93.969, De 23.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.969, DE 23 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Dispõe
sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do
Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de
julho de 1963, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, na Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980, o que
consta dos Processos nºs 10380.006897/84-84, 00600.012475/85-25 e
00600.009344/86-69, e
Considerando
o disposto no Acórdão de 06 de setembro de 1983, do Tribunal
Federal de Recursos (Ação Ordinária nº
131/75-Ceará),
DECRETA:
Art. 1º-
Ficam readaptados no cargo de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro,
código: AF-304, classe A, nível 11, a partir de0 6 de agosto de
1969, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da
Fazenda, os servidores MARTINS ATANÁSIO ALVES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA
PINHO, CHRISTÓVÃO MUNIZ DE SOUZA, JOSÉ JÚLIO GOMES e RAIMUNDO
AVELINO DA SILVA.
Art. 2º -
Ficam incluídos, mediante transposição, na forma do anexo deste
Decreto, na classe B da categoria funcional de Fiscal de Tributos
Federais, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos
com os respectivos ocupantes relacionados no artigo anterior,
exceto o cargo ocupado por MARTINS ATANÁSIO
ALVES.
Art. 3º - Em
conseqüência do disposto no artigo 2º, ficam excluídos, a partir de
1º de novembro de 1974, da classe A da categoria funcional de
Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial e da classe B da
categoria funcional de Agente de Portaria, em que foram enquadrados
através do
Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975, os cargos ocupados
pelos respectivos servidores.
Art. 4º - O
órgão de pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos
servidores abrangidos por este Decreto.
Art. 5º - Os
efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a
partir de 20 de maio de 1980, devendo o órgão de pessoal próprio
proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já
percebidas pelos servidores em decorrência do enquadramento
anteriormente efetivado.
Art. 6º - A
despesa com aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos
orçamentários próprios do Ministério da
Fazenda.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto nº
92.674, de 6 de maio de 1986, publicado no D.O. de 19
subseqüente.
Brasília, em
23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAluízio
AlvesDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.1.1987 e retificado no DOU de
11.2.1987
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