, a diferença não poderá ser
cobrada. Se o direito definitivo for inferior ao montante garantido
pelo depósito em espécie ou caução, o montante em excesso deverá
ser reembolsado, ou a caução liberada, prontamente.
7. Excetuando-se o
disposto no parágrafo 5 acima, quando houver constatação de ameaça
de dano ou de retardamento sensível (mas sem que haja ocorrido
dano), um direito compensatório definitivo poderá ser aplicado
somente a partir da data da constatação de ameaça de dano, ou da
constatação de retardamento sensível, e qualquer depósito em
espécie feito durante o período de aplicação de medidas provisórias
será restituído e quaisquer cauções liberadas
prontamente.
8. Quando a
constatação final for negativa, quaisquer depósitos em espécie
feitos durante o período em que foram aplicadas medidas
provisórisas serão restituídos e quaisquer cauções liberadas
prontamente.
9. Em
circunstâncias críticas nas quais as autoridades constatem que, no
que diz respeito ao produto subsidiado em questão, o dano é de
difícil reparação e é causado por importações maciças, em um
período relativamente curto, e um produto beneficiado por subsídios
a exportação pagos ou outorgados incosistentemente com os
dispositivos do Acordo Geral e deste Acordo, e em que seja
considerado necessário, com vista a impedir a repetição de tal
dano, cobrar direitos compensatórios retroativamente sobre estas
importações, o direito compensatório definitivo poderá ser cobrado
sobre importações que foram liberadas pela alfândega para consumo
até no máximo noventa dias antes da data de aplicação de medidas
provisórias.
ARTIGO
6
Constatação de
Existência de Dano
1. Uma constatação
de dano(17) para os fins do Artigo VI do Acordo Geral
pressuporá um exame objetivo (a) do volume de importações
subsidiadas e seu efeito sobre os preços de produtos
similares(18) no mercado interno e (b) do imposto de
tais importações sobre os produtos domésticos de tais
produtos.
2. No que diz
respeito ao volume das importações subsidiadas, as autoridades
investigadoras examinarão se houve aumento significativo, seja em
termos absolutos, seja relativamente à produção ou consumo nos
signatário importador. No que diz respeito ao efeito das
importações subsidiadas sobre os preços, as autoridades
investigadoras examinarão se os preços da importações subsidadas
foram significativamente mais baixos comparativamente ao preço de
produto similar do signatário importador, ou se, por outro lado, o
efeito de tais importações é de rebaixar preços em grau
significativo ou impedir, em grau significativo, aumentos de preços
que teriam havido na ausência de tais importações. Nenhum destes
fatores isoladamente ou conjunto destes fatores constituirá
necessariamente uma base de julgamento decisiva.
3. O exame do
impacto sobre a indústria doméstica em questão incluirá uma
avaliação de todos fatores econômicos relevantes e índices que
digam respeito á situação da indústria, tais como declínios
efetivos e potenciais na produção, vendas, participação no mercado,
lucros, produtividade, retorno de investimentos e utilização de
capacidade instalada; fatores que estejam afetando os preços
internos; efeitos negativos efetivos e potenciais sobre fluxo de
caixa, estoque, nível de emprego, salários, crescimento, capacidade
de levantar capital ou de investir e, em se tratando do setor
agrícola, se houve aumento de encargos para programas
governamentais de apoio. Esta lista não é exaustiva, e nenhum
desses fatores isoladamente ou conjunto destes fatores constituirá
necessariamente uma base de julgamento decisiva.
4. Deverá ser
demonstrado que as importações subsidiadas estão causando dano,
como entendido por este Acordo, devido aos efeitos(19)
do subsídio. Poderá haver outros fatores(20), à mesma
época, que estejam causando dano á indústria doméstica, e danos
causados por outros fatores não deverão ser atribuídos a
importações subsidiadas.
5. Para fins de
constatação de dano, a expressão  "indústria doméstica " deverá,
exceto como disposto no parágrafo 7 abaixo, ser interpretada como
referente ao conjunto de produtores domésticos de produtos
similares, ou daqueles entre eles cuja produção coletivamente
constitua a principal parte do total da produção doméstica de tais
produtos, exceto quando houver produtores ligados(21)
aos expectadores ou importadores, ou sendo eles próprios
importadores do produto alegadamente subsidiário, caso em que 
"indústria doméstica " poderá ser interpretada como referente ao
restante dos produtores.
6. O efeito das
importações subsidiárias será avaliado relativamente á produção
doméstica de produtos similares, quando os dados disponíveis
permitirem identificar separadamente a produção doméstica por meio
de critérios como: o processo de produção, a renda dos produtores,
os lucros. Quando a produção doméstica de produtos similares não
tiver uma identidade nestes termos, os efeitos das importações
subsidiadas serão avaliadas mediante exame da produção do grupo ou
linha de produtos mais reduzido, que inclua o produto similar, para
a qual haja informações necessárias.
7. Em
circunstâncias excepcionais o território de um signatário, no que
diz respeito à produção em questão, poderá ser dividido em dois ou
mais mercados competitivos e os produtores em tais mercados poderão
ser considerados como uma indústria distinta, (a) caso os
produtores em tais mercados vendam toda ou quase toda sua produção
da mercadoria em questão em tais mercados, e, (b) caso a demanda em
tais mercados não seja abastecida, em grau substancial, por
produtores da mercadoria em questão localizados em outras partes do
referido território. Em tais circunstâncias, a existência de dano
poderá ser constatada mesmo quando a maior parte do total de
indústria doméstica não sofra dano, desde que haja uma concentração
de importações subsidiadas em tal mercado isolado e, ainda, desde
que as importações subsidiadas estejam causando dano aos produtores
de toda ou quase toda produção realizada dentro de tal
mercado.
8. Quando
tiver sido interpretado que a indústria em questão refere-se a
produtores de uma certa área, como definido no parágrafo 7 acima,
direitos compensatórios serão cobrados sobre os produtos em questão
somente quando consignados para consumo final naquela área. Quando
o
Direito
Constitucional do signatário importador não permitir a cobrança de
direitos compensatórios nestas condições, o signatário importador
poderá cobrar direitos compensatórios sem limitação, somente (a) se
tiver sido dada aos exportadores a oportunidade de descontinuar
exportações a preços subsidiados para a área em questão, ou. ainda,
de oferecer garantias nos termos do Artigo 4, parágrafo 5, deste
Acordo, e garantias adequadas não tenham sido prontamente
oferecidas, e (b) se tais direitos não puderem ser cobrados somente
sobre produtos de produtores específicos que sejam fornecedores da
área em questão.
9. Quando dois ou
mais países tiverem atingido, nas condições dos dispositivos do
Artigo XXIV: 8 (a) do Acordo Geral um nível de integração tal que
apresentem características de um mercado único e unificado, a
indústria de toda a área integrada será considerada como
constituindo uma indústria para os fins dos parágrafo 5 a 7
acima.
PARTE II
ARTIGO
7
Notificação de
subsídios(22)
1. Tendo em conta
os dispositivos do Artigo XVI:1 do Acordo Geral, qualquer
signatário poderá solicitar, por escrito, informações sobre a
natureza e extensão de qualquer subsídio outorgado ou mantido por
outro signatário (inclusive quaisquer formas de sustentação de
preços ou de renda) que opere direta ou indiretamente de forma a
aumentar as exportações de qualquer produto de seu território ou
reduzir as importações de qualquer produto no seu
território.
2. Os signatários
que recebam tais solicitações fornecerão as informações tão
rapidamente quanto possível e de maneira completa, e
prontificar-se-ão a, se solicitados, fornecer informações
adicionais ao signatário solicitante. Qualquer signatário que
considere que tais informações não foram fornecidas poderá trazer o
assunto à consideração do Comitê.
3. Qualquer
signatário interessado que considere que qualquer prática de outro
signatário, que tenha o efeito de um subsídio, não foi notificada
de acordo com os dispositivos do Artigo XVI:1 do Acordo Geral
poderá levar o assunto ao conhecimento do signatário em questão. Se
a prática de subsídio não for subseqüentemente notificada em breve
prazo de tempo, tal signatário interessado poderá ele próprio
informar o Comitê sobre a prática em questão.
ARTIGO
8
Subsídios -
disposições gerais
1. Os signatários
reconhecem que subsídios são utilizados por Governos para promover
objetivos importantes de política sociais e econômicas. Os
signatários reconhecem que subsídios podem causar efeitos adversos
aos interesses de outros signatários.
2. Os signatários
concordam em não utilizar subsídios à exportação de maneira
inconsistente com os dispositivos deste Acordo.
3. Os signatários
concordam ainda em procurar evitar causar através da utilização de
quaisquer subsídios:
a) dano à
indústria doméstica de outro signatário(23);
b) anulação ou
diminuição dos benefícios resultantes direta ou indiretamente do
Acordo Geral(24) para outro signatário; ou,
c) prejuízo sério
aos interesses de outro signatário(25).
4. Os efeitos
adversos aos interesses de outro signatário, necessário para fins
de demonstração de anulação ou diminuição de
benefícios(26) ou prejuízo sério, podem resultar
de:
a) efeitos de
importações de produtos subsidiados sobre o mercado doméstico do
signatário importador;
b) efeitos dos
subsídio em termos, de deslocamento ou impedimento de importações
de produtos similares no mercado do país que concede o subsídio;
ou,
c) efeitos das
exportações subsidiadas, em termos de deslocamento(27),
sobre exportações de produtos similares por outro signatário no
mercado de um terceiro país(28).
ARTIGO
9
Subsídios à
exportação de produtos outrosque não certo
produtos primários(29)
1. Os signatários
não outorgarão subsídios à exportação de produtos outros que não
certos produtos primários.
2. As práticas
enumeradas nas letras (a) a (1) do anexo são exemplos de subsídios
à exportação.
ARTIGO
10
Subsídios à
exportação de certos
Produtos
primários
1. Em conformidade
com os dispositivos do Artigo XVI:3 do Acordo Geral, os signatários
concordam em não outorgar, direta ou indiretamente, quaisquer
subsídios á exportação de certos produtos primários de maneira que
resulte na detenção, pelo signatário outorgante de tais subsídios,
de uma parcela mais do que eqüitativa do comércio exportador
mundial do produto em questão, levando-se em conta as parcelas dos
signatários no comércio do produto em questão durante um período
prévio representativo, e quaisquer fatores especiais que possam ter
afetado ou estar afetando o comércio de tal produto.
2. Para fins do
Artigo XVI:3 do Acordo Geral e do parágrafo 1 acima:
a)  "parcela mais
do que eqüitativa do comércio exportador mundial " incluirá
quaisquer casos em que o efeito de um subsídio à exportação
outorgado por um signatário seja de deslocar as exportações de
outro signatário, tendo-se presente os acontecimentos nos mercados
mundiais;
b) no que diz
respeito a novos mercados, os padrões de suprimentos tradicionais
do produto em questão ao mercado mundial, à região ou ao país em
que o novo mercado está situado serão levados em consideração ao
determinar-se a  "parcela eqüitativa do comércio mundial
";
c)  "um período
prévio representativo " será normalmente os três anos-calendários
mais recentes em que houve condições normais de mercado.
3. Os signatários
concordam ainda em não outorgar subsídios à exportação de certos
produtos primários para um mercado específico de modo que resultem
em preços sensivelmente inferiores aos de outros fornecedores do
mesmo mercado.
ARTIGO
11
Subsídios outros
que não subsídios á exportação
1. Os signatários
reconhecem que outros subsídios além de subsídios á exportação são
utilizados amplamente como instrumentos importantes para promoção
de objetivos de políticas sociais e econômicas, e não pretendem
restringir o direito de os signatários utilizarem tais subsídios
para atingir esses objetivos e outros objetivos importantes de suas
políticas que considerem desejáveis. Os signatários tomam nota de
que entre tais objetivos figuram:
a) eliminar
desvantagens industriais, econômicas e sociais de regiões
específicas;
b) facilitar a
reestruturação, sob condições socialmente aceitáveis, de certos
setores, especialmente em caos em que tal reestruturação tenha-se
tornado necessária por razões de mudanças de política comercial e
econômica, inclusive acordos internacionais que ocasionem um
rebaixamento de barreiras ao comércio;
c) de uma maneira
geral, sustentar um nível de emprego e encorajar retreinamento e
realocação de mão de obra;
d) encorajar
programas de pesquisa e desenvolvimento, especialmente no setor de
indústria de alta tecnologia;
e) implementar
programas e políticas econômicas para promover o desenvolvimento
econômico e social de países em desenvolvimento; e
f) redistribuir
geograficamente uma indústria para evitar congestionamento e
problemas ambientais.
2. Os signatários
reconhecem, não obstante, que subsídios outros que não à
exportação, dos quais certos objetivos e possíveis formas estão
descritos, respectivamente, nos parágrafos 1 e 3 deste Artigo,
poderão causar ou ameaçar causar dano á indústria doméstica de
outros signatários ou prejuízo sério aos interesses de outro
signatário, ou poderão anular ou diminuir benefícios resultantes do
Acordo Geral para um outro signatário, particularmente em casos em
que tais subsídios possam afetar adversamente as condições de
concorrência normal. Os signatários, conseqüentemente , procurarão
evitar causar, através da utilização de subsídios, tais efeitos. Em
particular, os signatários, quando formularem suas políticas e
práticas neste campo., além de avaliarem os objetivos essenciais
internos a serem alcançados, consideração também, tanto quanto
praticável, e levando em consideração a natureza de cada caso
específico, possíveis efeitos adversos sobre o comercio. Os
signatários consideração também as condições do comércio mundial,
produção (a saber, preços, utilização de capacidade instalada, etc)
e oferta do produto em questão.
3. Os signatários
reconhecem que os objetivos mencionados ao parágrafo 1 acima
poderão ser atingidos, inter alia, por meio de subsídios
outorgados com o objetivo de conceder vantagens a certas empresas.
São exemplos de formas possíveis de tais subsídios: financiamento
governamentais de empresas comerciais, inclusive donativos,
empréstimos ou garantias; fornecimento governamentais, ou
fornecimentos com financiamento governamental, de serviços, canais
de distribuição, e outros serviços ou facilidades operacionais ou
de apoio; financiamentos governamentais de programas de pesquisa e
desenvolvimento; incentivos fiscais; subscrições ou provisões de
capital por governo.
Os signatários
toma nota de que as formas de subsídios acima são normalmente
outorgadas regionalmente ou por setor. A enumeração de formas de
subsídios feita acima é ilustrativa e não exaustiva, e reflete
formas de subsídios atualmente outorgadas por vários signatários
deste Acordo.
Os signatários
reconhecem, contudo, que a enumeração de formas subsídios feita
acima deve ser revista periodicamente, e que esta revisão deve ser
feita, por meio de consultas, em conformidade com o espírito do
Artigo XVI: 5 do Acordo Geral.
4. Os signatários
reconhecem ainda que, sem prejuízo de seus direitos sob este
Acordo, nada nos parágrafos 1 e 3 acima, e em particular na
enumeração de formas de subsídios, cria, por si, qualquer base para
ações sob o Acordo Geral como interpretação por este
Acordo.
ARTIGO
12
Consultas
1. Sempre que um
signatário tenha razões para acreditar que um subsídio à exportação
esteja sendo outorgado ou mantido por outro signatário de modo
inconsistente com os dispositivos deste Acordo, tal signatário
poderá solicitar consultas com o signatário em questão.
2. Uma solicitação
de consultas, nos termos do parágrafo 1 acima, incluirá uma
exposição das evidências disponíveis quanto á existência e à
natureza do subsídio em questão.
3. Sempre que um
signatário tiver razões para acreditar que quaisquer subsídios
estejam sendo outorgados ou mantidos por outro signatário e que
tais subsídios causam danos a sua indústria doméstica, anulação ou
diminuição de benefícios para ele resultantes do Acordo Geral, ou
prejuízo sério a seus interesses, tal signatário poderá solicitar
as consultas.
4. Uma solicitação
de consultas, nos termos do parágrafo 3 acima, incluirá uma
exposição sobre as evidências disponíveis (a) quanto à existência e
à natureza do subsídio em questão, e (b) quanto ao dano causado a
sua indústria doméstica, ou, quando se tratar de anulação ou
diminuição de benefícios, ou prejuízo sério, quanto aos efeitos
adversos causados aos interesses do signatário que solicita as
consultas.
5. Ao receber uma
solicitação de consultas nos termos do parágrafo 1 ou do parágrafo
3 acima, o signatário que se acredita estar outorgando ou mantendo
a prática de subsídio em questão entrará em consultas, como
solicitado, tão rapidamente quanto possível. A finalidade das
consultas será esclarecer os fatos da situação e chegar a um
solução mutuamente aceitável.
ARTIGO
13
Conciliação,
solução de controvérsias e
Autorização de
contramedidas
1. Se, no caso de
consultas nos termos do parágrafo 1 do Artigo 12, não tiver sido
encontrada uma solução mutuamente aceitável dentro de trinta dia
(30), a contar da solicitação de consultas, qualquer signatário
parte de tais consultas referir a matéria ao Comitê, para
conciliação, em conformidade com os dispositivos da Parte
VI.
2. Se, no caso de
consultas nos termos do parágrafo 3 do Artigo 12, não tiver sido
encontrada uma solução mutuamente aceitável dentro de sessenta
dias, a contar da solicitação de consultas, qualquer signatário
parte de tais consultas poderá referir a matéria ao Comitê, para
conciliação, em conformidade com os dispositivos da Parte
VI.
3. Se quaisquer
controvérsias que ocorram quanto a este Acordo não forem resolvidas
mediante consultas ou conciliação, o Comitê, mediante solicitação,
examinará a matéria em conformidade com os procedimentos de solução
de controvérsias da Parte VI.
4. Se, como
resultado do exame por ele empreendido, o Comitê concluir que um
subsídio a exportação está sendo outorgado de modo inconsistente
com os dispositivos deste Acordo, ou que um subsídio está sendo
outorgado ou mantido de modo a causar dano, anulação ou diminuição
de benefícios , ou prejuízo sério, fará ás partes as
recomendações(31) apropriadas para resolver a questão,
e, na eventualidade de tais recomendações não serem seguidas,
poderá autorizar contramedidas apropriadas, levando em consideração
o grau e a natureza dos efeitos adversos cuja existência tiver sido
constatada, conformidade com os dispositivos relevantes da Parte
VI.
PARTE III
ARTIGO
14
Países em
desenvolvimento
1. Os signatários
reconhecem que subsídios são uma Parte integrante dos programas de
desenvolvimento econômico de países em desenvolvimento.
Conseqüentemente,
este Acordo não impedirá que países em desenvolvimento signatários
adotem medidas e políticas de assistência às suas indústrias,
inclusive aquelas do setor exportador. Em particular, o compromisso
do Artigo IX não se aplicará aos países em desenvolvimento
signatários, nos termos dos dispositivos dos parágrafos 5 a 8
abaixo.
3. os países em
desenvolvimento signatários concordam que subsídios à exportação de
seus produtos industriais não serão utilizados de modo que cause
prejuízo sério ao comércio ou à produção de outro
signatário.
4. Não haverá
presunção de que subsídios à exportação outorgados por países em
desenvolvimento signatários resultem em efeitos adversos, como
definidos neste Acordo, ao comércio e á produção de outros
signatários. Tais efeitos adversos serão demonstrados por
evidências positivas, mediante exame econômico do impacto no
comércio ou produção de outro signatário.
5. Um país em
desenvolvimento signatário deveria procurar assumir
compromissos(32) de reduzir ou eliminar subsídios á
exportação, quando a utilização de tais subsídios à exportação for
inconsistente com suas necessidades em matéria de competitividade e
desenvolvimento.
6 Quando um país
em desenvolvimento tiver assumido um compromisso de reduzir ou
eliminar subsídios à exportação, como disposto no parágrafo 5
acima, não se autorizarão contra-medidas de outros signatários
deste Acordo, previstas nas Partes II e VI deste Acordo, a
subsídios à exportação de tal país em desenvolvimento, desde que os
subsídios à exportação em questão sejam conformes aos termos do
compromisso a que se refere o parágrafo 5 acima.
No que diz
respeito a quaisquer subsídios outros que não à exportação
outorgados ou mantidos por um país em desenvolvimento signatário,
não poderão ser autorizados ou tomada medidas previstas nas Partes
II e IV deste Acordo, a menos que se constate a existência de
anulação ou diminuição de concessões tarifárias ou outras
obrigações do Acordo Geral, como resultado dos subsídios que
estejam deslocando ou impedindo importações de produtos similares
no mercado do país que concede o subsídio, ou a menos que ocorra
dano à indústria doméstica no mercado importador de um signatário,
nos termos do Artigo VI do Acordo Geral como interpretado e
aplicado por este Acordo. Os signatários reconhecem que em países
em desenvolvimento os governos desempenham um papel amplo na
promoção do crescimento e desenvolvimento econômico. Intervenções
de governos de países em desenvolvimento em suas economias,
mediante práticas enumeradas no parágrafo 3 do Artigo 11, por
exemplo, não serão, per se, consideradas
subsídios.
8. O Comitê
mediante solicitação de um signatário interessado, examinará
práticas específicas de subsídios á exportação de um país em
desenvolvimento signatário para avaliar seu grau de conformidade
com os objetivos deste Acordo. Se um país em desenvolvimento tiver
assumido compromissos nos termos do parágrafo 5 deste Artigo, não
será objeto de tais exames no período de duração do compromisso em
questão.
9. O Comitê
mediante solicitação de um signatário interessado, também
examinará, da mesma forma, medidas mantidas ou introduzidas por
países desenvolvidos signatários, sob os dispositivos deste Acordo,
que afetem interesses de um país em desenvolvimento
signatário.
10. Os signatários
reconhecem que as obrigações deste Acordo, no que diz respeito a
subsídios á exportação de certos produtos primários, aplicam-se a
todos os signatários.
PARTE IV
ARTIGO
15
Situações
Especiais
1. Em casos de
alegação de dano causado por importações provenientes de um país
referido nas NOTAS E DISPOSITIVOS SUPLEMENTARES do Acordo Geral
(Anexo I, Artigo VI, parágrafo 1, ponto 2) o signatário importador
poderá basear seus procedimentos e medidas:
a) neste Acordo;
ou, aternativamente,
b) no Acordo sobre
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio.
2. Entende-se que
tanto no caso (a) como no caso (b) acima o cálculo da margem de
dumping ou do montante estimado do subsídio poderá ser feito
mediante comparação do preço em exportação:
a) o preço pelo
qual é vendido um produto similar de um país outro que não o
importador signatário ou aqueles acima mencionados; ou
b) o valor
construído(33) de um produto similar em um país outro
que não o importador signatário ou aqueles acima
mencionados.
3. Se nem os
preços, nem o valor construído, como estimados nos termos de (a) e
(b) do parágrafo 2 acima fornecerem uma base adequada para fins de
constatação de dumping ou subsidiação, o preço no signatário
importador, se necessário devidamente ajustado para refletir lucros
razoáveis, poderá ser utilizado.
4. Todos os
cálculos efetuados para os fins dos parágrafos 2 e 3 acima serão
baseados nos preços praticados ou custos existentes na mesma fase
comercial, normalmente à saída da fábrica, e tanto quanto possível
em operações efetuadas à mesma época. Será feito, em cada caso, e
de acordo com suas circunstancias peculiares, o devido desconto
para diferenças em condições e termos de venda, ou em encargos
tributários, e para diferenças outras que afetem a comparabilidade
de preços, de modo que o método de comparação aplicado seja
apropriado e razoável.
PARTE V
ARTIGO
16
Comitê de
Subsídios e Medidas Compensatórias
1. Será
estabelecido sob este Acordo um Comitê de Subsídios e Medidas
Compensatórias composto de representantes de cada um dos
signatários deste Acordo. O Comitê elegerá seu Presidente e
reunir-se-á não menos que duas vezes por ano, e em outras ocasiões,
mediante solicitação de qualquer signatário, como previsto nos
dispositivos relevantes deste Acordo. O Comitê incubir-se-á de
responsabilidades que lhe sejam atribuídas por este Acordo ou pelos
signatários. E fornecerá aos signatários oportunidades de se
consultarem sobre quaisquer matérias referentes á operação deste
Acordo ou à persecução de seus objetos. O Secretariado do GATT
atuará como Secretariado ao Comitê.
2. O Comitê poderá
formar órgãos subsidiários quando adequado.
3. O Comitê e
eventuais órgãos subsidiários poderão, no desempenho de suas
funções, consultar e procurar informações de quaisquer fontes que
considerem adequadas. No entanto, o Comitê ou qualquer órgão
subsidiário, antes de procurar tais informações de uma fonte sob
jurisdição de um signatário, informará o signatário em
questão.
PARTE VI
ARTIGO
17
Conciliação
1. Quando forem
trazidas ao Comitê questões para conciliação, caso as partes não
tenham chegado a uma solução mutuamente aceitável em consultas sob
quaisquer dispositivos deste Acordo, o Comitê examinará
imediatamente os fatos relevantes, e, por meio de seus bons
ofícios, encorajará os signatários em questão a encontrarem uma
solução mutuamente aceitável(34).
2. Os signatários
empreenderão seus melhores esforços para encontrar uma solução
mutuamente aceitável no decorrer do período de
consultas.
3. Caso o assunto
permaneça sem solução, não obstante os esforços de conciliação
empreendidos nos termos do parágrafo 2 acima, quaisquer signatários
nele envolvidos poderão, após trinta dias a contar do pedido de
conciliação, solicitar que um grupo especial de peritos ( "Panel ")
seja estabelecido pelo Comitê em conformidade com os dispositivos
do Artigo 18 abaixo. 
ARTIGO
18
Solução de
Controvérsias
1. O Comitê
estabelecerá um grupo especial de peritos ( "Panel "), caso
solicitação neste sentido lhe seja dirigida, nos termos do
parágrafo 3 do Artigo 17(35). O grupo especial de
peritos, estabelecido nestes termos examinará os fatos da situação
e, à luz de tais fatos, apresentará ao Comitê suas constatações no
que diz respeito a direitos e obrigações dos signatários partes da
controvérsia, sob os dispositivos relevantes do Acordo Geral como
interpretado e aplicado por este Acordo.
2. Todo grupo
especial de peritos deverá ser estabelecido dentro de trinta dias a
contar de uma solicitação neste sentido(36), e um grupo
especial de peritos assim estabelecido deverá comunicar suas
constatações ao Comitê dentro de sessenta dias a contar de seu
estabelecimento.
3. No processo de
se estabelecer um grupo especial, o Presidente do Comitê deverá,
após assegurar-se do assentimento dos signatários interessados,
propor os nomes que comporão o grupo. Os grupos especiais de
peritos serão compostos de três a cinco nomes, de preferência
funcionários governamentais, e a composição dos grupos especiais
não deverá constituir demora em seu estabelecimento. Fica entendido
que nenhum cidadão de países cujos governos(37) sejam
parte da controvérsia será membro do grupo especial de peritos que
examinará a controvérsia.
4. Com vistas a
facilitar o estabelecimento de grupos especiais de peritos, o
Presidente do Comitê deverá manter uma lista indicativa informal de
funcionários governamentais e não-governamentais qualificados nos
campos de relações comerciais, desenvolvimento econômico, e outros
assuntos cobertos pelo Acordo Geral e por este Acordo, os quais
poderão estar disponíveis para servir em grupos especiais de
peritos, para este fim, cada signatário poderá ser convidado a
indicar, no início de cada ano, ao Presidente do Comitê, o nome de
uma ou duas pessoas que estariam disponíveis para tal
função.
5. Os membros de
grupos especiais de peritos atuarão em seu próprio nome, e não como
representantes governamentais, nem como representantes de qualquer
organização. Seus respectivos governos, portanto, não lhes darão
instruções no que diz respeito a assuntos de que se ocupe o grupo
especial. Os membros de grupos especiais de peritos serão
selecionados de modo a assegurar a independência, diversidade de
formação e origem, e amplo espectro de experiência dos
membros.
6. Com vistas a
encorajar o encontro de soluções mutuamente satisfatórias pelas
partes de uma controvérsia, e para obter seus comentários, cada
grupo especial de peritos deverá apresentar às partes da
controvérsia primeiramente a parte descritiva de seu relatório, e
subseqüente suas conclusões, ou um resumo delas, com uma
antecedência razoável em relação á circulação do relatório em
questão no Comitê.
7. Se as partes de
uma controvérsia em exame por um grupo especial de peritos
encontrarem uma solução mutuamente satisfatória, qualquer
signatário com interesse na matéria terá o direito de solicitar e
receber informações adequadas sobre aquela solução, e uma nota
delineando a solução encontrada será apresentada ao Comitê pelo
grupo especial de peritos.
8. Nos caso em que
as partes de uma controvérsia não tenham encontrado uma solução
satisfatória, os grupos especiais de peritos apresentarão um
relatório escrito ao Comitê, o qual deverá especificar as
constatações do grupo especial de peritos quanto às questões de
fato e de aplicação dos dispositivos relevantes do Acordo Geral
como interpretado e aplicado por este Acordo, e as razões para suas
constatações e as bases que as fundamentarem.
9. O Comitê
examinará o relatório do grupo especial de peritos tão logo
possível, e, levando em consideração as constatações nele contidas,
poderá fazer recomendações ás partes da controvérsia com vistas a
resolver a controvérsia. Se as recomendações do Comitê não forem
seguidas dentro do período razoável, o Comitê poderá autorizar
contramedidas adequadas (inclusive retiradas de concessões e
suspensões de obrigações sob o Acordo Geral) levando em
consideração a natureza e o grau dos efeitos adversos cuja
existência seja constatada. Tais recomendações do Comitê deverão
ser apresentadas às partes dentro de trinta dias a contar do
recebimento do relatório do grupo especial de peritos.
PARTE VII
ARTIGO
19
Disposições
Finais
1. Nenhuma
ação específica contra um subsídio de outro signatário poderá ser
tomada exceto em conformidade com os dispositivos do Acordo Geral
como interpretado por este Acordo(38).
Aceitação e
Adesão
2. a) Este Acordo
estará aberto a aceitações, mediante assinatura ou de outra forma,
de governos partes contratantes do GATT e da Comunidade Econômica
Européia.
b) Este Acordo
estará aberto a aceitações, mediante assinatura ou de outra forma,
de governos que tenham aderido ao GATT provisoriamente, em
condições relacionadas com a aplicação efetiva de direitos e
obrigações deste Acordo, às quais levarão em consideração direitos
e obrigações constantes dos respectivos instrumentos de adesão
provisória.
c) Este Acordo
estará aberto a adesões de quaisquer outros governos, em termos
relativos à aplicação efetiva de direitos e obrigações deste Acordo
a serem acordados entre o governo em questão e os signatários,
mediante depósito de um instrumento de adesão, que estipule os
termos acordados, junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do
GATT.
d) No que diz
respeito a aceitações, serão aplicáveis os dispositivos do Artigo
XXVI: 5(a) e (b) do Acordo Geral.
Reservas
3. Não poderão ser
formuladas reservas com respeito a quaisquer dispositivos deste
Acordo sem o consentimento dos demais signatários.
Entrada em
Vigor
4. Este Acordo
entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1980 para os
governos(39) que o tiverem aceito ou a ele aderido até
aquela data. Entrará em vigor para quaisquer outros governos no
trigésimo dia a contar da data em que o governo em questão o
aceitar ou a ele aderir. 
Legislações
nacionais
5. a) Cada governo
que aceite este Acordo ou a ele adira tomará todas as medidas
necessárias, de caráter geral ou particular, para assegura, no mais
tardar na data em que este Acordo entre em vigor para o governo em
questão, a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos
administrativos com os dispositivos deste Acordo aplicáveis ao
signatário em questão.
b) Cada signatário
informará o Comitê de quaisquer mudanças em suas leis e
regulamentos, bem como na administração de tais leis e
regulamentos, bem como na administração de tais leis e
regulamentos, relevantes para fins deste Acordo.
Exame
6. O Comitê
examinará anualmente a implementação e operação deste Acordo
levando em consideração seus objetivos. O Comitê informará
anualmente PARTES CONTRATANTES do GATT dos acontecimentos havidos
no período coberto por tais exames(40)
Emendas
7. Os signatários
poderão emendar este Acordo tendo presente,
inter alia, a experiência adquirida em sua
implementação. Tais emendas, após verificação de acordo entre os
signatários em conformidade com procedimentos que o Comitê
estabeleça, não entrarão em vigor para quaisquer signatários antes
de os mesmos as terem aceitado.
Denúncias
8. Qualquer
signatário poderá denunciar este Acordo. a denúncia terá efeito
decorridos sessenta dias a contar da data em que uma notificação
escrita de denúncia seja recebida pelo Diretor Geral da PARTES
CONTRATANTES do GATT. Recebida tal notificação, qualquer signatário
poderá solicitar reunião imediata do Comitê.
Não Aplicação
deste Acordo entre signatários específicos
9. Este Acordo não
será aplicado entre quaisquer dois signatários se quaisquer deles,
ao aceitar este Acordo ou a ele aderir, não consentir que o mesmo
se aplique ao outro em questão.
Anexo
10. O Anexo a este
Acordo constitui parte integral do mesmo.
Secretariado
11. Este Acordo
será secretariado pelo Secretariado do GATT.
Depósito
12. Este Acordo
será depositado junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do
GATT, que fornecerá prontamente a cada signatário e a cada parte
contratante do GATT uma cópia certificada do mesmo e de cada emenda
que se lhe faça nos termos do parágrafo 7, e uma notificação de
cada aceitação do mesmo ou adesão ao mesmo nos termos do parágrafo
2 e de cada denúncia dão mesmo nos termos do parágrafo 8 deste
Artigo.
13. Este Acordo
será registrado em conformidade com os dispositivos do Artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra
no décimo segundo dia de abril de mil novecentos e setenta e nove
em um único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola
sendo os três textos autênticos.
TEXTO DAS NOTAS DE
PÉ-DE-PÁGINA AO ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃOE APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS VI, XV E XXIII DO ACORDO GERALSOBRE TARIFAS
ADUANEIRAS E COMÉRCIO
1) A expressão  "signatários " é
utilizada para designar as Partes deste Acordo.
2) Sempre que neste Acordo se
fizer referência a  "os termos deste Acordo " ou aos  "Artigos " ou
aos  "dispositivos deste Acordo ", estas expressões deverão ser
entendidas como significando, conforme exigido pelo contexto, os
dispositivos do Acordo Geral como interpretados e aplicados por
este Acordo.
3) Os dispositivos das partes I
e II deste Acordo poderão ser invocados paralelamente; contudo, com
respeito aos efeitos de um subsídio específico no mercado de um
país importador, somente uma forma de reparação poderá ser
utilizada (ou um direito compensatório ou uma contra-medida
autorizadas).
4) A expressão  "direito
compensatório " será interpretada como significando um direito
especial cobrado com vistas a neutralizar qualquer subsídio
outorgado, direta ou indiretamente, á fabricação, produção, ou
exportação de um produto, como disposto no Artigo VI, parágrafo 3,
do Acordo Geral.
5) A expressão  "iniciada ",
como utilizada daqui em diante, significará a ação de procedimento
pela qual um signatário formalmente dá início a uma investigação
nos termos do parágrafo 3 deste Artigo.
6) Neste Acordo, a expressão 
"dano ", exceto especificação em contrário, será entendida como
dano material a uma indústria doméstica, ameaça de dano material a
uma indústria doméstica, ou retardamento material do
estabelecimento de uma indústria doméstica, e será interpretado em
conformidade com os dispositivos do Artigo 6.
7) Estabelecido na Parte V deste
Acordo, e daqui em diante denominado  "o Comitê ".
8. Para os fins deste Acordo, a
expressão  "parte " designará qualquer pessoa física ou jurídica
residente no território de um signatário.
9) Por  "signatário interessado
" ou  "parte interessada " entender-se-á um signatário ou uma parte
cujos interesses econômicos são afetados pelo subsídio em
questão.
10) Os signatários estão
conscientes de que no território de certos signatários poderá ser
compulsório revelar uma informação por força de uma medida legal
redigida em termos muito precisos.
11) Os signatários concordam que
solicitações de confidencialidade não deverão ser rejeitadas
arbitrariamente.
12) Em virtude de termos
diferentes serem utilizados nos diferentes sistemas dos vários
países, a expressão  "constatação " será utilizada daqui por diante
para designar uma decisão ou uma determinação formal.
13) E particularmente
importante, em conformidade com os dispositivos deste parágrafo,
que nenhuma constatação afirmativa, preliminar ou final, seja feita
sem que tenham havido oportunidades razoáveis para consultas. Tais
consultas poderão estabelecer a base para proceder-se nos termos
dos dispositivos da Parte VI deste Acordo.
14) Neste Acordo, a expressão 
"cobrar " designa a imposição ou recolhimento definitivo ou final
de um imposto ou taxa.
15) Os signatários deverão
chegar a um entendimento quanto a critérios para fins do cálculo do
montante do subsídio.
16) A expressão  "poderão " não
será interpretada de modo a permitir simultaneamente a continuação
dos procedimentos e a implementação de compromissos de preços,
exceto como disposto no parágrafo 5(b) deste Artigo.
17) Constatações de dano,
segundo os critérios enunciados neste Artigo, serão baseadas em
elementos de prova positivos. Para determinar a existência de uma
ameaça de dano, as autoridades investigadoras poderão, ao examinar
os elementos enumerados neste Artigo, levar em conta os elementos
de prova relativos à natureza do subsídio em questão e aos seus
efeitos prováveis sobre o comércio.
18) Em todo este Acordo
entender-se-á a expressão  "produto similar " como significando um
produto que seja idêntico, ou seja, igual em todos os aspectos ao
produto em questão, ou quando inexista produto nestas condições,
outro produto que, conquanto não seja, igual em todos os aspectos,
tenha características muito parecidas com as do produto em
questão.
19) Tal como iniciadas nos
parágrafo 2 e 3 deste Artigo.
20) Estes fatores podem
compreender, inter alia, o volume e os preços das
importações dos produtos em questão não subsidiadas, contrações da
demanda ou modificações nos padrões de consumo, práticas comerciais
restritivas da parte de produtores estrangeiros ou domésticos,
competição entre produtores estrangeiros e domésticos,
desenvolvimentos de tecnologia, e o desempenho das exportações e a
produtividade da indústria doméstica.
21) O Comitê deverá elaborar uma
definição para a expressão  "ligados " tal como utilizada neste
parágrafo.
22) Neste Acordo, a expressão 
"subsídios " deverá ser entendida como englobando subsídios
outorgados por qualquer governo ou por qualquer entidade pública
localizada no território de um signatário. Contudo, é reconhecido
que nos signatários com diferentes sistemas de governos federais
vigoram diferentes divisões de poderes. Tais signatários aceitam,
não obstante, as conseqüências internacionais que possam advir dos
termos deste Acordo como resultado de outorgas de subsídios dentro
de seus territórios.
23) A expressão  "dano a uma
indústria doméstica " é utilizada aqui com o mesmo sentido que na
Parte I deste Acordo.
24) Os benefícios resultantes
direta ou indiretamente do Acordo Geral compreendem os benefícios
que decorrem de concessões tarifárias consolidadas nos termos do
Artigo II do Acordo Geral.
25) A expressão  "prejuízo sério
aos interesses de um outro signatário " é utilizada neste Acordo
com o mesmo sentido que no Artigo XVI, parágrafo I do Acordo Geral,
e inclui ameaça de prejuízo sério.
26) Os signatários reconhecem
que anulação ou diminuição de benefícios pode também ocorrer em
decorrência de um signatário não cumprir obrigações nos termos do
Acordo Geral ou deste Acordo. Quando o Comitê constatar a
existência de não-cumprimento de tais obrigações, no que diz
respeito a subsídios à exportação, poderá ser presumida a
existência de efeitos adversos, sem prejuízo do parágrafo 9 do
Artigo 18 deste Acordo. Uma oportunidade razoável para refutar esta
presunção será concedida ao outro signatário.
27) A expressão  "deslocamento "
será interpretada de maneira que leve em consideração as
necessidades de comércio e desenvolvimento dos países em
desenvolvimento e, nestes termos, não se destina a fixar parcelas
tradicionais de mercado.
28) No que diz respeito a certos
produtos primários, o problema dos mercados de terceiros países é
tratado exclusivamente no Artigo 10 deste Acordo.
29) Para os fins deste Acordo, a
expressão  "certos produtos primários " engloba os produtos
referidos na Nota interpretativa relativa ao Artigo XVI, Seção B,
parágrafo 2, do Acordo Geral, com supressão das palavras  "ou
qualquer mineral ".
30) Quaisquer prazos mencionados
neste Artigo e no Artigo 18 poderão se prorrogadas por
consentimento mútuo.
31) Ao fazer tais recomendações,
o Comitê levará em consideração as necessidades de comércio, de
desenvolvimento e financeiras dos países em desenvolvimento
signatários.
32) Fica entendido que, após
este Acordo entrar em vigor, quaisquer propostas de compromisso
deste tipo serão notificadas ao Comitê no devido tempo.
33) A expressão  "valor
construído " significa o custo de produção mais um montante
razoável pra custos de administração, comercialização e outros, e
para lucros.
34) Com estes fins, o Comitê
poderá assinalar aos signatários os casos em que, no entendimento
do Comitê, inexista justificação razoável em apoio às alegações
apresentadas.
35) Isto não impedirá, contudo,
que seja estabelecido mais rapidamente um grupo especial de peritos
quando o Comitê assim o decidir, levado em consideração a urgência
da situação.
36) As partes de uma
controvérsia deverão emitir parecer em curto prazo, isto é, dentro
de sete dias úteis, sobre a nomeação de membros do grupo especial
de peritos (Panel) feita pelo Presidente do Comitê, e não se
oporão à nomeação exceto por razões imperiosas.
37) A expressão  "governo "
compreende os governos de todos países membros de uma união
aduaneira.
38) Este parágrafo não se
destina a impedir que medidas sejam tomadas, nos casos apropriados,
em decorrência de outros dispositivos pertinentes do Acordo
Geral.
39) O termo  "governos " inclui
as autoridades competentes da Comunidade Econômica
Européia.
40) Quando da realização do
primeiro exame, o Comitê não somente procederá a um exame geral da
aplicação do Acordo, mas também proporcionará a todos signatários
interessados a possibilidade de levantar questões e discutir
problemas relativos a práticas específicas em matéria de subsídios
e efeitos sobre o comércio de certas práticas de impostos
diretos.  
ANEXO
LISTA ILUSTRATIVA
DE SUBSÍDIOS A EXPORTAÇÃO
a) Concessão pelos
Governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma indústria em
função de seu desempenho de exportação.
b) Sistemas de
retenção de divisas ou práticas análogas que impliquem a concessão
de prêmio ás exportações.
c) Tarifas de
transporte interno e de fretes para embarque de exportações,
concedidas ou impostas pelo governo, em condições mais favoráveis
do que as aplicadas ao transporte doméstico.
d) Fornecimento,
pelo governo ou por organismos públicos, de produtos ou serviços
importados ou nacionais para uso na produção de mercadorias
exportadas, em temos ou condições mais favoráveis do que os
aplicados no fornecimento de produtos ou serviços similares, ou
diretamente concorrentes, para uso na produção de mercadorias
destinadas ao consumo interno, se ( no caso de produtos ) tais
termos ou condições forem mais favoráveis do que aqueles
comercialmente disponíveis a seus exportadores nos mercados
mundiais.
e) Isenção,
remissão ou postergação, total ou parcial, concedida
especificamente em função das exportações, de impostos
diretos(1) ou de encargos sociais pagos ou devidos pelas
empresas industriais ou comerciais(2).
f) Concessão, para
o cálculo da base sobre a qual se aplicam os impostos diretos, de
deduções especiais, diretamente relacionadas com as exportações ou
seu desempenho, superiores às concedidas á produção destinada ao
consumo interno.
g) Isenção ou
remissão de impostos indiretos(1), sobre a produção e
distribuição de produtos exportados, em montante superior àqueles
cobrados sobre a produção e distribuição de produtos similares
quando vendidos para consumo interno.
h) Isenção,
remissão ou postergação de impostos indiretos em cascata incidentes
em etapas anteriores(1) sobre bens e serviços utilizados
na produção de produtos exportados, quando superiores às isenções,
remissões ou postergações dos impostos indiretos em cascata
similares, que incidam em etapas anteriores, sobre os bens e
serviços utilizados na produção de produtos similares quando
vendidos para consumo interno, no entanto, a isenção, remissão ou
postergação dos impostos indiretos em cascata incidentes em etapas
anteriores poderá ser concedida à mercadorias exportadas, mesmo que
não o seja para produtos similares quando vendidos para consumo
interno, se tais impostos indiretos forem incidentes sobre produtos
fisicamente incorporados (com o desconto normal pelo desperdício)
no produto exportado(3).
i) Remissão ou
estorno (drawback) de gravames à importação(1) de
valor que exceda os cobrados sobre os produtos importados que
estejam materialmente incorporados ao produto exportado (com o
desconto normal pelo desperdício); contudo, em casos particulares,
uma empresa poderá utilizar produtos do mercado interno, em igual
quantidade e da mesma qualidade e características que os produtos
importados, em substituição a estes, com o objetivo de
beneficiar-se da presente disposição, caso a operações de
importação e de exportação correspondentes se realizem ambas dentro
de um período razoável, que normalmente não deverá exceder dois
anos.
l) Estabelecimento
pelos governos (órgãos especializados sob seu controle) de
programas de seguros ou garantias contra altas nos custos dos
produtos exportadores(4) , ou de programas contra os
riscos de flutuação das taxas de câmbio, a níveis de prêmio
manifestadamente insuficientes para cobrir os custos de operações e
perdas a longo prazo destes programas(5).
l) Concessão pelos
governos (ou órgãos especializados sujeitos a seu controle e/ou que
atuem sob sua autoridade) de créditos à exportação a taxas
inferiores àquelas que deveriam ser efetivamente pagas para obter
os fundos empregados com este fim (ou aquelas que teriam que pagar,
caso recorressem aos mercados internacionais de capital, para obter
fundos nos mesmos prazos e na mesma moeda que os dos créditos à
exportação), ou pagamento pelos governos e órgãos acima referidos
da totalidade ou parte dos custos incorridos pelos exportadores ou
instituições financeiras para a obtenção dos créditos, na medida em
que estas ações sirvam para assegurar uma vantagem importante nas
condições dos créditos á exportação.
m) Contudo, se um
signatário é parte em um compromisso internacional em matéria de
créditos oficiais à exportação, no qual sejam partes pelo menos
doze signatários originais(6) do presente Acordo em 1 de
janeiro de 1979 ( ou em um compromisso subseqüente adotado pelos
signatários originais), ou se na prática um signatário aplica os
dispositivos do referido compromisso em matéria de taxas de juros,
uma prática de crédito á exportação que esteja em conformidade com
aqueles dispositivos não será considerada como subsídio à
exportação proibido por este Acordo.
n) Qualquer outro
encargo pra o erário público que constitua um subsídio à exportação
no sentido no Artigo XVI do Acordo Geral.
NOTAS
Para os efeitos do
presente Acordo:
A expressão 
"impostos diretos " designa os impostos sobre salários, lucros,
juros, aluguéis, royalties e outras formas de renda, bem
como impostos sobre a propriedade de bens imóveis;
A expressão 
"gravames à importação " designa os direitos aduaneiros, outros
direitos e outros encargos fiscais não mencionados em outra parte
da presente nota que são cobrados nas importações;
A expressão 
"impostos indiretos " designa as taxas sobre as vendas, o consumo,
o faturamento, o valor agregado, as concessões, o selo, as
transferências, os estoques e equipamentos, os ajustamentos fiscais
na fronteira, bem como as demais taxas que não sejam diretas e
gravames à importação;
Os impostos
indiretos  "incidentes em etapas anteriores " são aqueles cobrados
sobre bens ou serviços utilizados direta ou indiretamente na
fabricação do produto;
Os impostos
indiretos  "em cascata " são aqueles escalonados sobre as múltiplas
etapas de produção, aplicados quando não existirem mecanismos de
compensação posterior do imposto, para o caso de bens e serviços
tributáveis em uma etapa da produção que são utilizados numa apa de
produção subseqüente;
A  "remissão " de
impostos compreende o reembolso ou abatimento dos
mesmos;
2. Os signatários
reconhecem que a postergação não constitui necessariamente um
subsídio á exportação nos casos em que, por exemplo, se cobram os
juros correspondentes. Os signatários reconhecem, ademais, que
nenhum dispositivo deste texto prejulga a disposição das PARTES
CONTRATANTES sobre questões específicas levantadas no documento
L/4422 e GATT.
Os signatários
reafirmam o princípio de que os preços da mercadorias em transações
entre empresas exportadoras e compradoras estrangeiras sob seu
controle, ou sob o mesmo controle, devem ser, para efeitos fiscais,
os preços que seriam praticados entre empresas independentes que
atuassem em condições de livre concorrência. Todo signatário poderá
chamar a atenção infringir este princípio e que se traduzam numa
economia significativa de impostos diretos sobre transações de
resolver suas divergências pelas vias previstas nos tratados
bilaterais existentes em matéria fiscal ou recorrendo a outros
mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e
obrigações para os signatários decorrentes do Acordo Geral,
inclusive o direito estabelecido na frase precedente.
O parágrafo (e)
não tem por objetivo limitar um signatário na adoção de medidas
destinadas a evitar a dupla-tributação de renda proveniente do
estrangeiro recebida por suas empresas ou pelas empresas de outro
signatário.
Nos casos em que
existam medidas incompatíveis com as disposições do parágrafo (e) e
quando o signatário que as aplica encontrar dificuldades práticas
para ajustá-las imediatamente às disposições do Acordo, o
signatário em questão poderá, sem prejuízo dos direitos dos demais
signatários do Acordo Geral e do presente Acordo, examinar métodos
tendentes a ajustar essas medidas dentro de um prazo
razoável.
Neste sentido, a
Comunidade Econômica Européia declarou que a Irlanda pretende
denunciar, em 1 de janeiro de 1981, o seu sistema de medidas
fiscais preferenciais relacionadas com as exportações, estabelecido
pela Lei sobre o Imposto de Sociedades ( "Corporation Tax Act "),
de 1976, continuando, entretanto, a honrar os compromissos
legalmente assumidos durante o período de vigência daquele
sistema.
3. O parágrafo (h)
não se aplica a sistemas de impostos sobre o valor agregado e aos
ajustamentos fiscais na fronteira; ao problema da remissão de
impostos sobre o valor agregado somente se aplica o parágrafo
(g)
4. Os signatários
concordam em que nada neste parágrafo deve prejulgar ou influenciar
as deliberações do grupo especial de peritos (panel),
estabelecido pelo Conselho de GATT em 6 de junho de 1978
(C/M/126).
5. Ao analisar o
grau de adequação a longo prazo dos níveis de prêmios, custos e
perdas dos sistemas de seguros, em princípio, só serão considerados
os contratos que tenham sido celebrados depois da data de entrada
em vigor do presente Acordo.
6. Um signatário
original do presente Acordo significa qualquer signatário que adira
ao mesmo ad-referendum em 30 de junho de 1979 ou
antes.